Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-77.2022.8.20.5137 Polo ativo ARMINDA IRACEMA DE LIMA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA NEIRY DA SILVA FELIX EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator. Vencidos parcialmente a Desa. Martha Danyelle e o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0800789-77.2022.8.20.5137, proposta por ARMINDA IRACEMA DE LIMA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte demandante a título de “seguro SEBRASEG” condenando o banco demandando na repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) e dos ônus da sucumbência. Em suas razões, sustenta o banco apelante, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que a responsabilidade para responder pelo dano alegado seria exclusivamente da SEBRASEG. No mais, aduz que há relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira, consubstanciada no contrato de seguro impugnado, o qual teria sido regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao serviço concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Diz ainda, que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar o dano material que alega, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da demandante, referente a seguro alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação contratual, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/apelada na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que a contratação do seguro “SEBRASEG” não teria sido realizada pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não ao autor/recorrido, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço impugnado, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de “engano justificável”. Demais disso, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de seguro entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da autora/recorrida para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a contratação de serviço sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco recorrente, que não observou a inautenticidade dos documentos apresentados para contratação do suposto seguro. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por outro lado, no que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação ao pagamento de reparação moral deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.