Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
Nenhum advogado informado.
2025
Decurso de Prazo
2024
Definitivo
Decisão2023
Publicação
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0000404-07.2015.8.22.0012 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: GOVERNADORIA CASA CIVIL, AV. LUIZ MAZIEIRO 4060, NI JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: CREMILDA FERREIRA DE SOUZA MOURA, RUA CARAJÁS 3066, NÃO CONSTA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal que move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de CREMILDA FERREIRA DE SOUZA MOURA. Os autos permaneciam suspensos pelo prazo de 1 ano, a partir de 24.07.2018 (ID 19872016), e posteriormente, instada, a parte exequente manifestou-se favoravelmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. (ID 99054739).
Isso posto, considerando a manifestação favorável da Fazenda Pública, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Via de consequência, libero eventuais penhoras e bens declarados indisponíveis. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 3.896/2016. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se com as baixas devidas. Colorado do Oeste- RO, 30 de novembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Petição
2019
Provisório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2018
Expedição de documento
Execução frustrada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Força maior
Conclusão
Entrega em carga/vista
2017
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Execução frustrada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Força maior
Conclusão
2016
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
2015
Execução frustrada
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Por decisão judicial
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Conclusão
Distribuição