Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SÉRGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES
RECORRIDO: FÁBIO CLEBER SILVEIRA COSTA E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, III, DO CPC, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA DA LEI N° 9.099/1995. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento dos meios executivos. 2. A parte recorrente sustenta que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo, conforme o art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, foi adequada diante do esgotamento dos meios executivos; (ii) se seria possível a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução foi corretamente fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, considerando o esgotamento dos meios executivos típicos e a ausência de bens penhoráveis. 5. A aplicação subsidiária do CPC, especialmente do art. 921, III, não se justifica, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 possui disposição específica para a hipótese, conforme orientação do Enunciado 75 do FONAJE. 6. A extinção do cumprimento de sentença não impede o ajuizamento de nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, é medida adequada diante do esgotamento dos meios executivos típicos; (ii) A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando a Lei nº 9.099/1995 for omissa; (iii) A extinção do cumprimento de sentença não impede o ajuizamento de nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, respeitado o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 921, III, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803937-18.2024.8.20.5108, Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 18/11/2025, publicado em 19/11/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818586-14.2021.8.20.5004, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/07/2024, publicado em 11/07/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800049-66.2018.8.20.5103 Polo ativo SERGIO HENRIQUE MACIEL MARQUES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COSTA COMERCIO E ASSISTENCIA EM REFRIGERACAO EIRELI e outros Advogado(s): MONICA FERREIRA DOS SANTOS COSTA RECURSO CÍVEL N° 0800049-66.2018.8.20.5103
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sérgio Henrique Maciel Marques contra a sentença que declarou extinto o processo executivo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização do devedor. 2. Nas razões recursais (Id. TR 34853288), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme disposto no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com posterior arquivamento provisório, caso permaneça a ausência de bens penhoráveis; e (b) a violação ao direito do exequente de buscar a satisfação do crédito; (d) o deferimento da gratuidade judiciária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a extinção do cumprimento de sentença e determinando a suspensão do feito. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia posta reside quanto à alegação de extinção prematura da execução. 8. Pois bem, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Explico. 9. Analisando o conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao esgotamento dos meios executivos, parece-nos que foram adotadas as vias adequadas para localização de bens da parte devedora. 10. Assim, diante do esgotamento dos meios para satisfação do crédito da exequente, o Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/1995 que prescreve: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 11. Considerando que as pesquisas nos sistemas judiciais não resultaram retorno positivo a favorecer a execução, além da inexistência de indicação de bens passíveis de penhora, a extinção nos termos da Sentença é medida impositiva. 12. No que tange ao pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, não vislumbro ser o caso de adoção do CPC, uma vez que é possível a aplicação, primeiramente, das disposições da Lei n. 9.099/1995, restando a aplicação do CPC apenas subsidiariamente, já que é possível a aplicação do § 4° do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 às execuções de título judicial, conforme orientação do Enunciado 75 do FONAJE. 13. Por fim, cumpre registrar que a extinção do cumprimento de sentença não impede que o exequente venha a ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora. 14. Em consonância, cito julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 53, §4° DA LEI Nº 9.099/95. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA VIA SISBAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO DA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA CUJA BASE DE DADOS É INTEGRADA POR MEIOS JÁ CONSULTADOS. CARÁTER MERAMENTE REITERATIVO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. PESQUISAS E DILIGÊNCIAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/1995. BUSCA DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NATUREZA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA EXECUÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL, MEDIANTE NOVAS DILIGÊNCIAS. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803937-18.2024.8.20.5108, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099 /95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO QUANDO LOCALIZAR E INDICAR BENS DO DEVEDOR, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818586-14.2021.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) 15. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 16.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 17. A parte autora recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 18. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 19. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 20. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 21. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 22. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.