Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL
ACÓRDÃO
DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2025 Processo: 0000433-90.2016.8.22.0701 Apelação Origem: 0000433-90.2016.8.22.0701 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Apelante: Jeneclei Alves D’Hora Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 16/12/2024
DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por E. S. D. J. contra sentença da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho que o condenou à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com causa de aumento pela relação de padrasto (art. 226, II, do CP) e reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da continuidade delitiva ou a redução da fração aplicada para 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas colhidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima nos crimes sexuais, especialmente quando criança, possui especial relevância e, estando em harmonia com as demais provas dos autos, constitui fundamento idôneo para a condenação. O depoimento da vítima encontra respaldo nos relatos de testemunhas, como a professora e a mãe da infante, bem como em registros da investigação policial, conferindo credibilidade às declarações prestadas.
O reconhecimento da continuidade delitiva se justifica, pois os abusos ocorreram reiteradamente, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando a habitualidade criminosa. A fração de aumento de pena aplicada pelo juízo sentenciante (2/3) extrapola os critérios de proporcionalidade fixados pela jurisprudência, pois os autos indicam que os abusos ocorreram cerca de cinco vezes, justificando a redução da fração para 1/3.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para 1/3, resultando em pena final de 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e respaldada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais, sendo suficiente para embasar a condenação. A continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável se caracteriza quando os abusos ocorrem sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar critérios proporcionais ao número de infrações, nos termos da jurisprudência consolidada.
2024
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - Vara de Proteção à Infância e Juventude Processo: 0000433-90.2016.8.22.0701 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. A. D. H. Advogado do(a) REU: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 111388540. Porto Velho, 20 de setembro de 2024
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - Vara de Proteção à Infância e Juventude Processo: 0000433-90.2016.8.22.0701 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. A. D. H. Advogado do(a) REU: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. Porto Velho, 29 de abril de 2024