Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804921-85.2023.8.20.5124 Polo ativo GESSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO ALVES FEITOSA Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. ILICITUDE RECONHECIDA. DEFERIMENTO DA TITULA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de empresas gestoras de banco de dados de crédito (Serasa S/A e Boa Vista Serviços S/A), visando à condenação das rés à abstenção de divulgar ou compartilhar seus dados pessoais e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de licitude da conduta com base na Súmula 550 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, sem consentimento específico do titular, configura violação à LGPD e à Lei do Cadastro Positivo; (ii) verificar se tal prática enseja dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à proteção dos dados pessoais é assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, encontrando regulamentação no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que exigem o consentimento do titular como regra geral para o tratamento de dados. 4. Embora o art. 7º, X, da LGPD e o art. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 autorizem o tratamento de dados para a finalidade de proteção ao crédito sem consentimento, essa autorização é restrita à formação do cadastro e ao cálculo do escore, não alcançando o compartilhamento indiscriminado de informações pessoais com terceiros consulentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.133.261/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024), distinguiu expressamente o credit scoring da prática de comercialização de dados, firmando que o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com o mercado em geral, sem autorização do titular, constitui ato ilícito e viola o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. 6. As gestoras de bancos de dados de crédito somente podem: (i) compartilhar o score de crédito sem necessidade de consentimento; e (ii) disponibilizar o histórico de crédito apenas mediante prévia e específica autorização do titular. 7. No caso concreto, restou comprovado que as rés disponibilizaram dados cadastrais do autor a terceiros sem a devida autorização, configurando violação aos arts. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011, e art. 2º da LGPD. A tutela inibitória deve ser concedida para impedir a repetição da conduta ilícita. 8. Contudo, não demonstrada repercussão lesiva relevante — como divulgação de dados sensíveis, prejuízos concretos ou utilização fraudulenta —, afasta-se a indenização por dano moral, pois o ilícito não ultrapassou a esfera do mero dissabor, inexistindo violação substancial aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tratamento e a abertura de cadastro para fins de proteção ao crédito independem de consentimento prévio do titular, mas exigem comunicação obrigatória. 2. É ilícito o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros consulentes sem prévio e expresso consentimento do titular, admitindo-se o acesso apenas entre gestores de bancos de dados. 3. A violação do dever de informação enseja tutela inibitória, mas o dano moral somente se configura mediante demonstração de repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014, art. 10; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, III e IV, e 9º; Lei nº 13.709/2018, arts. 2º, 7º, X, e 16; CPC, arts. 85, §14, 86, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel.ª Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJDFT, ApCiv nº 0707508-44.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GESSE FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0804921-85.2023.8.20.5124, proposta em face de SERASA S/A e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida (id 32735664). Como razões (id 32735666), a parte autora aduz, em síntese, ilegalidade da comercialização de seus dados pessoais pelas rés, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente a causa de pedir, pois não discute a legalidade do “credit score”, mas a ausência de comunicação sobre a abertura e o compartilhamento de seu cadastro positivo, bem assim que incorreu em erro de enquadramento jurídico ao se na Súmula 550/STJ, que trata de modelo estatístico, e não de banco de dados. Defende a ocorrência de violação a direitos fundamentais, como privacidade e intimidade, decorrente do compartilhamento de informações sensíveis (nome, CPF, renda, endereços, telefones, poder aquisitivo etc.), sem consentimento, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC, e aos arts. 4º e 9º da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). Pontua que a tratamento de dados pessoais deve respeitar o princípio da autodeterminação informativa, não podendo o interesse econômico das rés se sobrepor aos direitos fundamentais do titular, restando violado os arts. 7º, I e IX, e 8º, §§1º-4º da Lei 13.709/2018 (LGPD). Argumenta que a ausência ou invalidade de comunicação e o uso comercial de dados pessoais configuram violação de direitos da personalidade (CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927), sendo o dano moral presumido. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, “... a fim de que seja determinado à apelada que se abstenha de divulgar/comercializar seus dados sem sua autorização, sob pena de multa diária, bem como condenada ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos postulados em sua inicial...”. Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 32741728. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem. O cerne da controvérsia consiste em definir os limites da atividade de tratamento de dados pessoais realizada por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito, especificamente no que tange à necessidade de consentimento do titular para o compartilhamento de suas informações com terceiros consulentes. No mais, penso que a insurgência comporta parcial acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LXXIX, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Alinhando-se a essa garantia, a legislação infraconstitucional, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, de forma mais específica, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), estabelece o consentimento do titular como regra geral para o tratamento de seus dados. Todavia, conquanto o art. 7º, X da LGPD autorize o tratamento de dados para a finalidade de proteção ao crédito independentemente de consentimento, essa permissão não é irrestrita, devendo a mens legis ser interpretada de forma restritiva, de modo a coibir o compartilhamento indiscriminado de informações detalhadas do consumidor com qualquer terceiro consulente. É dizer, o fato de um dado pessoal estar publicamente acessível não autoriza sua captura e utilização para finalidades diversas daquelas para as quais foi originalmente disponibilizado, sendo imperioso analisar o propósito e o contexto, elementos diretamente associados ao consentimento do titular sobre a forma de tratamento de seus dados. Para melhor compreensão, é fundamental distinguir a formação do cadastro e a análise de risco de crédito da prática de comercializar ou franquear o acesso a um conjunto detalhado de informações pessoais do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgamento do REsp nº 2.133.261/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esclareceu de forma definitiva os contornos dessa atividade e estabeleceu uma distinção crucial entre a ferramenta de credit scoring e o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado. 3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, a e b da referida lei. 6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento. 7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados. 9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente. 10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada. 11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD. 12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito.13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (STJ - REsp: 2.133.261 SP 2024/0109609-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). Ao apreciar a matéria, a Corte Cidadã delimitou de forma expressa os contornos da licitude no tratamento e compartilhamento de dados pessoais, distinguindo o que pode e o que não pode ser realizado sem o consentimento do titular nos seguintes moldes: i) Abertura de cadastro e tratamento de dados de adimplemento – É lícita a abertura de cadastro e o tratamento de informações relativas ao histórico de adimplemento sem necessidade de consentimento prévio, desde que haja comunicação prévia e obrigatória ao titular acerca da inclusão de seus dados; ii) Compartilhamento com terceiros consulentes – A autorização legal para a dispensa de consentimento não se estende ao compartilhamento indiscriminado de informações. O gestor do banco de dados somente pode disponibilizar: o escore de crédito, independentemente de consentimento do titular; e o histórico detalhado de crédito, somente mediante prévia e específica autorização do titular. Assim, o compartilhamento de informações cadastrais (dados pessoais, endereço, etc.) e de adimplemento (detalhes de pagamentos e dívidas) com o mercado em geral é vedado por lei, podendo ser feito apenas com outros bancos de dados, e não com o mercado em geral. A disponibilização desses dados detalhados a terceiros consulentes é uma prática que extrapola a autorização legal. E, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania no julgado suso, acaso um terceiro consulente tenha interesse em obter as informações cadastrais do consumidor, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados os disponibilize aos consulentes. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO EM PLATAFORMA DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... Tese de julgamento: “É ilegítima a disponibilização de dados cadastrais pessoais por gestora de banco de dados a terceiros sem consentimento expresso do titular, conforme os arts. 10 da Lei nº 12.965/2014 e 7º da Lei nº 13.709/2018, sendo cabível a proteção cautelar para resguardar o direito à privacidade.” (TJRN - AI n.º 0804496-36.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... Tese de julgamento: A divulgação de dados pessoais de consumidores por gestores de banco de dados exige prévio e expresso consentimento do titular, salvo exceções legais específicas. A proteção da privacidade e dos dados pessoais é direito fundamental assegurado constitucionalmente e deve prevalecer diante da ausência de autorização do titular para o compartilhamento de suas informações. (TJRN - AI n.º 0804581-22.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 19/05/2025). No caso dos autos, restou incontroverso que as rés, ora apeladas, disponibilizaram a terceiros consulentes dados cadastrais do autor sem sua autorização específica, conduta que, conforme a fundamentação exposta, configura ato ilícito por violação ao direito à privacidade e à autodeterminação informativa (art. 2º da LGPD). Portanto, o pedido de obrigação de não fazer merece prosperar. Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no já citado REsp nº 2.133.261/SP, tenha firmado o entendimento de que a disponibilização indevida de dados caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), tal presunção não é absoluta (juris et de jure), devendo ser sopesada com as particularidades do caso concreto. Seguindo a linha exegética adotada pelo egrégio TJDFT em caso, onde também se debruçou sobre o precedente do STJ, entendo que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de uma repercussão que transcenda o mero dissabor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de empresa do ramo de proteção ao crédito, visando à abstenção de divulgação ou compartilhamento de dados pessoais e à reparação de danos morais. 2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Apelação interposta pela autora, alegando divulgação de seus dados sem consentimento prévio, em violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD) e à legislação aplicável ao cadastro positivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da divulgação e do compartilhamento de dados pessoais pela apelada sem o consentimento da autora; (ii) a configuração de danos morais presumidos (in re ipsa) decorrentes do compartilhamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e a LGPD permitem o tratamento de dados pessoais para fins de formação de cadastro e cálculo de score de crédito, desde que respeitadas as restrições legais. 6. A disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento deve ocorrer somente entre gestores de bancos de dados, sendo vedada sua divulgação a terceiros consulentes sem consentimento prévio do titular (art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011). 7. No caso, houve indevida disponibilização de dados pessoais da autora a consulentes, sem sua autorização, violando o direito à privacidade e à autodeterminação informativa (art. 2º da LGPD). 8. Não comprovada a divulgação de dados sensíveis ou o acesso de terceiros que justifique reparação por danos morais. Precedente relevante: REsp 2.133.261/SP (STJ). 9. Parcial acolhimento do recurso para determinar a abstenção de divulgação dos dados pessoais pela apelada, sob pena de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, art. 4º, incisos III e IV. Lei nº 13.709/2018 ( LGPD), arts. 2º, 7º, inciso X, e 16. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.133.261/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 10/10/2024; Acórdão 1867354, 0703784-48.2023.8.07.0007, rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 22/05/2024, DJe 25/06/2024. (j) (TJ-DF 07075084420248070001 1973739, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL). Na hipótese, penso que o Recorrente não logrou comprovar que o compartilhamento de seus dados cadastrais comuns tenha resultado em consequências gravosas, como a divulgação de dados sensíveis, a utilização de suas informações para a prática de fraudes ou qualquer outra situação que extrapolasse a esfera do ilícito contratual e atingisse de forma contundente seus direitos da personalidade. A violação, embora existente e suficiente para justificar a tutela inibitória (obrigação de não fazer), não alcançou, no caso específico, a magnitude necessária para ensejar a reparação pecuniária, tratando-se de ofensa de menor expressão. Para além disso, entendo que não foram compartilhados dados sensíveis, o que rechaça a retórica autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. Pretensão do autor de compelir a ré à exclusão de seus dados, mantidos para a finalidade de cadastro positivo de crédito, bem como de recebimento de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Dados tratados pela requerida que são provenientes de registros públicos ou informações de credores, não sendo classificados como dados sensíveis nos termos do art. 5º, II da Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais). Possibilidade de tratamento de dados pessoais não sensíveis para proteção ao crédito, ainda que sem o consentimento da parte. Inteligência do art. 7º, X da mesma lei. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal do autor, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 46668). (TJ-SP - Apelação Cível: 10009834120248260648 Urupês, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025). E mais, a identificação de indevido tratamento de dados pessoais ocorreu mediante consulta paga realizada pela própria parte autora (ids 32735627 e 32735628), sem indícios de que terceiros tenham tido acesso às referidas informações por conduta imputada à ré ou de outros desdobramentos decorrentes da disponibilização, descabe a reparação por danos morais. Dessa forma, a solução que melhor se amolda ao caso é o acolhimento parcial do recurso, para reconhecer a ilicitude da conduta e determinar sua cessação, mas afastar a condenação por danos morais ante a ausência de comprovação de maiores desdobramentos lesivos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que as rés SERASA S/A e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenham de compartilhar, divulgar ou permitir o acesso por terceiros consulentes às informações cadastrais e de adimplemento do autorsem sua prévia e expressa autorização, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada compartilhamento indevido comprovado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.