TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0008561-41.2011.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953 EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
DECISÃO
Quanto ao noticiado pelo exequente no ID 131931932, não vislumbro caracterizado descumprimento do acordo por parte da executada, tendo em vista que o termo de acordo não fez menção expressa à obrigação da executada desistir da ação civil pública 7080945-91.2022.8.22.0001, não podendo se admitir que a cláusula genérica inserida no item 1 do acordo abrangeu a referida ação. No mais, observa-se que a Caixa Econômica Federal suspendeu os descontos diários realizados na conta bancária da executada desde dezembro de 2025, em razão de decisão proferida pelo STF na ADPF 1292 (ID 132090222), que ordenou a suspensão das decisões judiciais proferidas em todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TJRO que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo pagamento direto de débitos judiciais - incluídos honorários sucumbenciais - sem observância do regime de precatórios, determinando ainda a observância do rito dos precatórios (ID 132090221).
Além disso, em que pese o TJRO tenha determinado o prosseguimento deste cumprimento de sentença sem aplicação do regime de precatórios, no bojo do agravo de instrumento 0812145-03.2022.8.22.0000 (ID 95882215), tem-se que houve modificação recente no entendimento deste Tribunal em relação à referida matéria, ao determinar em caso semelhante que tramita nesta Vara que os pagamentos devidos pela CAERD se dessem por meio de precatório (7033746-49.2017.8.22.0001).
Ainda, o julgamento da ação civil pública 7080945-91.2022.8.22.0001 influenciará diretamente no andamento desses autos, já que naquela ação a CAERD pede a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0185135-26.2005.8.22.0001, exclusivamente no ponto relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, que é o débito cobrado nesses autos. Portanto, em quer pese a decisão proferida pelo STF na ADPF 1292 tenha determinando a observância do regime dos precatórios, entendo que, por ora, não é prudente determinar o prosseguimento do pagamento do débito relativo ao acordo celebrado entre as partes por meio de precatório, ante a existência da ação civil pública que questiona a dívida como um todo.
Diante do exposto, SUSPENDO os efeitos da sentença de ID 102563015 que homologou o acordo firmado entre as partes, que previu pagamento direto na conta do exequente e, ainda, SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento definitivo da ação civil pública 7080945-91.2022.8.22.0001. Assim sendo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que mantenha suspenso os descontos outrora realizados na conta bancária da executada, em decorrência do acordo homologado nesses autos.
Ficam as partes intimadas do teor desta decisão. Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC).
Eventual insurgência deverá ser arguida por meio do recurso adequado. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Porto Velho/RO, quinta-feira, 12 de março de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito