Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros
Embargado: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Posto Brasil Ltda - ME, Sergio Luiz Martins de Sousa e Rita Martins de Souza em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0838063-71.2017.8.20.5001. Os embargantes alegaram, em síntese: a) excesso de execução; b) inexistência de mora em razão de procedimento extrajudicial de consignação em pagamento; c) abusividade de cláusulas contratuais na Cédula de Crédito Bancário nº 9564002, especificamente quanto à capitalização de juros e ao uso da tabela Price; d) ausência de documento essencial à execução, qual seja, o título executivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça, após interposição de agravo de instrumento. Instadas a especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, alegando ser indispensável para demonstrar o excesso de execução e as abusividades alegadas. Deferida a prova (ID 135310060), foi nomeada perita e fixados honorários. Contudo, após sucessivas dilações de prazo e tentativas de redução do valor, a parte embargante não efetuou o recolhimento da verba honorária. Em decisão de 19 de janeiro de 2026, foi declarada a preclusão da prova pericial ante a falta de recolhimento dos honorários (ID 170533282), encerrando-se a instrução processual. As partes foram intimadas para razões finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes e na existência de excesso de execução. Preliminarmente, quanto à tese de ausência de documento essencial, verifico que a execução de origem está devidamente instruída com o título executivo extrajudicial correspondente, não havendo nulidade a declarar. No mérito, vigora no processo civil a regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). No caso, caberia aos embargantes demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o alegado excesso de execução por meio de cálculos técnicos fundamentados. A produção da prova pericial contábil foi deferida justamente para sanear tais dúvidas, porém os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem o pagamento dos honorários do expert, o que resultou na perda da oportunidade de produzir tal prova. Sem a perícia, as alegações de eventual anatocismo e abusividade da tabela Price permanecem desacompanhadas de suporte probatório, não sendo a Tabela Price, por si só, considerada ilegal pela jurisprudência pátria. Sobre a alegação de inexistência de mora por consignação extrajudicial, não há provas de que os depósitos realizados foram suficientes para a quitação integral das parcelas nos moldes contratados. Ademais, a rejeição de bens oferecidos em garantia na execução principal indica que o credor não anuiu com os valores calculados de forma simples pela devedora. Portanto, diante da inércia probatória dos embargantes em relação aos fatos que dependiam de prova técnica, a improcedência dos pedidos é a consequência processual adequada. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844338-36.2017.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 0838063-71.2017.8.20.5001). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC