Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO
APELADO: ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802363-91.2023.8.20.5108
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 32914668, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DO RIO GRANDE DO NORTE, tornando definitiva antecipação de tutela concedida, que foi no sentido de determinar o seu credenciamento para a emissão de carteira de identificação estudantil - CIE e do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte – CERN. Em suas razões recursais (Id. 32914672), o Ente Público apelante sustenta, tão somente, a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, por a demanda envolver direito menor que 60 salários mínimos, pelo que pugna pela improcedência da demanda e a consequente exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 32914675), a apelada defende a ocorrência da preclusão da matéria suscitada, enfatizando que “Embora a competência em razão do valor seja, em regra, de natureza absoluta, a sua arguição tardia, após a prolação de sentença desfavorável, configura uma estratégia processual que viola frontalmente o Princípio da Boa-Fé Processual, esculpido no art. 5º do Código de Processo Civil”. Argumenta, ainda, que, devido o processo ordinário ser mais amplo, não houve prejuízo para o apelante, não havendo que se reconhecer qualquer nulidade, devendo ser aplicado o Princípio da Instrumentalidade das Formas. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Na situação em análise, conforme se pode evidenciar da Decisão acostada ao Id. 32914662, a alegada incompetência já foi objeto de análise, não tendo sido acolhida sob o fundamento de que “a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, não podendo assim figurar no polo ativo de ações que tramitem no juizado”, ressaltando ser taxativo o rol previsto no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009. Dessa decisão não foi interposto qualquer recurso, de modo que se operou a coisa julgada ou mesmo houve a preclusão consumativa, em vista da inércia em apresentar o recurso cabível no momento oportuno. Nesse sentido estão os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor das astreintes fixadas. O agravante sustenta que o valor das multas é excessivo e que houve o cumprimento da obrigação, tornando inexigível a execução das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes fixadas na decisão de primeiro grau é desproporcional ou exorbitante e se a matéria já foi objeto de análise e decisão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As astreintes, enquanto medida coercitiva, têm como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser arbitradas em valores irrisórios ou excessivos, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. O valor das astreintes não integra a coisa julgada material, podendo ser alterado ou suprimido a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. No caso, a tese de excesso da multa já foi analisada e acolhida em parte, pois o montante que alcançava R$ 173.000,00 foi reduzido para R$ 30.000,00 com o objetivo de reestabelecer a razoabilidade e evitar o enriquecimento ilícito.6. A reiteração do pedido de redução das astreintes, que já havia sido objeto de recurso e decisão anteriores, caracteriza a preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. As astreintes podem ser alteradas ou suprimidas a qualquer tempo, para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem promover o enriquecimento indevido da parte favorecida.2. A reiteração de pedido de redução de astreintes que já foi analisado e decidido configura preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp: 1766665 RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024, publ. 06.06.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807347-82.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2024, publ. 01.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800020-07.2018.8.20.5300, Rel. Mag. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, publ. 15.09.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812977-85.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 24/09/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória que, em ação de indenização referente a desfalques em conta individual do PASEP, saneou o feito, rejeitando a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de Agravo de Instrumento que se insurge contra matéria já decidida em recurso anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em face da ocorrência de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão interlocutória recorrida já foi objeto de impugnação em anterior Agravo de Instrumento (nº 0807561-73.2024.8.20.0000) manejado pela mesma parte.4. As matérias em debate no presente recurso foram enfrentadas e decididas no recurso anterior, havendo, inclusive, trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, sendo incontornável a preclusão consumativa..5. A interposição de novo recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e a segurança jurídica, sendo vedada a reanálise da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso não conhecido.Tese(s)de julgamento: É inadmissível, por ausência de interesse recursal, o Agravo de Instrumento que busca rediscutir matérias já analisadas e decididas em um recurso anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em virtude da preclusão consumativa.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.030, I e II, e 1.040, I (citados no acórdão do recurso anterior). Código Civil, art. 205 (citado no acórdão do recurso anterior).Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1150; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807561-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Tribunal Pleno, Julgado em 09/05/2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804398-51.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025).
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada/preclusão consumativa e, em consequência, julgo prejudicada a análise do presente apelo. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Natal/RN, 16 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4