Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100067-04.2015.8.20.0102 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, INGRID DE LIMA BARBOSA, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CAUSADO POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DUNAS E CORPOS D’ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA) E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CONFORME ESPECIFICADO EM DISPOSITIVO SENTENCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM CONDENATÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS POR EMPREENDEDOR SEM AMPARO EM NECESSÁRIO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA ÁREA DEGRADADA PREVIAMENTE APROVADO POR ÓRGÃO AMBIENTAL E INCAPAZ DE RECOMPOR ÁREAS AMBIENTAIS SUPRIMIDAS POR SUA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a remessa necessária e ao apelo do ora embargante, para manter a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos autorais do Ministério Público Estadual. Nas razões recursais, o embargante defende a tese da existência de erro material, uma vez que a decisão embargada considerou que “o IBAMA estaria aprovando o PRAD da área em questão e cópia de parecer do IBAMA, no qual recomenda a aprovação do PRAD – Projeto de Recuperação de área degradada, nunca anexado aos autos, apresentação esta que seria prova do atendimento da obrigação”. Todavia, basta uma análise da cópia do relatório acostado às fls. 2839/2869 (ID. 20634355 – Pág. 9/39) para concluir que o PRAD foi elaborado e, inclusive, submetido aos órgãos de fiscalização ambienta (IBAMA e IDEMA), sendo, portanto, equivocada a premissa de que tal documento não teria sido acostado aos autos do presente processo judicial. Disse que desde a contestação (Fls. 4394/4598), esclareceu que o PRAD foi apresentado efetivamente ao IDEMA e aprovado pelo IBAMA (Fl. 2736/2737), tendo informado, ainda, que requereu a revogação das medidas liminares deferidas durante o trâmite do processo porque estava cumprindo as obrigações delimitadas no PRAD aprovado pelos órgãos de fiscalização ambiental (Fls. 4327/4367). Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir o erro material existente, para atribuir o efeito modificativo ao provimento dos embargos declaratórios para que o mérito do recurso de apelação seja reexamina da partir da premissa fática correta, com a reforma da decisão embargada. Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhum erro material no decisum embargado, uma vez que o PRAD a que se referiu o acórdão
trata-se de documento diverso daquele apresentado pelo embargante. Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora. Senão vejamos: “Em relação ao dano ambiental constatado não houve aprovação de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada. Ademais, a referida documentação apresentada pela RITZ em sede de apelação é anterior à instauração do próprio Inquérito Civil pelo Ministério Público que somente ocorreu em 2012, nos autos da qual foi constatado o dano ambiental por descumprimento da licença de instalação do empreendimento. Portanto, não houve qualquer prova de apresentação de PRAD posterior ao dano ambiental, aprovado pelo IDEMA e muito menos, cumprido pela empresa demandada. Também necessário ressaltar o seguinte trecho sentencial: Em relação a isso, o próprio IDEMA disse nas alegações finais (fls. 4598/5006) que não houve nenhum PRAD apresentado pelo primeiro requerido. Já em sua contestação, a autarquia argumentou que não houve necessidade de estudo ambiental complexo para o licenciamento da área, ou seja, não houve necessidade que o empreendedor requerido apresentasse o PRAD, consistindo o estudo ambiental em Relatório Ambiental Simplificado - RAS, complementado por outros estudos isolados e análise de todas APPS e fragilidades ambientais.” Logo, não há que se falar em erro material. Ora, os embargos de declaração, não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento. Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.