Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LECIO ALVES SOARES ADVOGADO(A)
APELANTE: JULIANA LEITE DA SILVA (RN008488), Viviane Miranda da Câmara (RN010117), SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA (RN004213), BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (RN006303), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (RN11438-B)
APELADO: MUNICIPIO DE JAPI PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Japi SENTENÇA Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I – RELATÓRIO JOSÉ LÉCIO ALVES SOARES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE JAPI/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, a autora alega ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 03/04/2000, na Unidade Mista Torquata Leopoldina da Costa, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Japi/RN. Aduz ainda que nunca percebeu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a que teria direito. Diante disso, requer a incorporação do adicional de insalubridade de 20%, bem como o seu pagamento desde a data de sua admissão até o presente momento, com os seus reflexos nas verbas de 13° salário. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 73137698, p. 19). Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID n° 73137698, p. 23 – 36). Manifestação autoral pugnando pela produção de prova pericial (ID n° 73137698, p. 44). Intimada, a Edilidade ré apresentou o Regime Jurídico Único (ID n° 73137698, p. 50). Decisão deferiu a prova pericial solicitada, oficiando o Núcleo de Perícias deste Tribunal para realização de perícia, cujo laudo pericial fora anexado aos autos (ID n° 73137698, p. 77). Com a revogação espontânea dos mandatos outorgados, determinada regularização processual, bem como a apresentação de lei específica referente à adicional de insalubridade (ID n° 73137698, p. 86). O ente público requerido informou que o município não possui legislação específica referente ao adicional de insalubridade, além de regularizar sua representação (ID n° 80160994). Sentença proferida (ID n° 80305024). Apelação interposta pelo autor (ID n° 85905468). Certificado o decurso do prazo para contrarrazões do Município de Japi (ID n° 89598228). Acórdão exarado, à unanimidade de votos, acolhida a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, retornando aos autos à instância de origem (ID n° 103364348). Certificado o trânsito em julgado em 19/06/2023 (ID n° 103364351). Determinada a realização de perícia técnica, com apresentação de quesitos por este Juízo (ID n° 103395238). Quesitos apresentados somente pelo Município réu (ID n° 108606446). Laudo pericial apresentado (ID n° 152094925). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Das questões prévias Antes de adentrar no mérito próprio, analiso a preliminar suscitada. Da prescrição Acolho o pleito de prescrição levantado, posto que o pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, impõe o reconhecimento da prescrição quanto a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2007, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/03/2012. B) Do mérito próprio A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Município de Japi seja compelido a incorporar aos seus vencimentos, adicional de insalubridade em grau médio (20%), uma vez que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Mista Torquata Leopoldina da Costa, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Japi/RN. No tocante ao adicional de insalubridade, cabe enfatizar que assim são consideradas as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Sobre o citado adicional, observa-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Japi/RN (Lei Complementar Municipal nº 01, publicada em 14/01/1998 e republicada em 13/03/2008) possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional. Nesse sentido, é a redação dos arts. 67, 77 e 78 do citado diploma legal, senão vejamos: Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico. (…) Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com o risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade qualificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. insalubridade e periculosidade. Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Fazendo-se a leitura do texto legal em destaque, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida, o que não se contesta, desde que a atividade laborativa possua em sua essência a conotação de insalubridade. Ora, a lei estabelece os critérios para implementação do adicional de insalubridade. Porém, é preciso comprovar a efetiva prestação do serviço em condições insalubres, com a exposição habitual a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, para a sua devida percepção. E isso se demonstra através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro laudo técnico semelhante. Desta forma, o laudo técnico é imprescindível para caracterizar a insalubridade, gerando o direito ao adicional. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. LAUDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifo nosso) Ao seu tempo, o laudo pericial, confeccionado por perito da especialidade ENGENHARIA DO TRABALHO, indicado por este Juízo, expedido em 09/05/2025 (ID no 152094925), assim preceitua: 7.1. ATIVIDADES DO AUTOR O Reclamante é contratada como ASG ( Auxiliar de Serviços Gerais) laborando nos horários das 19:00 hs as 7:00 hs. Trabalhava no regime de 12 h ( trabalhadas) x 48 h ( descansadas) Laborou entre os anos de 2000 a 2017 na Unidade hospitalar Mista Torquata Leopoldina da Costa Desde 2018 esta lotado na secretaria de Educação. (...) 9. CONCLUSÃO. Em resumo, Face aos pedidos da parte da Autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pela Reclamada durante todo o período laboral, conforme explicito no laudo pericial, considera-se: TRABALHO NA AREA DA SAUDE ( Até o ano de 2017) Trabalho como ambiente e atividade INSALUBRE. Concluímos que há insalubridade neste período. TRABALHO NA AREA ESCOLAR ( Após o ano de 2017) Trabalho como ambiente e atividade NÃO INSALUBRE. Concluímos que não há insalubridade neste período. Em conclusão temos que, não havendo laudo anterior ao laudo judicial acima a amparar a pretensão da requerente ao tempo em que trabalhava na área de saúde, não havendo insalubridade no ambiente atual de trabalho, não podendo o laudo retroagir nos termos da definição do STJ acima apontada, improcedente o pedido formulado na inicial. III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC, todavia, resta suspensa, neste momento, a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser a parte autora beneficiária dos efeitos da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, assinado na data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0000349-64.2012.8.20.0126