Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803366-13.2021.8.20.5121.
Requerente: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Parte ré/Requerido:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
RECORRENTE: INÁCIO JOSÉ DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, com base na inexistência de ato ilícito por parte do banco e na autenticidade da assinatura do autor nos contratos de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e se houve fraude nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes. III. Razões de Decidir 3. A perícia grafotécnica atestou a autenticidade da assinatura do autor nos contratos de empréstimo, afastando a alegação de fraude. 4. O autor não comprovou suas alegações de inexistência de relação jurídica e descontos indevidos, conforme ônus do art. 373, I, do CPC. 5. Aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da distorção dos fatos. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2203220, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 10.11.2022. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00079071220208172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Diante da confirmação da autenticidade da assinatura e da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/ Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado supostamente não contratado, além da condenação por danos morais. A autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária do INSS e percebe aposentadoria por idade; ii) no mês de outubro de 2018, constatou descontos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer sua origem; iii) ao investigar a origem dos descontos, identificou contrato de empréstimo consignado nº 581.461.881 com o Banco Réu, cuja contratação nega; iv) nunca autorizou ou recebeu valores correspondentes à referida operação financeira; v) requer a desconstituição do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. Argumenta a parte autora que a contratação se deu de forma fraudulenta, não havendo sua anuência ou autorização, e que a conduta do banco configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III), ensejando a reparação civil. Em sede de contestação, o Banco Réu sustenta: i) a regularidade da contratação, com assinatura da autora no contrato; ii) a inexistência de ilicitude, tendo havido depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora; iii) ausência de dano moral; iv) prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, do CC/02; v) pedido de reunião de processos por conexão, bem como litigância de má-fé da parte autora por ajuizamento múltiplo de ações semelhantes. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos trazidos pela parte adversa, especialmente quanto à veracidade da assinatura. A decisão de saneamento enfrentou as preliminares ao mérito. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo técnico foi juntado aos autos. As partes foram intimadas a apresentar razões finais. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade da contratação e autenticidade da assinatura O ponto fulcral da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 581.461.881, celebrado em 12/09/2018, no valor de R$ 2.238,16, com pagamento pactuado em 72 parcelas mensais de R$ 61,40. Foi designada perícia grafotécnica, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial Diego Faria Alves, e cuja conclusão é clara e objetiva no sentido da convergência da assinatura da autora com a do contrato de empréstimo (id. 122009918). O laudo foi elaborado nos estritos termos do art. 473 do CPC/2015, obedecendo às exigências técnicas e metodológicas da grafoscopia, não tendo sido impugnado tecnicamente pela parte autora. Aliado a isso, durante a audiência de instrução e julgamento, a própria autora confirmou dados pessoais e bancários coincidentes com os constantes do contrato, fragilizando sua tese de fraude. 2. Da inexistência de ilicitude ou dano moral Não comprovado o vício de consentimento ou qualquer conduta ilícita por parte do réu, não há falar em dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ressalte-se que o contrato gerou disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora, o que reforça a legitimidade do negócio. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a autenticidade da assinatura e a ausência de vício no consentimento afastam a responsabilidade civil da instituição financeira: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0007907-12.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito