Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000300-77.2010.8.20.0163.
REQUERENTE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
REQUERIDO: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. O executado realizou o pagamento do débito (id. 142735069) e a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação, requerendo a expedição do competente alvará (id. 150492019). Dessa forma, não resta outra opção além de declarar a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Outrossim, desde já determino a expedição do competente alvará para levantamento de valores id. 75265835 - Pág. 07 (indenização prévia) e id. 153206565 (valor remanescente) a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, conforme dados bancários informados em id. 158552139, da seguinte forma: a) R$ 1.803,89 a título de honorários sucumbenciais, em nome de FALCONI CAMARGOS BARBOSA WANDERLEY; b) em nome do exequente FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A, R$ 13.835,00 referente à indenização prévia (além da atualização monetária) e R$ 36.077,83 depositado após a sentença/acórdão. P.R.I. Com o levantamento dos alvarás, não havendo diligências pendentes, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000300-77.2010.8.20.0163.
REQUERENTE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
REQUERIDO: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. O executado realizou o pagamento do débito (id. 142735069) e a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação, requerendo a expedição do competente alvará (id. 150492019). Dessa forma, não resta outra opção além de declarar a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Outrossim, desde já determino a expedição do competente alvará para levantamento de valores id. 75265835 - Pág. 07 (indenização prévia) e id. 153206565 (valor remanescente) a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, conforme dados bancários informados em id. 158552139, da seguinte forma: a) R$ 1.803,89 a título de honorários sucumbenciais, em nome de FALCONI CAMARGOS BARBOSA WANDERLEY; b) em nome do exequente FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A, R$ 13.835,00 referente à indenização prévia (além da atualização monetária) e R$ 36.077,83 depositado após a sentença/acórdão. P.R.I. Com o levantamento dos alvarás, não havendo diligências pendentes, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:32
Publicação
11/07/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000300-77.2010.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A Polo Passivo: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que executada apresentou petição no ID 153206561, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de julho de 2025. HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:56
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:02
Publicação
19/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000300-77.2010.8.20.0163.
AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
REU: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado. O exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC (ids. 149752695 a 149752699). Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença no PJe. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita. Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line. Contudo, não havendo pedido de penhora on-line, ou, não sendo bloqueados valores a fim de saldar a dívida, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC). Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC. P.I.C. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:59
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 10:48
Mero expediente
14/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2025, 15:54
Recebimento
11/04/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: RODRIGO FALCONI CAMARGOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que constituiu servidão administrativa sobre a área descrita na inicial e condenou a autora ao pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação. A decisão também fixou sucumbência recíproca, rateando as custas e os honorários advocatícios entre as partes. 2. Após embargos de declaração, a sentença foi alterada para excluir a sucumbência recíproca e imputar os ônus sucumbenciais exclusivamente à apelante, por ter sido vencida na questão principal (valor da indenização). 3. Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença para: (i) limitar os juros moratórios a 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com incidência a partir do trânsito em julgado; e (ii) adequar os honorários advocatícios ao patamar de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme o § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. 4. Em contrarrazões, a apelada busca a manutenção da sentença, argumentando que os honorários foram corretamente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC. 5. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Define-se se os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, com termo inicial no trânsito em julgado, e se os honorários advocatícios devem ser fixados, de acordo com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita os juros moratórios a 6% ao ano nas ações de servidão administrativa, destinando-os a recompor perdas pelo atraso no pagamento da indenização judicialmente definida. No caso das concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas não sujeitas ao regime de precatórios, a incidência deve ocorrer a partir do trânsito em julgado. Assim, mostra-se necessário adequar o termo inicial dos juros moratórios, que foram fixados erroneamente a partir da citação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a norma especial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) prevalece sobre o regramento geral do CPC, devendo-se adotar o patamar de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. No caso, a diferença corresponde a R$ 15.312,00 (entre R$ 13.835,00 e R$ 29.147,00), sendo adequado o percentual de 5%, diante das peculiaridades dos autos e do trabalho exercido. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para: (i) limitar os juros moratórios a 6% ao ano, com termo inicial a partir do trânsito em julgado; e (ii) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor estabelecido judicialmente, em conformidade com a legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios em ações de servidão administrativa regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 são limitados a 6% ao ano, com termo inicial a partir do trânsito em julgado, quando não há sujeição ao regime de precatórios. 2. Os honorários advocatícios, nas hipóteses de servidão administrativa, devem observar o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, calculando-se entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, arts. 85 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000300-77.2010.8.20.0163 Polo ativo NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, IATA ANDERSON FERNANDES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-77.2010.8.20.0163 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, e adequar os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (processo nº 0000300-77.2010.8.20.0163), ajuizada em desfavor de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 26649214). A sentença determinou a constituição da servidão administrativa em favor da autora, ora apelante, sobre a área descrita na inicial, conforme memorial descritivo da faixa de servidão, mantendo-a definitivamente na posse do imóvel e condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 29.147,00, a ser complementado ao depósito judicial realizado, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. Além disso, fixou a sucumbência recíproca, com a distribuição das custas e dos honorários advocatícios entre as partes. Após a oposição de embargos de declaração pela ré, ora apelada, a sentença foi modificada, excluindo a sucumbência recíproca e determinando que os ônus sucumbenciais recaíssem exclusivamente sobre a apelante, considerando que esta foi vencida na parte principal do pedido, relativa ao valor da indenização (Id 26649940). Em suas razões, a apelante pleiteou a reforma da sentença para limitar os juros moratórios a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão. Alegou, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e o fixado judicialmente, nos termos do §1º do art. 27 do mesmo decreto. Nas contrarrazões, a parte apelada buscou a manutenção da sentença, argumentando que os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil (Id 26649948). O Ministério Público se manifestou, esclarecendo que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 28132396). