Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000004-18.2019.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. A. D. S. S. ADVOGADOS DO APELANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885A, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000004-18.2019.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. A. D. S. S. ADVOGADOS DO APELANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885A, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. A. D. S. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 333, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal.
1. O crime de corrupção ativa, como delito formal ou de mera conduta, consuma-se com a simples execução de um dos verbos descritos no tipo penal, no art. 333 do CP, independentemente de ter o agente aceitado a vantagem ou praticado, ou omitido, ato de ofício.
2. A análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza a pena-base no mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido. Em suas razões, o recorrente alega inexistência de dolo na conduta, eis que não ofereceu ou prometeu vantagem indevida para influenciar o comportamento do funcionário público. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à tese de violação ao art. 333, do CP, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a alteração do entendimento do tribunal acerca da inexistência de dolo demanda a reanálise de matéria de fato, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
2024
Processo: 0000004-18.2019.8.22.0023 Apelação Criminal Origem: 0000004-18.2019.8.22.0023 São Francisco do Guaporé/Vara Única Apelante: M. A. D. S. S. Advogado(a): Ozana Sotelle de Souza (OAB/RO 6885) SUST. ORAL Advogado(a): Glenda Estela Silva de Araujo (OAB/RO 7487) Apelado: M. P. D. E. D. R. Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. Glodner Luiz Pauletto Distribuído em 20/05/2021
DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
Apelação criminal.
1. O crime de corrupção ativa, como delito formal ou de mera conduta, consuma-se com a simples execução de um dos verbos descritos no tipo penal, no art. 333 do CP, independentemente de ter o agente aceitado a vantagem ou praticado, ou omitido, ato de ofício.
2. A análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza a pena-base no mínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação Criminal nº 0000004-18.2019.8.22.0023 Apelante: Márcio Adriano da Silveira Silva Advogada: Ozana Sotelle de Souza (OAB/RO 6885) Apelado: Ministério Público Relator: Des. Gilberto Barbosa
DESPACHO
Vistos etc., Cuida-se de Apelação interposta por Márcio Adriano da Silveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Francisco do Guaporé que, em sítio de ação penal por crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), impôs-lhe, em regime inicial fechado, pena de quatro anos e cinco meses de reclusão e vinte e um dias-multa, fls. 356/373. Cientifiquem-se as partes quanto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, id. 18923910.
Após, voltem os autos conclusos para novo julgamento. Porto Velho, 30 de junho de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado jurídico exigido pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993 não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
3. O Tribunal estadual delimitou o quadro fático sobre as premissas de haver provas suficientes nos autos capazes de demonstrar a materialidade e a autoria do tipo penal previsto no art. 333 do CP e de que a quantia fixada estaria de acordo com os patamares estabelecidos pela legislação especial. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1604318 SE 2016/0149085-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000004-18.2019.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. A. D. S. S. ADVOGADOS DO APELANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885A, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos, Defiro o requerido no id 25548060, inclua-se na próxima pauta presencial. Porto Velho, 25 de setembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000004-18.2019.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. A. D. S. S. ADVOGADOS DO APELANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885A, GLENDA ESTELA SILVA DE ARAUJO, OAB nº RO7487A Polo Passivo: M.
P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos, Defiro o requerido no id 25548060, inclua-se na próxima pauta presencial. Porto Velho, 25 de setembro de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator