Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Eliete da Silva Advogado: José Artur Borges Freitas de Araújo (OAB/RN 15.144) Apelante/Apelado: Banco Original S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Eliete da Silva e pelo Banco Original S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado em discussão, reconheceu a inexistência de débito dele decorrente, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora, com correção pelo IPCA e juros de mora legais, e repartiu as custas e honorários de forma proporcional. A autora apelou quanto à ausência de condenação por danos morais e à majoração da verba honorária. O banco alegou decadência, inexistência de falha na prestação de serviço, excludentes de responsabilidade e postulou a improcedência da ação ou a devolução simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado em 2010; (ii) determinar se há falha na prestação do serviço, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados dos benefícios previdenciários; (iii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais diante da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de nulidade do contrato não está prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto ocorrido em 2015. 4. Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa e cabendo a este demonstrar a regularidade do serviço prestado. 5. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante do contrato não corresponde à firma da autora, inexistindo, portanto, anuência válida à contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 7. Conforme o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a ilicitude objetiva da cobrança. 8. A retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, por período de sessenta meses, causou evidente abalo à sua dignidade e privou-a de recursos essenciais, configurando dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso e do parâmetro jurisprudencial da Corte para hipóteses semelhantes. 10. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 11. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, por tratar-se de matéria de baixa complexidade. O pedido do banco para que as publicações sejam feitas em nome de seu advogado foi deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da consumidora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo fraudulento, firmado com assinatura falsificada, é nulo e não produz efeitos, impondo ao banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na celebração de contrato sem consentimento válido do consumidor, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado, por longo período, de valores de sua aposentadoria em decorrência de contratação fraudulenta de empréstimo. 4. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida sem engano justificável. 5. Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800954-76.2022.8.20.5153, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101015-82.2017.8.20.0131 Polo ativo MARIA ELIETE DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, ANA LUIZA BEZERRA LEITE, ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA Apelação Cível nº 0101015-82.2017.8.20.0131 Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao apelo da consumidora e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Maria Eliete da Silva e Banco Original S/A, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que julgou parcialmente procedente em parte a ação, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ), respeitando-se a prescrição quinquenal; e c) Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, caput, CPC, estando a que referente à autora sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC". Em suas razões recursais, a parte consumidora (ID 32326099) aduziu como razão do seu inconformismo a improcedência dos danos morais, pedindo seja concedido indenização o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária deste a presente data e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A instituição bancária (ID 32326100), por sua vez, arguiu a prejudicial de mérito de decadência e prescrição, sob o fundamento que a celebração do contrato ocorreu em 21/1/2010, impugnação do laudo pericial, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade do banco, contrato liquidado, tentativa de enriquecimento ilícito, necessidade de serem observados os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva para a exigibilidade do crédito, excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), relativização da teoria do risco-proveito, pedindo, ao final que sejam acolhidas as prejudiciais arguidas, julgada improcedente a ação e, como pedido sucessivo, que seja o indébito devolvido de forma simples por ausência de má-fé, e também que todas as publicações sejam em nome do causídico Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477). Contrarrazões foram ofertadas por ambas as partes (ID 323226106 e 32326107). Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 13º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID 32955412). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente. Quanto às prejudiciais de mérito prescrição e decadência, arguidas pela instituição bancária, não merecem acolhimento. O contrato foi “supostamente” realizado em 21 de janeiro de 2010, no valor de R$ 418,64 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), finalizado o pagamento em fevereiro de 2015, com abertura da ação em 22 de novembro de 2017, não tendo ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos como consta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não havia ainda ocorrido o direito de ação, nem tão pouco decorrido prazo prescricional previsto pela Lei de regência. Rejeito-as. Passo a análise do mérito propriamente dito. Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal para a consumidora sobre a indenização dos danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais e para a instituição financeira o provimento da apelação para determinar a improcedência da ação, alegando serem os descontos legais, como exposto no relatório. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do Banco, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, a relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autora, também apelante, sustenta que desconhece a origem da contratação do empréstimo consignado discutido nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o banco. Por outro lado, a instituição financeira não trouxe com a contestação qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato de empréstimo questionado, restando ilícitos, assim, os descontos. Inclusive encontra-se nos autos laudo pericial (ID 32326089) concluindo que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das cautelas que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir os valores descontados indevidamente da conta da consumidora. Assim, mostra-se clara a obrigação do banco de proceder a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da autora da ação originária, que, além de não ter contratado o empréstimo, ainda arcou com o seu pagamento. Portanto, merece prosperar a pretensão autoral quanto à determinação da devolução em dobro das referidas quantias, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu. Segundo o entendimento do STJ, basta que a conduta, objetivamente, seja contrária aos ditames do razoável e justo para que haja o pagamento em dobro dos descontos indevidos, independente do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Mª Thereza de Assis Moura, Relator para o Acórdão Herman Benjamim, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Não prospera, portanto, a análise de pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese de necessidade de má-fé. Ademais, sobre esse ponto, registre-se também que se encontra patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação do empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz exsurgir à existência do dolo, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na sua conduta. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, como bem determinado pelo Juízo a quo. Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos - (sessenta), em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) para casos semelhantes ao sub judice, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória nesse valor, o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização moral, esclareço que deve ocorrer desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de contrato firmado entre as partes. A correção monetária incide a partir da sentença, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido o precedente adiante transcrito: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800954-76.2022.8.20.5153, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024). Por último, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, importa consignar que, à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros. Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil. Quanto ao pedido da consumidora para que haja a majoração dos honorários sucumbenciais por tratar-se a matéria de simples deslinde, indefiro-o.
Diante do exposto, provejo em parte o recurso da consumidora para condenar, o estabelecimento bancário ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, bem como fixando que a restituição por danos materiais deve ser em dobro de todo o período.Desprovejo a apelação do Banco original S/A, mas defiro o seu pedido no sentido de que todas as publicações sejam em nome do causídico Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.