Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807086-96.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE MESMO TÍTULO EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 100, § 8º, da CF, por considerar que o ente sindical pleiteava a execução de parcelas do mesmo título judicial em processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a legalidade do cumprimento de sentença de forma fracionada, em processos distintos, referente ao mesmo título judicial, no contexto de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de execução de parcelas distintas de um mesmo título judicial, em processos diferentes, é vedada pela Constituição Federal, conforme art. 100, § 8º, que proíbe a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valores pagos ou fracionamento da execução de uma mesma dívida. 4. O título judicial discutido nos autos foi reconhecido em ação coletiva, devendo a execução ser promovida de forma única e centralizada. 5. A legitimidade ativa para promover a execução de sentença coletiva é restrita ao sindicato da categoria profissional, devendo este atuar como substituto processual, conforme art. 8º, III, da CF. A execução por sindicato diverso ou em duplicidade fere a ordem constitucional estabelecida. 6. Precedentes desta Corte de Justiça reafirmam que a execução de um mesmo título judicial não pode ser fracionada em diferentes ações, em razão da vedação constitucional ao fracionamento da execução de dívidas contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a execução fracionada de um mesmo título judicial em diferentes ações, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” “2. A execução coletiva deve ser promovida de forma centralizada e sem fracionamento." ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CF, art. 8º, III; CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023. TJRN, Apelação Cível 0837917-54.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 21/03/2024. TJRN, Apelação Cível 0807985-94.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN – SINTE/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões (ID 27322728), o ente sindical apelante informa que “houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva”. Argumenta que haveria, desta feita, dois títulos executivos distinto. Acrescenta que “a execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”. Esclarece que “a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN, conforme demonstram os documentos juntados a exordial”. Reafirma que inexiste fracionamento dos pedidos, mas dois títulos executivos diversos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta contrarrazões de ID 27322731, discorrendo sobre a impossibilidade de fracionamento de precatório. Ressalta que a divisão em dois períodos e em dois processos das obrigações oriundas de um mesmo título executivo judicial viola frontalmente a CF/88, a qual determina em seu art.100, §8º que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer opinativo (ID 27391705). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cumpre na presente via analisar o acerto da decisão de primeiro grau que extinguiu o atual cumprimento de sentença, com fundamento no conteúdo do art. 100, §8º, da Constituição Federal. Para melhor ilustração, trago à colação o conteúdo da norma acima posta em destaque: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Analisando os registros disponíveis em confronto com as razões recursais trazidas na presente via, resta possível assentir que o ente sindical apelante promoveu dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo, constituído na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001. Objetivamente, no cumprimento de sentença nº 0832382-91.2015.8.20.5001, instaurado exatamente em favor dos mesmos beneficiários, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente sindical pretende o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014. Por seu turno, na atual via, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, relativamente ao mesmo direito reconhecido no título judicial já anteriormente posto em destaque. Neste sentido, resta cristalino, portanto, que o ente sindical intenta por meio dos procedimentos autônomos, promover o cumprimento do mesmo título judicial, procedimento vedado pela sistemática constitucional. Para melhor esclarecer referidas circunstâncias, compre reproduzir o conteúdo elucidativo da sentença no confronto das teses: “Nos autos nº 0832382-91.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’ Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832382-91.2015.8.20.5001’.” Não fossem tais óbices suficientes, há que se deixar evidente que analisando matérias de semelhante envergadura Corte de Justiça se orientado por reconhecer que, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Sindicato de determinada categoria profissional, deve o julgador apreciar quem são os legitimados, ou seja, a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado. Nesta senda, as demandas coletivas ajuizadas por sindicatos de determinada categoria profissional beneficiam todos aqueles servidores pertencentes àquela classe específica, ainda que não indicados na inicial da demanda de conhecimento ou mesmo filiados, uma vez que atua na condição de substituto processual, nos moldes estabelecidos no art. 8º, III da Constituição Federal. Doutra banda, não é admissível a execução de título executivo judicial por servidor não pertencente a categoria profissional que ajuizou a ação de conhecimento, uma vez que lhe falta titularidade para executar o crédito pretendido, ainda mais quando existe demanda semelhante e proposta por seu sindicato conferindo o direito originariamente vindicado. Assim, considerando que a presente lide trata de cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato profissional diverso daquele beneficiário do título judicial (MS n.º 2012.004323-4), forçoso também o reconhecimento da sua ilegitimidade para pleitar o cumprimento de sentença em relação ao feito em questão. No exemplo em debate, os beneficiários tiveram seu direito reconhecido no processo 0802381-93.2012.8.20.0001, de modo que se tem por manifestamente ilegítima a pretensão para executar o título constituído no MS nº 2012.004323-4, estando a sentença coerente também neste sentido. Na mesma linha, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cumpre na presente via analisar o acerto da decisão de primeiro grau que extinguiu o atual cumprimento de sentença, com fundamento no conteúdo do art. 100, §8º, da Constituição Federal. Para melhor ilustração, trago à colação o conteúdo da norma acima posta em destaque: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Analisando os registros disponíveis em confronto com as razões recursais trazidas na presente via, resta possível assentir que o ente sindical apelante promoveu dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo, constituído na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001. Objetivamente, no cumprimento de sentença nº 0832382-91.2015.8.20.5001, instaurado exatamente em favor dos mesmos beneficiários, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente sindical pretende o pagamento do crédito reconhecido na mesma ação coletiva (nº 0802381-93.2012.8.20.0001), quanto ao período de março de 2012 a junho de 2014. Por seu turno, na atual via, o sindicato pretende cobrar as parcelas relativas ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, relativamente ao mesmo direito reconhecido no título judicial já anteriormente posto em destaque. Neste sentido, resta cristalino, portanto, que o ente sindical intenta por meio dos procedimentos autônomos, promover o cumprimento do mesmo título judicial, procedimento vedado pela sistemática constitucional. Para melhor esclarecer referidas circunstâncias, compre reproduzir o conteúdo elucidativo da sentença no confronto das teses: “Nos autos nº 0832382-91.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.’ Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: ‘Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001’; (iii) no texto da inicial, afirma: ‘Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832382-91.2015.8.20.5001’.” Não fossem tais óbices suficientes, há que se deixar evidente que analisando matérias de semelhante envergadura Corte de Justiça se orientado por reconhecer que, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Sindicato de determinada categoria profissional, deve o julgador apreciar quem são os legitimados, ou seja, a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado. Nesta senda, as demandas coletivas ajuizadas por sindicatos de determinada categoria profissional beneficiam todos aqueles servidores pertencentes àquela classe específica, ainda que não indicados na inicial da demanda de conhecimento ou mesmo filiados, uma vez que atua na condição de substituto processual, nos moldes estabelecidos no art. 8º, III da Constituição Federal. Doutra banda, não é admissível a execução de título executivo judicial por servidor não pertencente a categoria profissional que ajuizou a ação de conhecimento, uma vez que lhe falta titularidade para executar o crédito pretendido, ainda mais quando existe demanda semelhante e proposta por seu sindicato conferindo o direito originariamente vindicado. Assim, considerando que a presente lide trata de cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato profissional diverso daquele beneficiário do título judicial (MS n.º 2012.004323-4), forçoso também o reconhecimento da sua ilegitimidade para pleitar o cumprimento de sentença em relação ao feito em questão. No exemplo em debate, os beneficiários tiveram seu direito reconhecido no processo 0802381-93.2012.8.20.0001, de modo que se tem por manifestamente ilegítima a pretensão para executar o título constituído no MS nº 2012.004323-4, estando a sentença coerente também neste sentido. Na mesma linha, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0916837-42.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0837917-54.2022.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0807985-94.2017.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.