Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100068-59.2016.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S.A. Polo passivo: Comercial Varegista de GLP Ltda e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em título de crédito bancário, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIAL VAREJISTA DE GLP LTDA., DAVID MARINHO ÁLVARES, DINARTE DANTAS ÁLVARES E LUZIA MARA MARINHO ÁLVARES, em 18/01/2016. Os executados foram regularmente citados e, em 02/02/2016, ofertaram bem à penhora (ID 70940103). Na sequência, opuseram embargos à execução (processo nº 0100502-48.2016.8.20.0132), os quais foram julgados improcedentes. Retomado o curso do feito, o exequente requereu a realização de penhora on-line por meio do SISBAJUD, a qual se mostrou insuficiente. Posteriormente, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da empresa executada e convertida em penhora a quantia constrita na conta pessoal do executado David Marinho, em 19/05/2025 (IDs 137665559 e 151429235), tendo sido expedido alvará para levantamento do numerário. Na sequência, o exequente indicou bem imóvel à penhora, sem comprovar a respectiva titularidade dominial, sendo intimado a juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis. Os executados suscitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 170113392). Intimado a se manifestar sobre a matéria e a comprovar a titularidade do bem indicado, o exequente limitou-se a impugnar a prescrição, deixando de apresentar a certidão imobiliária exigida (ID 172550239). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide quando, no curso da execução, inexistem atos executivos eficazes voltados à satisfação do crédito pelo lapso temporal legalmente previsto, sendo desnecessária a suspensão formal do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos (Tese 568), firmou entendimento no sentido de que o ato apto a interromper a prescrição intercorrente é a efetiva constrição patrimonial, não se prestando a esse fim meras tentativas infrutíferas ou requerimentos sem resultado prático. A jurisprudência evoluiu para reconhecer, inclusive, a indisponibilidade de bens por meio de sistemas eletrônicos como ato interruptivo, desde que produza efeito concreto sobre o patrimônio do devedor. Todavia, o STJ é igualmente firme ao assentar que a interrupção da prescrição opera-se apenas até o limite do valor efetivamente constrito, não se estendendo automaticamente ao montante integral do débito. Assim, a penhora parcial não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao saldo remanescente da dívida, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. No caso concreto, embora tenha havido constrição patrimonial com a conversão em penhora de valores em 19/05/2025 — posteriormente objeto de expedição de alvará —, tal medida não resultou na satisfação integral do crédito exequendo, tratando-se de penhora parcial. Após esse ato, o exequente não promoveu diligências executivas eficazes voltadas à satisfação do saldo remanescente, limitando-se à indicação de bem imóvel sem comprovação da titularidade dominial e deixando de atender à intimação para juntada da certidão imobiliária, providência indispensável à viabilização de nova constrição. Em se tratando de execução de título extrajudicial, incumbe exclusivamente ao exequente o ônus de impulsionar o feito e adotar medidas concretas e idôneas para a satisfação do crédito, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a superação de deficiências probatórias ou a substituição da atuação diligente da parte. A inércia verificada, sobretudo em execução de longa tramitação, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à parcela do crédito não alcançada pela constrição. Dessa forma, constatada a existência de ato interruptivo apenas em relação ao valor efetivamente constrito e a ausência de atos executivos eficazes quanto ao saldo remanescente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente parcial, preservando-se os efeitos da constrição somente até o limite do numerário levantado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente parcial e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução de título extrajudicial em relação ao saldo remanescente do crédito não satisfeito, reconhecendo-se prescrita a pretensão executiva quanto à parcela não alcançada pela constrição patrimonial efetivada em 19/05/2025. Ressalvo que a constrição realizada produziu efeitos exclusivamente quanto ao valor efetivamente bloqueado, o qual já foi objeto de expedição de alvará, reputando-se definitivamente satisfeito o crédito até o limite da quantia levantada, não subsistindo qualquer outro valor exigível no âmbito desta execução. Em consequência, declaro extinta a execução, vedada a prática de novos atos executivos ou constritivos em face dos executados relativamente ao título em cobrança. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito