Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-10.2011.8.20.0121.
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FIRMINO DE LIMA em face da decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.166/2017. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que, tendo comprovado possuir 61 (sessenta e um) anos de idade, faz jus à aplicação do teto excepcional de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no inciso I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5706/RN. Aduz, ainda, que não houve manifestação sobre o pedido de emissão de RPV referente aos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação expressa acerca do pedido de expedição de RPV até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, formulado com base no art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. Dispõe o referido dispositivo: “§1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem de expedição da requisição, contarem mais de sessenta anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5706/RN, declarou constitucional o dispositivo acima, reconhecendo a validade do teto diferenciado de até 60 salários mínimos para idosos ou portadores de doença grave, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. No caso concreto, o exequente comprovou possuir 61 (sessenta e um) anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos, e o valor do crédito apurado (R$ 90.181,20) é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes, o que autoriza a expedição de RPV pelo valor integral. De igual modo, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC, devendo ser processada em requisição própria e autônoma, observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL FIRMINO DE LIMA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas. Por conseguinte, Reconheço o direito do exequente, por ser idoso (61 anos), à aplicação do teto excepcional previsto no art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, determinando-se a expedição de RPV no valor integral do crédito de R$ 90.181,20 (noventa mil, cento e oitenta e um reais e vinte centavos), observada a atualização monetária nos termos da Resolução nº 05/2017-TJRN. Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM – Indenizatória, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações. Após a emissão nos autos do Instrumento de RPV, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento da RPV pelo Sistema SISPAG-RPV. No que se refere aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza ALIMENTAR e referência do crédito Honorários sucumbenciais, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) Atualizar os valores e intimar o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo ocasionará o sequestro da quantia, nos termos do §1º do art. 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Decorrido o prazo sem o adimplemento, movimente-se o feito para a Unidade de RPV, para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, conclusos para decisão de bloqueio, a fim de que se proceda à nova atualização e bloqueio do valor devido via SISBAJUD; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o respectivo alvará. Após a expedição do RPV e liberação dos valores, aguardem-se os autos suspensos até o efetivo pagamento. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. Sem ônus sucumbenciais, diante da natureza meramente integrativa da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito