Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução que está aprazada para o dia 13 de maio de 2026, às 9h (ID 178150715). Natal, 6 de abril de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:46
Mero expediente
09/04/2026, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 12:43
Publicação
01/04/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 10:03
Publicação
01/04/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução que está aprazada para o dia 13 de maio de 2026, às 9h (ID 178150715).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal, 26 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução que está aprazada para o dia 13 de maio de 2026, às 9h (ID 178150715).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal, 26 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução que está aprazada para o dia 13 de maio de 2026, às 9h (ID 178150715).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal, 26 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução que está aprazada para o dia 13 de maio de 2026, às 9h (ID 178150715).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Natal, 26 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 19:13
Mero expediente
26/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 19:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2026, 02:04
Publicação
07/03/2026, 16:23
Publicação
04/03/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 11:59
Publicação
04/03/2026, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:45
Publicação
04/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus Macro Incorporações e José Erisomar de Oliveira, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital (ID 95547902, pág. 256), sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização pessoal dos demandados antes de se proceder à citação ficta. Este Juízo, em decisão saneadora proferida em 26 de maio de 2023 (ID 100778632, pág. 282), já havia rejeitado a preliminar, fundamentando que foram promovidas inúmeras tentativas de citação real dos réus, com pesquisas de endereços em sistemas judiciais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. A citação por edital foi, portanto, justificada com base no Art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, entende-se que as tentativas de localização empreendidas foram suficientes para justificar a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade. A preliminar arguida pela Defensoria Pública é, por conseguinte, rejeitada, ratificando a decisão anteriormente proferida (ID 100778632, pág. 282). Quanto à questão da citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias possui um panorama distinto, que já foi objeto de análise por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, a citação postal de Flávio Dativo, enviada para a Avenida Governador Juvenal Lamartine, nº 800, apto 604, Tirol, Natal/RN, teve o Aviso de Recebimento assinado por "Hudemberg Silva" em 20 de janeiro de 2020 (ID 52830527, pág. 156). Contudo, o réu, ao interpor apelação (ID 113554400, pág. 312), alegou que não residia naquele endereço desde 01 de outubro de 2019, apresentando documentos que corroboravam sua mudança para outro imóvel (ID 113554400, págs. 314-317). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão transitado em julgado (IDs 157466751, pág. 636; 157466750, pág. 635; 157466771, pág. 670), acolheu a preliminar de nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias, fundamentando que a citação de pessoa física por via postal, recebida por terceiro estranho à lide em endereço onde o citando não mais residia, é nula, conforme os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão determinou a anulação da sentença em relação a Flávio Dativo e o retorno dos autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751, pág. 641). Desta forma, a nulidade da citação de Flávio Dativo Mendonça de Farias é questão já definida por instância superior. Consequentemente, todos os atos processuais praticados em relação a ele, desde a citação viciada, restam anulados. No entanto, o próprio réu, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a nulidade, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 26 de agosto de 2025 (ID 162004587, pág. 681), o que, nos termos do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, a partir da apresentação da contestação (26/08/2025), o réu Flávio Dativo Mendonça de Farias encontra-se regularmente integrado à lide, fluindo-lhe a partir dessa data o prazo para todas as suas manifestações processuais. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias em sua contestação (ID 162004587, pág. 683), sob o argumento de que teria atuado apenas como corretor intermediador, sem vínculo com a construtora ou responsabilidade pelas obrigações contratuais, cumpre tecer as seguintes considerações. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva da lide conforme as alegações feitas na petição inicial. A autora imputa a Flávio Dativo Mendonça de Farias a participação ativa na negociação fraudulenta e a falha em seu dever de diligência como corretor, que teria levado à celebração de contrato com objeto ilícito (ID 164557372, pág. 725). No caso, as alegações da autora indicam que a conduta do corretor extrapolou a mera intermediação, configurando uma suposta falha na prestação do serviço que teria contribuído diretamente para o dano sofrido pela consumidora. Tal conduta, em tese, enquadra-se na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), que inclui todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e que contribuíram para o evento danoso (ID 164557372, pág. 726). A questão de saber se houve ou não dolo, culpa, ou a real extensão de sua participação e de seu dever de indenizar, constitui o mérito da demanda e será objeto de instrução e julgamento, não sendo apropriada para ser dirimida em sede preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. 2) Fixo as questões controvertidas as quais recaem a atividade probatória: a) Como foi realizada a negociação que culminou na celebração do "instrumento particular de promessa de compra e venda de fração ideal" da unidade 2201 do Empreendimento Residencial Sea Tower e a exata extensão da participação e responsabilidade de cada um dos réus (Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias) em tal negócio jurídico? b) Qual era a titularidade da unidade imobiliária nº 2201 no momento da celebração do contrato? c) Houve conduta fraudulenta ou do "esquema criminoso" por parte dos réus? d) A autora efetuou todos os pagamentos descritos e qual a destinação deles? 3) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs. I e II, do CPC/15. 4) Será admitida a produção de prova documental e oral em audiência. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Intime-se as partes parte autora, pessoalmente, para que compareçam à audiência e prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que foi dado provimento à apelação cível da parte Flávio Dativo Mendonça de Farias para anular a sentença vergastada, reconhecendo a existência de nulidade de citação, retornando os autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751). Diante do reconhecimento da nulidade de citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias, os atos subsequentes estão anulados, impondo-se a citação do referido réu. Considerando que a mencionada parte já possui advogado constituído aos autos, se habilitou e tomou ciência da demanda, é considerada citada, pois a habilitação equivale à comunicação oficial da existência do processo e da sua inclusão como parte, intime-se a parte ré Flávio Dativo Mendonça de Farias a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o objetivo de propiciar a construção dialética do saneamento processual, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. Por fim, conclusos os autos para decisão de saneamento ou julgamento da demanda. Intimem-se pelo sistema. Natal, 5 de agosto de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2026, 00:00
Audiência (instrução; designada)
02/03/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:52
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:03
Publicação
23/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:05
Publicação
23/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o réu, José Erisomar de Oliveira, através de seu defendor, para que informe, em forma de quesitos resumidos, no prazo de 30 dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. Natal, 19 de setembro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANA DE SOUZA LIMA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. Natal, 19 de setembro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANA DE SOUZA LIMA
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:21
Publicação
29/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 27 de agosto de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TATIANA DE SOUZA LIMA
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:07
Petição (Contestação)
26/08/2025, 21:32
Publicação
08/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que foi dado provimento à apelação cível da parte Flávio Dativo Mendonça de Farias para anular a sentença vergastada, reconhecendo a existência de nulidade de citação, retornando os autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda (ID 157466751). Diante do reconhecimento da nulidade de citação do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias, os atos subsequentes estão anulados, impondo-se a citação do referido réu. Considerando que a mencionada parte já possui advogado constituído aos autos, se habilitou e tomou ciência da demanda, é considerada citada, pois a habilitação equivale à comunicação oficial da existência do processo e da sua inclusão como parte, intime-se a parte ré Flávio Dativo Mendonça de Farias a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o objetivo de propiciar a construção dialética do saneamento processual, intimem-se as partes para que informem, em forma de quesitos resumidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) quais fatos restam incontroversos nos autos; b) quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) quais fatos ainda permanecem controvertidos (impugnados pela parte contrária); d) quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) manifestem-se sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. Por fim, conclusos os autos para decisão de saneamento ou julgamento da demanda. Intimem-se pelo sistema. Natal, 5 de agosto de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:30
Outras Decisões
05/08/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:34
Recebimento
14/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: TATIANA DE SOUZA LIMA
Embargado: MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822180-50.2018.8.20.5001 Polo ativo TATIANA DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU Polo passivo MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Flávio Dativo Mendonça de Farias contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da citação do embargante e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. A embargante sustentou obscuridade quanto à extensão da nulidade da citação e omissão pela ausência de apreciação de apelação por ela interposta, que continha pedidos de indenização por aluguéis não recebidos, incidência de juros de mora desde o evento danoso e majoração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a nulidade da citação reconhecida em favor de um dos réus atinge os demais litisconsortes; (ii) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da apelação interposta pela autora em face de réus que já tiveram o processo transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade da citação de um dos réus acarreta a anulação de todos os atos subsequentes à citação, inviabilizando a apreciação do mérito recursal e impondo o retorno dos autos à fase inicial. 4. A existência de outros réus com trânsito em julgado não autoriza a cisão do julgamento da apelação quanto ao mérito, diante da nulidade processual que compromete a higidez do trâmite após a citação inválida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de efeitos modificativos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade relevantes. 6. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A nulidade da citação de um dos réus impõe a anulação de todos os atos processuais subsequentes, inviabilizando a análise de apelação interposta em relação a outros réus. 9. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Flávio Dativo Mendonça de Farias contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, cuja Relatoria coube ao Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que reconheceu a nulidade da citação da parte ora embargada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Em suas razões (ID 28283589), a autora alegou, inicialmente, que o acórdão contém obscuridade quanto à extensão da nulidade da citação reconhecida em favor do réu Flávio Dativo Mendonça de Farias. Embora o colegiado tenha declarado a nulidade da citação desse réu, não ficou claro se tal nulidade atinge ou não os demais réus do processo, Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda. e José Erisomar de Oliveira. Assim, requer que o acórdão esclareça que a nulidade da citação diz respeito exclusivamente ao réu Flávio Dativo, sem qualquer reflexo sobre os demais demandados. Em seguida, a embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da Apelação por ela interposta. Nessa apelação, foram formulados três pedidos principais: 1º) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis não recebidos, em razão do atraso na entrega do imóvel destinado à moradia; 2º) A incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, considerando que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito e 3º) A majoração do valor arbitrado a título de dano moral, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, para um valor equivalente a 30% do valor do imóvel. A embargante ressalta que, embora a lide envolva vários réus, já houve trânsito em julgado em relação a Macro Incorporações e José Erisomar, de modo que não há impedimento ao julgamento do mérito recursal quanto a esses, independentemente da nulidade reconhecida apenas para Flávio Dativo. Dessa forma, a ausência de apreciação dos fundamentos da apelação caracteriza omissão relevante e contrária ao princípio da prestação jurisdicional completa, previsto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Diante disso, a embargante requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir as omissões e contradições apontadas. Não houve apresentação de contrarrazões, apesar da parte embargada ter sido intimada, conforme Certidão de Decurso de Prazo contida no ID 29409217. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, caso alegado dos autos, cingindo-se o mérito recursal em perquirir se houve o erro material apontado nos presentes embargos opostos. Percebe-se, de início, que tem os embargantes têm a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto, isso porque, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade da citação anulada todos os atos formalizados após aquela fase processual, remetendo-se os autos à fase inicial, não cabendo sequer a análise dos elementos contidos no apelo interposto, não merecendo acolhimento, portanto, os aclaratórios. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822180-50.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: TATIANA DE SOUZA LIMA
Embargado: MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: TATIANA DE SOUZA LIMA
Embargado: MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
13/12/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822180-50.2018.8.20.5001 Polo ativo TATIANA DE SOUZA LIMA Advogado(s): MOZART DE ALBUQUERQUE NETO, Victor Darlan Fernandes de Carvalho Oliveira registrado(a) civilmente como VICTOR DARLAN FERNANDES DE CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS ALVES NETO Polo passivo MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO RESIDENCIAL DO APELANTE FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS. RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO É ATO FORMAL INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGOS 238 E 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar de nulidade da sentença por nulidade da citação da parte Flávio Dativo Mendonça de Farias, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Tatiana de Souza Lima e Flávio Dativo Mendonça de Farias contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos Indenizatórios (Lucros cessantes e danos morais), autuada sob o nº 0822180-0.2018.8.20.5001, ajuizada por Tatiana de Souza Lima em desfavor da Macro Incorporações e Empreendimentos Ltda., José Erisomar de Oliveira e Flávio Dativo Mendonça de Farias, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por TATIANA DE SOUZA LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de compra e venda existente entre as partes e condeno a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, de forma solidária, a restituir à autora o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da compensação de cada um dos cheques emitidos pela autora (fls. 76/77 do PDF), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (04/05/2022 – art. 405/CC). Ainda, condeno MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (29/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data de celebração do negócio jurídico pelas partes (28/01/2016 – Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (ID 23883358), a apelante Tatiana de Souza Lima pediu que as partes rés sejam condenadas ao pagamento de indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel, especificamente pelos valores que teria pago a título de alugueis (lucros cessantes) enquanto aguardava a conclusão da obra, bem como que os juros de mora sejam computados a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação, como determinado na sentença e, ao final, sejam majorados o valor fixado a título de indenização por danos morais, para que aquele alcance 30% do valor do imóvel adquirido, considerando o abalo emocional e o longo período de espera. A parte Flávio Dativo Mendonça de Farias, por sua vez, no seu recurso apelatório (ID 23883366), suscitou a nulidade da sua citação, posto que realizada em endereço em que não mais residia e por um terceiro desconhecido. No mérito, pediu seja excluído da lide, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, pois figurou apenas como corretor de seguros, ou seja, como intermediador da negociação entre as demais partes. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23883394 e 23883395). A 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 26077759, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório. VOTO Preliminar de nulidade da citação arguida por Flávio Dativo Mendonça de Farias Suscitou a parte Flávio Dativo Mendonça de Farias a preliminar da nulidade da sua citação, alegando, em síntese, alegando que não se encontrava morando no endereço para o qual foi enviada a Carta de Citação (Av. Governador Juvenal Lamartine, nº 800, Aptº 604, Tirol, Natal/RN), mas em outro endereço, para o qual se mudou após seu divórcio, sendo, portanto, nula a citação. Da detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. Com efeito, o ato de citação perpetrado no processo se deu através de notificação postal, cujo endereço constou o seguinte (ID 23883279): “Avenida Governador Juvenal Lamartine, 800, Aptº 604, Tirol, CEP: 59022020”. Em razão da inércia do Demandado, foi decretada a sua revelia e o processo julgado parcialmente procedente. No seu recurso, o apelante aduziu que reside em outro endereço, para o qual se mudou em razão do seu divórcio. Como se vê, a notificação postal utilizada para promover a citação do réu não teria como atingir a sua finalidade, pois nela constou endereço diverso, não tendo como ser reconhecida a sua validade, além de ter sido recebida por terceiro estranho à lide (Hudemberg Silva). Nessa seara, deve ser enfatizado que a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe os artigos 238 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O prejuízo ao demandado resta inconteste, na medida em que teve suprimida a oportunidade de exercitar a sua defesa, juntando as provas que entendem necessárias ao exercício do contraditório, notadamente acerca da existência da sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mesmo sentido do que vem sendo discutido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CITAÇÃO É ATO FORMAL INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, DE MODO QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ARTIGOS 238 E 248, § 1º DO CPC. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100121-27.2016.8.20.0104, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, Julgado em 26/09/2024). Em consequência do acolhimento da presente prejudicial de mérito, resta prejudicado o exame do mérito propriamente dito do apelo.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, dou provimento à apelação cível da parte Flávio Dativo Mendonça de Farias para anular a sentença vergastada, reconhecendo a existência de nulidade de citação, retornando os autos ao primeiro grau para o devido processamento da demanda. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822180-50.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: TATIANA DE SOUZA LIMA Advogado(s): MOZART DE ALBUQUERQUE NETO, VICTOR DARLAN FERNANDES DE CARVALHO OLIVEIRA APELANTE/APELADO: MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU APELANTE/APELADO: JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/07/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822180-50.2018.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 08:12
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 04:42
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 11:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:45
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 16:10
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:46
Publicação
27/01/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:49
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO O réu Flavio Dativo Mendonça foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento de ID nº 52830527, deixando escorrer o prazo sem apresentar defesa nem constituir advogado. Tendo tal réu sido intimado de todos os atos, inclusive da sentença de ID nº 106039065 e do despacho de ID nº 108498146, através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidões de IDs nºs 106146539 (30/08/2023) e 108598206 (09/10/2023). Em 17 de janeiro de 2024, o referido réu constituiu advogado e interpôs recurso de apelação de ID nº 113554400. Com base no art. 1010, § 3º, do CPC, compete ao segundo grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, intimem-se a autora e os demais réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Flavio Dativo Mendonça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao segundo grau para apreciação e julgamento dos recursos de apelações interpostos nestes autos, tanto da autora quanto do mencionado réu. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) e Defensora Pública, através do sistema PJe, bem como pela publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (para ciência dos réus citados por edital). Cumpra-se. Natal, 18 de janeiro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO O réu Flavio Dativo Mendonça foi devidamente citado, conforme aviso de recebimento de ID nº 52830527, deixando escorrer o prazo sem apresentar defesa nem constituir advogado. Tendo tal réu sido intimado de todos os atos, inclusive da sentença de ID nº 106039065 e do despacho de ID nº 108498146, através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidões de IDs nºs 106146539 (30/08/2023) e 108598206 (09/10/2023). Em 17 de janeiro de 2024, o referido réu constituiu advogado e interpôs recurso de apelação de ID nº 113554400. Com base no art. 1010, § 3º, do CPC, compete ao segundo grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, intimem-se a autora e os demais réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Flavio Dativo Mendonça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao segundo grau para apreciação e julgamento dos recursos de apelações interpostos nestes autos, tanto da autora quanto do mencionado réu. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) e Defensora Pública, através do sistema PJe, bem como pela publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (para ciência dos réus citados por edital). Cumpra-se. Natal, 18 de janeiro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 07:50
Mero expediente
18/01/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 14:40
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:24
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
01/11/2023, 03:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 13:02
Publicação
11/10/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 18:04
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso de apelação retro. Intimem-se as partes. Natal, 6 de outubro de 2023. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 06:41
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:34
Mero expediente
06/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:16
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:16
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:10
Petição (Apelação)
02/10/2023, 23:32
Publicação
21/09/2023, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:57
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios proposta por TATIANA DE SOUZA LIMA contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, todos já amplamente qualificados. Em síntese, narrou a autora que, em 28/01/2016, teria celebrado promessa de compra e venda com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo objeto seria a FRAÇÃO IDEAL RELATIVA AO APARTAMENTO Nº 2.201 DO EMPREENDIMENTO SEA TOWER, situado na Rua Porto Mirim, nº 9.079, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). Alegou que em razão do atraso na entrega da obra foi constituída comissão de representantes dos adquirentes das unidade do EMPREENDIMENTO SEA TOWER e acrescentou que, nesse momento, foi surpreendida com a informação de que a unidade que imaginava ter adquirido nunca teria pertencido à MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo de propriedade de ELIO TORTONE. Ressaltou que JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA seria representante da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, enquanto FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS seria o corretor responsável pela intermediação da transação. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que os réus fossem condenados à entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à restituição integral dos valores adimplidos. Outrossim, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e pelos danos morais advindos da falta praticada e, ainda, pugnou pela aplicação da cláusula penal em desfavor dos requeridos. Em sede de tutela de urgência, a autora postulou para que fosse determinado o impedimento para alienação da unidade contratada, bem como de quaisquer unidades destinadas aos réus no empreendimento SEA TOWER. Do mesmo modo, requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/64 do PDF. Custas recolhidas (fls. 64 – Id. 31625535). Por meio da decisão de fls. 78/81 (Id. 38906489 – págs. 01/04) foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado o lançamento de impedimento sobre todas as unidades destinadas aos réus no Empreendimento Sea Tower. Em petição de fls. 228/229 (Id. 70993157 – págs. 01/02) a demandante requereu a citação por edital da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA. Por meio do despacho de fls. 230/231 (Id. 80218957 – págs. 01/02) foi deferido o pedido de citação por edital postulado pela autora. Citados por edital, os réus não apresentaram defesa, consoante certificado em fls. 242 (Id. 84823132), de forma que a Defensoria Pública foi designada para o exercício da curadoria especial dos réus. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em fls. 254/265 (Id. 95547902 – págs. 01/12), na qual ergueu preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, procedeu a negativa geral dos fatos. Réplica reiterativa apresentada pela autora em fls. 269/271 (Id. 98129657 – págs. 01/03). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 275/278 (Id. 100778632 – págs. 01/04), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela Defensoria Pública e afastada a conexão apontada pela demandante na exordial. Em petição de fls. 279/287 (Id. 102832929 – págs. 01/09), a autora trouxe aos autos anúncios de aluguéis relativos aos imóveis localizados no Empreendimento Sea Tower no afã de amparar o pedido de lucros cessantes deduzido na vestibular. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por TATIANA DE SOUZA LIMA foi intentada Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, onde pretende a autora compelir os réus a procederem a entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à devolução do valor que pagou pela contratação e, ainda, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além do pagamento da cláusula penal. De plano, verifico que mesmo devidamente citado, o réu FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS não apresentou contestação aos termos da inicial. Diante disto, decreto a revelia de FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS; contudo, a mesma não induzirá seus efeitos de praxe, uma vez que além do polo passivo da demanda contar com pluralidade de réus, a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, a partir do exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, apresentaram contestação nos autos, o que atrai a aplicação da regra disposta no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o feito devidamente saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Com efeito, o art. 104 do Código Civil elenca os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa pela lei. Nessa trilha, entendo que o objeto do contrato entabulado pelas partes é ilícito. E explico. Ora, como apontado pela própria autora, a unidade nº 2.201 do Empreendimento Sea Tower nunca foi de propriedade da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mas sim do Sr. ELIO TORTONE, de modo que não poderia ter sido transacionada pelas partes sem a expressa anuência do legítimo proprietário. Portanto, em sendo ilícito o objeto contratado pelas partes, reputo nulo o contrato celebrado pela demandante com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que maculado um dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, qual seja: a licitude do objeto. Por decorrência, em sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do negócio jurídico viciado, de sorte que os requeridos devem restituir integralmente, e devidamente corrigidos, os valores aportados pela autora consoante cheques de fls. 76/77 (do PDF). Por outro lado, a declaração de nulidade operada afasta a aplicação da cláusula penal almejada pela autora, uma vez que o negócio jurídico nulo não opera qualquer efeito. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a mera apresentação de anúncios em sites de imóveis não se mostra como prova expressa do que a autora deixou de auferir por não ter recebido o imóvel contratado. Não fosse só isso, a autora, em momento algum de sua exordial, declinou que o imóvel em questão seria destinado à locação; ao contrário, os documentos que instruem a vestibular apontam que o objetivo precípuo da demandante seria residir no local. Portanto, quanto ao pedido de pagamentos de lucros cessantes, entendo não merecer nenhum amparo o pleito autoral. Por outro lado, o fato de restar evidenciado nos documentos coligidos aos autos que a autora pretendia residir no imóvel objeto da celeuma, demonstra que restou maculado o direito fundamental de moradia da demandante, o qual encontra disposição constitucional expressa no art. 6º da Constituição Federal, de sorte que demonstrado o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, passível de compensação. Ademais, dúvidas não sobram que da conduta ilícita praticada pelos réus decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil quanto ao dano moral, o dever de indenizar dos réus é medida que se impõe. No que atine ao quantum indenizatório, lastreado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na complexidade da causa, na gravidade da lesão, na condição econômico-financeira das partes e no caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por TATIANA DE SOUZA LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de compra e venda existente entre as partes e condeno a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, de forma solidária, a restituir à autora o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da compensação de cada um dos cheques emitidos pela autora (fls. 76/77 do PDF), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (04/05/2022 – art. 405/CC). Ainda, condeno MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (29/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data de celebração do negócio jurídico pelas partes (28/01/2016 – Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) para os fins que lhe aprouver, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NATAL/RN, 29 de agosto de 2023. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios proposta por TATIANA DE SOUZA LIMA contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, todos já amplamente qualificados. Em síntese, narrou a autora que, em 28/01/2016, teria celebrado promessa de compra e venda com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo objeto seria a FRAÇÃO IDEAL RELATIVA AO APARTAMENTO Nº 2.201 DO EMPREENDIMENTO SEA TOWER, situado na Rua Porto Mirim, nº 9.079, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). Alegou que em razão do atraso na entrega da obra foi constituída comissão de representantes dos adquirentes das unidade do EMPREENDIMENTO SEA TOWER e acrescentou que, nesse momento, foi surpreendida com a informação de que a unidade que imaginava ter adquirido nunca teria pertencido à MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo de propriedade de ELIO TORTONE. Ressaltou que JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA seria representante da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, enquanto FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS seria o corretor responsável pela intermediação da transação. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que os réus fossem condenados à entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à restituição integral dos valores adimplidos. Outrossim, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e pelos danos morais advindos da falta praticada e, ainda, pugnou pela aplicação da cláusula penal em desfavor dos requeridos. Em sede de tutela de urgência, a autora postulou para que fosse determinado o impedimento para alienação da unidade contratada, bem como de quaisquer unidades destinadas aos réus no empreendimento SEA TOWER. Do mesmo modo, requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/64 do PDF. Custas recolhidas (fls. 64 – Id. 31625535). Por meio da decisão de fls. 78/81 (Id. 38906489 – págs. 01/04) foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado o lançamento de impedimento sobre todas as unidades destinadas aos réus no Empreendimento Sea Tower. Em petição de fls. 228/229 (Id. 70993157 – págs. 01/02) a demandante requereu a citação por edital da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA. Por meio do despacho de fls. 230/231 (Id. 80218957 – págs. 01/02) foi deferido o pedido de citação por edital postulado pela autora. Citados por edital, os réus não apresentaram defesa, consoante certificado em fls. 242 (Id. 84823132), de forma que a Defensoria Pública foi designada para o exercício da curadoria especial dos réus. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em fls. 254/265 (Id. 95547902 – págs. 01/12), na qual ergueu preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, procedeu a negativa geral dos fatos. Réplica reiterativa apresentada pela autora em fls. 269/271 (Id. 98129657 – págs. 01/03). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 275/278 (Id. 100778632 – págs. 01/04), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela Defensoria Pública e afastada a conexão apontada pela demandante na exordial. Em petição de fls. 279/287 (Id. 102832929 – págs. 01/09), a autora trouxe aos autos anúncios de aluguéis relativos aos imóveis localizados no Empreendimento Sea Tower no afã de amparar o pedido de lucros cessantes deduzido na vestibular. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por TATIANA DE SOUZA LIMA foi intentada Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, onde pretende a autora compelir os réus a procederem a entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à devolução do valor que pagou pela contratação e, ainda, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além do pagamento da cláusula penal. De plano, verifico que mesmo devidamente citado, o réu FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS não apresentou contestação aos termos da inicial. Diante disto, decreto a revelia de FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS; contudo, a mesma não induzirá seus efeitos de praxe, uma vez que além do polo passivo da demanda contar com pluralidade de réus, a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, a partir do exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, apresentaram contestação nos autos, o que atrai a aplicação da regra disposta no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o feito devidamente saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Com efeito, o art. 104 do Código Civil elenca os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa pela lei. Nessa trilha, entendo que o objeto do contrato entabulado pelas partes é ilícito. E explico. Ora, como apontado pela própria autora, a unidade nº 2.201 do Empreendimento Sea Tower nunca foi de propriedade da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mas sim do Sr. ELIO TORTONE, de modo que não poderia ter sido transacionada pelas partes sem a expressa anuência do legítimo proprietário. Portanto, em sendo ilícito o objeto contratado pelas partes, reputo nulo o contrato celebrado pela demandante com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que maculado um dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, qual seja: a licitude do objeto. Por decorrência, em sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do negócio jurídico viciado, de sorte que os requeridos devem restituir integralmente, e devidamente corrigidos, os valores aportados pela autora consoante cheques de fls. 76/77 (do PDF). Por outro lado, a declaração de nulidade operada afasta a aplicação da cláusula penal almejada pela autora, uma vez que o negócio jurídico nulo não opera qualquer efeito. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a mera apresentação de anúncios em sites de imóveis não se mostra como prova expressa do que a autora deixou de auferir por não ter recebido o imóvel contratado. Não fosse só isso, a autora, em momento algum de sua exordial, declinou que o imóvel em questão seria destinado à locação; ao contrário, os documentos que instruem a vestibular apontam que o objetivo precípuo da demandante seria residir no local. Portanto, quanto ao pedido de pagamentos de lucros cessantes, entendo não merecer nenhum amparo o pleito autoral. Por outro lado, o fato de restar evidenciado nos documentos coligidos aos autos que a autora pretendia residir no imóvel objeto da celeuma, demonstra que restou maculado o direito fundamental de moradia da demandante, o qual encontra disposição constitucional expressa no art. 6º da Constituição Federal, de sorte que demonstrado o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, passível de compensação. Ademais, dúvidas não sobram que da conduta ilícita praticada pelos réus decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil quanto ao dano moral, o dever de indenizar dos réus é medida que se impõe. No que atine ao quantum indenizatório, lastreado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na complexidade da causa, na gravidade da lesão, na condição econômico-financeira das partes e no caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por TATIANA DE SOUZA LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de compra e venda existente entre as partes e condeno a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, de forma solidária, a restituir à autora o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da compensação de cada um dos cheques emitidos pela autora (fls. 76/77 do PDF), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (04/05/2022 – art. 405/CC). Ainda, condeno MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (29/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data de celebração do negócio jurídico pelas partes (28/01/2016 – Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) para os fins que lhe aprouver, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NATAL/RN, 29 de agosto de 2023. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE SOUZA LIMA
REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, FLAVIO DATIVO MENDONCA DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822180-50.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios proposta por TATIANA DE SOUZA LIMA contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, todos já amplamente qualificados. Em síntese, narrou a autora que, em 28/01/2016, teria celebrado promessa de compra e venda com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo objeto seria a FRAÇÃO IDEAL RELATIVA AO APARTAMENTO Nº 2.201 DO EMPREENDIMENTO SEA TOWER, situado na Rua Porto Mirim, nº 9.079, Ponta Negra, Natal/RN, pelo valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais). Alegou que em razão do atraso na entrega da obra foi constituída comissão de representantes dos adquirentes das unidade do EMPREENDIMENTO SEA TOWER e acrescentou que, nesse momento, foi surpreendida com a informação de que a unidade que imaginava ter adquirido nunca teria pertencido à MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo de propriedade de ELIO TORTONE. Ressaltou que JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA seria representante da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, enquanto FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS seria o corretor responsável pela intermediação da transação. Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que os réus fossem condenados à entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à restituição integral dos valores adimplidos. Outrossim, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e pelos danos morais advindos da falta praticada e, ainda, pugnou pela aplicação da cláusula penal em desfavor dos requeridos. Em sede de tutela de urgência, a autora postulou para que fosse determinado o impedimento para alienação da unidade contratada, bem como de quaisquer unidades destinadas aos réus no empreendimento SEA TOWER. Do mesmo modo, requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/64 do PDF. Custas recolhidas (fls. 64 – Id. 31625535). Por meio da decisão de fls. 78/81 (Id. 38906489 – págs. 01/04) foi parcialmente deferida a tutela de urgência almejada pela autora, de modo que foi comandado o lançamento de impedimento sobre todas as unidades destinadas aos réus no Empreendimento Sea Tower. Em petição de fls. 228/229 (Id. 70993157 – págs. 01/02) a demandante requereu a citação por edital da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA. Por meio do despacho de fls. 230/231 (Id. 80218957 – págs. 01/02) foi deferido o pedido de citação por edital postulado pela autora. Citados por edital, os réus não apresentaram defesa, consoante certificado em fls. 242 (Id. 84823132), de forma que a Defensoria Pública foi designada para o exercício da curadoria especial dos réus. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em fls. 254/265 (Id. 95547902 – págs. 01/12), na qual ergueu preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, procedeu a negativa geral dos fatos. Réplica reiterativa apresentada pela autora em fls. 269/271 (Id. 98129657 – págs. 01/03). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 275/278 (Id. 100778632 – págs. 01/04), na qual foi rejeitada a preliminar suscitada pela Defensoria Pública e afastada a conexão apontada pela demandante na exordial. Em petição de fls. 279/287 (Id. 102832929 – págs. 01/09), a autora trouxe aos autos anúncios de aluguéis relativos aos imóveis localizados no Empreendimento Sea Tower no afã de amparar o pedido de lucros cessantes deduzido na vestibular. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por TATIANA DE SOUZA LIMA foi intentada Ação de Cobrança com pedidos indenizatórios contra MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, onde pretende a autora compelir os réus a procederem a entrega da unidade contratada ou, alternativamente, à devolução do valor que pagou pela contratação e, ainda, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além do pagamento da cláusula penal. De plano, verifico que mesmo devidamente citado, o réu FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS não apresentou contestação aos termos da inicial. Diante disto, decreto a revelia de FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS; contudo, a mesma não induzirá seus efeitos de praxe, uma vez que além do polo passivo da demanda contar com pluralidade de réus, a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, a partir do exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, apresentaram contestação nos autos, o que atrai a aplicação da regra disposta no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando o feito devidamente saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Com efeito, o art. 104 do Código Civil elenca os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa pela lei. Nessa trilha, entendo que o objeto do contrato entabulado pelas partes é ilícito. E explico. Ora, como apontado pela própria autora, a unidade nº 2.201 do Empreendimento Sea Tower nunca foi de propriedade da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mas sim do Sr. ELIO TORTONE, de modo que não poderia ter sido transacionada pelas partes sem a expressa anuência do legítimo proprietário. Portanto, em sendo ilícito o objeto contratado pelas partes, reputo nulo o contrato celebrado pela demandante com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que maculado um dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, qual seja: a licitude do objeto. Por decorrência, em sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, devem as partes retornarem ao status quo ante à celebração do negócio jurídico viciado, de sorte que os requeridos devem restituir integralmente, e devidamente corrigidos, os valores aportados pela autora consoante cheques de fls. 76/77 (do PDF). Por outro lado, a declaração de nulidade operada afasta a aplicação da cláusula penal almejada pela autora, uma vez que o negócio jurídico nulo não opera qualquer efeito. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que a mera apresentação de anúncios em sites de imóveis não se mostra como prova expressa do que a autora deixou de auferir por não ter recebido o imóvel contratado. Não fosse só isso, a autora, em momento algum de sua exordial, declinou que o imóvel em questão seria destinado à locação; ao contrário, os documentos que instruem a vestibular apontam que o objetivo precípuo da demandante seria residir no local. Portanto, quanto ao pedido de pagamentos de lucros cessantes, entendo não merecer nenhum amparo o pleito autoral. Por outro lado, o fato de restar evidenciado nos documentos coligidos aos autos que a autora pretendia residir no imóvel objeto da celeuma, demonstra que restou maculado o direito fundamental de moradia da demandante, o qual encontra disposição constitucional expressa no art. 6º da Constituição Federal, de sorte que demonstrado o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, passível de compensação. Ademais, dúvidas não sobram que da conduta ilícita praticada pelos réus decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil quanto ao dano moral, o dever de indenizar dos réus é medida que se impõe. No que atine ao quantum indenizatório, lastreado nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na complexidade da causa, na gravidade da lesão, na condição econômico-financeira das partes e no caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por TATIANA DE SOUZA LIMA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade do contrato de compra e venda existente entre as partes e condeno a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, de forma solidária, a restituir à autora o valor de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data da compensação de cada um dos cheques emitidos pela autora (fls. 76/77 do PDF), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (04/05/2022 – art. 405/CC). Ainda, condeno MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e FLÁVIO DATIVO MENDONÇA DE FARIAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (29/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data de celebração do negócio jurídico pelas partes (28/01/2016 – Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já adiantadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) para os fins que lhe aprouver, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. NATAL/RN, 29 de agosto de 2023. SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:28
Procedência em Parte
29/08/2023, 12:03
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:53
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2023, 09:38
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:53
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:14
Mero expediente
07/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:44
Documento (Certidão)
09/02/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 17:48
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:22
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:18
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:17
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:29
Mero expediente
23/09/2022, 12:27
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 12:03
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:58
Decurso de Prazo
29/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:54
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:49
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 20:50
Documento (Certidão)
04/05/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:28
Mero expediente
26/03/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:37
Documento (Mandado)
23/11/2021, 15:18
Documento (Certidão)
30/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 17:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2020, 11:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2020, 08:26
Decurso de Prazo
16/07/2020, 08:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 09:58
Decurso de Prazo
05/07/2020, 03:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 22:51
Decurso de Prazo
18/06/2020, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:09
Mero expediente
10/06/2020, 18:34
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 12:13
Documento (Certidão)
08/06/2020, 12:13
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:14
Ato ordinatório
17/04/2020, 10:12
Decurso de Prazo
03/04/2020, 16:57
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:00
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 13:48
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2020, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2020, 16:45
Documento (Certidão)
09/12/2019, 18:16
Documento (Certidão)
25/11/2019, 11:14
Documento (Certidão)
14/11/2019, 10:13
Documento (Certidão)
15/10/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 21:36
Mero expediente
27/09/2019, 10:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:53
Mero expediente
19/06/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 11:23
Audiência (conciliação; realizada)
30/05/2019, 11:23
Documento (Certidão)
08/04/2019, 13:11
Documento (Certidão)
29/03/2019, 12:54
Decurso de Prazo
27/03/2019, 14:59
Documento (Certidão)
26/03/2019, 09:39
Documento (Certidão)
19/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2019, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))