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649943). A controvérsia principal consiste em verificar a limitação dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. A apelante afirma que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que sua incidência deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal argumento encontra respaldo parcial na legislação e em julgados relativos ao tema. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada judicialmente. Dispõe, ainda, que tais juros são limitados a 6% ao ano e incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. No caso, a apelante alega que o marco inicial dos juros moratórios foi incorretamente fixado na sentença como sendo a data da citação. No entanto, os juros moratórios, em hipóteses que envolvam concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas que não estejam sujeitas ao regime de precatórios, devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, há de se reconhecer o equívoco na fixação do marco inicial dos juros moratórios. Devem eles incidir a partir do trânsito em julgado, observado o limite de 6% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando-se a inaplicabilidade de tal dispositivo às hipóteses que envolvam entes públicos sujeitos ao regime de precatórios. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o art. 85 do Código de Processo Civil. A apelante, contudo, assevera que, por se tratar de servidão administrativa, deve ser observado o §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que limita os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente como indenização. A servidão administrativa, embora seja disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontra aplicação supletiva nas disposições do Código de Processo Civil. A norma especial prevalece sobre a geral, sendo a aplicação do CPC limitada às lacunas ou à ausência de disposição específica na legislação especial. Nesse sentido, o §1º do art. 27 do referido decreto delimita expressamente os critérios para a fixação de honorários advocatícios, sendo imperativa sua observância em casos como o presente. No caso, a diferença entre o valor inicialmente depositado pela apelante (R$ 13.835,00) e o fixado judicialmente (R$ 29.147,00) corresponde a R$ 15.312,00. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro da faixa estabelecida pela legislação especial, considerando as peculiaridades do caso, o grau de zelo do profissional e a natureza do trabalho desenvolvido. Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o limite de 6% ao ano para os juros moratórios, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o estabelecido judicialmente, conforme a norma especial aplicável à hipótese.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, em observância ao § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649943). A controvérsia principal consiste em verificar a limitação dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. A apelante afirma que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que sua incidência deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal argumento encontra respaldo parcial na legislação e em julgados relativos ao tema. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada judicialmente. Dispõe, ainda, que tais juros são limitados a 6% ao ano e incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. No caso, a apelante alega que o marco inicial dos juros moratórios foi incorretamente fixado na sentença como sendo a data da citação. No entanto, os juros moratórios, em hipóteses que envolvam concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas que não estejam sujeitas ao regime de precatórios, devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, há de se reconhecer o equívoco na fixação do marco inicial dos juros moratórios. Devem eles incidir a partir do trânsito em julgado, observado o limite de 6% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando-se a inaplicabilidade de tal dispositivo às hipóteses que envolvam entes públicos sujeitos ao regime de precatórios. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o art. 85 do Código de Processo Civil. A apelante, contudo, assevera que, por se tratar de servidão administrativa, deve ser observado o §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que limita os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente como indenização. A servidão administrativa, embora seja disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontra aplicação supletiva nas disposições do Código de Processo Civil. A norma especial prevalece sobre a geral, sendo a aplicação do CPC limitada às lacunas ou à ausência de disposição específica na legislação especial. Nesse sentido, o §1º do art. 27 do referido decreto delimita expressamente os critérios para a fixação de honorários advocatícios, sendo imperativa sua observância em casos como o presente. No caso, a diferença entre o valor inicialmente depositado pela apelante (R$ 13.835,00) e o fixado judicialmente (R$ 29.147,00) corresponde a R$ 15.312,00. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro da faixa estabelecida pela legislação especial, considerando as peculiaridades do caso, o grau de zelo do profissional e a natureza do trabalho desenvolvido. Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o limite de 6% ao ano para os juros moratórios, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o estabelecido judicialmente, conforme a norma especial aplicável à hipótese.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, em observância ao § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000300-77.2010.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:42
Publicação
24/11/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 18:42
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 14:19
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:04
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000300-77.2010.8.20.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Polo Passivo: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ipanguaçu/RN 23 de maio de 2024. MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:53
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:56
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:56
Petição (Apelação)
21/05/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A
REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0000300-77.2010.8.20.0163
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, afirmando em síntese que a sentença de mérito encontra-se em contradição na sentença que condenou ambas as partes à sucumbência recíproca. A embargada apresentou contrarrazões (id. 110896878) esclarecendo que o embargante busca a modificação integral da sentença, o que não pode ser admitido. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos constato que, de fato, a sentença julgou como insuficiente o valor apontado pela parte autora a título de indenização. Logo, não há que se falar em reciprocidade na sucumbência, quando a parte autora sucumbiu justamente na parte do pedido principal relativa ao valor adequado à indenização pela constituição da servidão administrativa Assim sendo, de rigor o reconhecimento da contradição do julgado no tocante á condenação pela sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, modificando a sentença para que os ônus da sucumbência recaiam exclusivamente sobre a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, deve a secretaria promover a conclusão devida. IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
19/11/2023, 03:14
Decurso de Prazo
18/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 03:26
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 20:03
Publicação
11/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:02
Publicação
11/11/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012, vez que a ciência da sentença se deu no dia 24/07/2023 e os Embargos de Declaração foram apresentados no dia 31/07/2023. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. IPANGUAÇU/RN, 30 de outubro de 2023. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012, vez que a ciência da sentença se deu no dia 24/07/2023 e os Embargos de Declaração foram apresentados no dia 31/07/2023. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. IPANGUAÇU/RN, 30 de outubro de 2023. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012, vez que a ciência da sentença se deu no dia 24/07/2023 e os Embargos de Declaração foram apresentados no dia 31/07/2023. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. IPANGUAÇU/RN, 30 de outubro de 2023. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)