Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000002-08.2019.8.22.0004 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M.
C. G. F. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA NUNES GUIMARAES, OAB nº RO4704A Polo Passivo: S. A. S. F. ADVOGADO DO
APELADO: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº NULL7248
DECISÃO
Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000002-08.2019.8.22.0004 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M.
C. G. F. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA NUNES GUIMARAES, OAB nº RO4704A Polo Passivo: S. A. S. F. ADVOGADO DO
APELADO: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº NULL7248
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por S. A. S. F., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 158, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Ato libidinoso. Sentença absolutória. Recurso da assistente de acusação. Autoria e materialidade. Comprovação.
Palavra da vítima. Depoimento de testemunhas. Conjunto probatório harmônico entre si. Laudo médico não possui caráter absoluto. Condenação. Recurso provido.
1. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas produzidas nos autos, mostra-se suficiente para fundamentar a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade das provas.
2. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, principalmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, tais quais testemunhos e Relatório Psicossocial.
3. O magistrado não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo (art. 182 do CPP), tendo em vista que a perícia técnica é meio elucidativo e não conclusivo. Caso em que, ademais, há narrativa de atos libidinosos que, de regra, não deixam vestígios.
4. Recurso provido. O recorrente sustenta, em síntese, a indispensabilidade do exame de corpo e delito. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
2023
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000002-08.2019.8.22.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: M.
C. G. F. Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA NUNES GUIMARAES - RO4704-A APELADO: S. A. S. F. Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - RO7248-A CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelado S. A. S. F., INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões recursais, no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Este e. Tribunal decidiu de acordo com o entendimento da Corte Superior, no sentido de que nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO POR PADRASTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO E AQUELES INDICADOS COMO PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, I, 619 E 620, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217- A DO CP E 386, III E VII, E 621, I E III, TODOS DO CPP. CONDENAÇÃO CALCADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É absolutamente descabido indicar, como paradigmas (art. 105, III, c, da CF), para fins de confronto com aresto proferido no julgamento de revisão criminal, acórdãos exarados no julgamento de apelação criminal, pois não há identidade ou mesmo similitude entre as duas espécies de impugnação (ação revisional e recurso de apelação), notadamente no que se refere ao âmbito de cognição do julgador, muito mais amplo no segundo.
2. Não há falar em omissão se a Corte de origem lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese defensiva. Também não há como acoimar de omisso o acórdão que deixa de examinar tese não veiculada oportunamente na ação revisional, mas em recurso subsequente (inovação).
3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpetrados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
4. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova, formou convicção de que não há prova nova apta a rescindir o édito condenatório e que a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, pois o depoimento da vítima está harmônico com os demais elementos de prova coligidos, conclusão essa que não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1444749 AC 2019/0041114-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021- Destacou-se). Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a necessidade de produção de prova pericial perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes".
3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000002-08.2019.8.22.0004 - Recurso Especial RECORRENTE: S. A. S. F. Advogado(a): JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/RO 7248-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: M.
C. G. F. Advogado(a): ERICA NUNES GUIMARAES - OAB/RO 4704-A INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) assistente de acusação M.
C. G. F., INTIMADO(S) para, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões do recurso especial interposto. Porto Velho, 10 de setembro de 2024.
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: [email protected] Processo n.: 0000002-08.2019.8.22.0004 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J. Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA NUNES GUIMARAES - RO4704-A APELADO: E.
S. D. J. Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO VISTA Faço remessa destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para intimação do Acórdão. Porto Velho, 23 de julho de 2024. LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA CCRIM/CPE2G
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000002-08.2019.8.22.0004 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: S. A. S. F. Advogado(a): JOÃO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/RO 7248-A EMBARGADO: M.
C. G. F. Advogado(a): ERICA NUNES GUIMARAES - OAB/RO 4704-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) parte embargada M.
C. G. F., INTIMADO(S) a se manifestar quanto aos embargos de declaração interpostos, no prazo legal. Porto Velho, 23 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 03 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0000002-08.2019.8.22.0004 Apelação Origem: 0000002-08.2019.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: M.
C. G. F. (Assistente de Acusação) Advogada: Érica Nunes Guimarães (OAB/RO 4704) Apelado: S. A. S. F. Advogado: João Paulo Silva de Oliveira (OAB/RO 7248) Custos Legis: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 13/06/2023 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica de 22 a 26/04/2024
DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE
VOTO
PARA DIVERGIR EM PARTE DO RELATOR QUANTO À DOSIMETRIA. O DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO APRESENTOU
VOTO-VISTA PARA ACOMPANHAR O RELATOR.”
EMENTA: Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Ato libidinoso. Sentença absolutória. Recurso da assistente de acusação. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Depoimento de testemunhas. Conjunto probatório harmônico entre si. Laudo médico não possui caráter absoluto. Condenação. Recurso provido.
1. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas produzidas nos autos, mostra-se suficiente para fundamentar a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade das provas.
2. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, principalmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, tais quais testemunhos e Relatório Psicossocial.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: S. A. S. F. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - RO7248 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: M.C.G.F - Advogado: ÉRICA NUNES GUIMARÃES COSTA - OAB/RO 4704 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do assistente de acusação para apresentação das razões recursais.
Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de maio de 2023. Assinatura Digital
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: S. A. S. F. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - RO7248 ATO ORDINATÓRIO Intimar a defesa do réu para apresentação das razões recursais.
Ouro Preto do Oeste/RO, 3 de maio de 2023. Assinatura Digital
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal Processo: 0000002-08.2019.8.22.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. R. REU: S. A. S. F. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - RO7248 Advogada: Erica Nunes Guimarães OAB/RO 4704 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa da vítima M.C.G., Drª Erica Nunes Guimarães OAB/RO 4704, da sentença de ID 88966972.
Ouro Preto do Oeste, 25 de abril de 2023
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: S. A. S. F. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO SILVA DE OLIVEIRA - RO7248 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da sentença de Id. 88966972.
Ouro Preto do Oeste/RO, 24 de abril de 2023. Assinatura Digital
3. O magistrado não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo (art. 182 do CPP), tendo em vista que a perícia técnica é meio elucidativo e não conclusivo. Caso em que, ademais, há narrativa de atos libidinosos que, de regra, não deixam vestígios.
4. Recurso provido.