Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- D. P. D. R.
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/2026 Processo: 0000003-20.2020.8.22.0501 Apelação Origem: 0000003-20.2020.8.22.0501 Porto Velho/2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante:
C. D. A. D. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 25/03/2026
DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA
CITRA PETITA REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO E DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), em concurso material, com fixação de valor mínimo a título de danos morais.
II. Questão em discussão
2. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à confissão espontânea; (ii) saber se o crime de ameaça é absorvido pela lesão corporal (consunção); (iii) saber se incide o concurso formal ou o concurso material de crimes; (iv) saber se o ciúme e a embriaguez voluntária configuram motivos e circunstâncias válidas para exasperar a pena-base, e se a fração de aumento deve ser de 1/8; (v) saber se cabe o reconhecimento da confissão extrajudicial; e (vi) saber se deve ser afastada a indenização por danos morais e concedida a isenção de custas.
