PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0010552-35.2014.8.22.0102 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: P. H.
L. M. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. O. M. ADVOGADOS DO EXECUTADO: DILMA LIRA PORTO BOTTON, OAB nº AM627, DIEGO ROSSATO BOTTON, OAB nº AM495, WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA, OAB nº GO18969
DECISÃO
Em decisão de ID.100660908 intimando a parte para apresentação de planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito. Em ID.100664613 manifestação do exequente apresentando conta atualizada no valor de R$ 25.831,11. Em ID.100667483 manifestação do exequente requerendo pesquisa via SNIPER em nome do executado, apresentando esta resultado negativo. Em ID.101079600 manifestação do exequente requerendo pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de suposta companheira do executado.
Em ID.102496199 manifestação do executado, apresentando justificativa. Em ID.102876589 manifestação do executado requerendo requerendo restituição da Carteira Nacional de Habilitação. Vieram autos conclusos.
DECIDO.
I - DA PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DE COMPANHEIRA DO EXECUTADO Em regra, a responsabilidade patrimonial é primária, ou seja, responde pelo débito a pessoa que contraiu a dívida e, quanto à responsabilidade secundária, prevista no art. 790, incisos II, IV e VII, do CPC, a responsabilidade patrimonial recai sobre a pessoa que não contratou a dívida, dependendo, nesta hipótese de expressa disposição legal.
Porém, não há nenhuma ilegalidade em se deferir o pedido do exequente de pesquisa patrimonial em nome do(a) cônjuge/companheira do executado, desde que havendo comprovação de união estável, seja respeitada a meação, nos termos dos arts. 790, inc. IV e art. 843, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 1.658 e art. 1.725 do Código Civil. No presente caso o executado em manifestação de ID.102496199 não nega o arguido pelo exequente em ID. 101079600, e assim, tem-se confirmada a existência de união estável e que nesta aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, havendo consequentemente comunicação entre os bens dos companheiros, fato é que sua atual companheira pode responder por dívidas contraídas e referentes ao do executado, desde que respeitado limites da meação.
Por sua vez, não procede a justificativa do executado de que o fato da dívida ter sido contraída anteriormente à união estável configura fator suficiente para afastar o pedido, pois além da permissão legal acima mencionada, a jurisprudência sobre o tema em questão permite eventual penhora em nome da companheira do executado no caso de execução de alimentos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Ofensa ao art. 805 do CPC não configurada. Ausência de indicação de bem em substituição. Penhora de bem móvel. Bem do cônjuge do devedor. Possibilidade penhora sobre direitos e ações desde que observada a meação. Recurso não provido. O art. 805 do CPC dispõe que: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, o que não ocorre na espécie, notadamente porque inexistiu indicação de outra forma de cumpri-la, uma vez ausente o apontamento de bem livre e desembaraçado em substituição.
Os bens encontrados em nome do cônjuge da parte executada presumem-se como bens comuns ao casal, razão por que, ainda que não figure no polo passivo da demanda, inexiste óbice a sua constrição, desde que reservada a meação. (TJ-RO - AI: 08076233020228220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 11/07/2023) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, por não integrar a lide - Inconformismo - Acolhimento - Executado casado pelo regime da comunhão parcial de bens - Possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge do executado, desde que respeitada a meação do cônjuge alheio à execução - Inteligência dos arts. 790, inc.
IV e 843, caput, do Código de Processo Civil e art. 1.658 do Código Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Medida que busca garantir a efetividade de execução de alimentos vencidos há quase 4 anos - Decisão reformada para autorizar a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, respeitada a meação - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21784258320218260000 SP 2178425-83.2021.8.26.0000, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - CONSTRIÇÃO EM PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE. Pode ser objeto de penhora o veículo adquirido após a realização do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens adquiridos na constância do matrimônio, por integrar o patrimônio comum do casal, não importando o fato de se encontrar o veículo registrado somente em nome da esposa do executado.
Enquanto não produzida defesa da meação pelo cônjuge do executado, em princípio, milita presunção juris tantum de que a dívida assumida reverteu em benefício da família, devendo incidir a regra de responsabilidade do cônjuge, contida no artigo 790, inciso IV, do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.12.000917-5/002, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da sumula em 16/03/2018).
Portanto, de maneira excepcional no presente caso, o pedido deve ser deferido, até o limite da meação. À CPE para incluir no polo passivo da ação Alexia da Silva Vilela – CPF 024.***.***-45
II - DO PEDIDO DE RETIRADA DE SUSPENSÃO DA CNH E IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Indefiro pedido de retirada de suspensão da CNH, visto que inexiste nos autos qualquer prova de que o executado exerça atividade profissional (motorista) que necessite do referido documento para auferir renda, destacando que o mesmo consta em sua impugnação que trabalha em setor de serviços gerais. Ademais, há outros documentos que servem como documento de identificação oficial, como RG e CPF por exemplo, e no tocante ao direito ao trabalho o documento essencial é a CTPS, logo diversamente do arguido em manifestação de ID.102876589, referido documento não é imprescindível ao desenvolvimento regular dos atos da vida civil, mormente, a direito ao trabalho.
Os alimentos são devidos em prestações mensais, pois o alimentado necessita deles incontinenti. A análise das possibilidades do requerido já foi feita quando da fixação dos alimentos. Outrossim, a justificativa de que não possui renda não exime o executado de cumprir com a obrigação de alimentos pois alegação de desemprego e ausência de renda própria não dá ensejo à exoneração da obrigação, ou a sua inexigibilidade, persistindo o dever de sustento decorrente do poder familiar.
Ante o exposto, considerando que o executado foi devidamente citado com as advertências do §7º do art. 528 do CPC e não pagou as prestações alimentícias em atraso, REJEITO a impugnação apresentada. Para tentar uma conciliação, com possibilidade da parte credora concordar em liberar a CNH, DESIGNO audiência para o dia 14/06/2024, às 10:30h no juízo. Quem preferir, poderá comparecer apenas virtualmente entrando na sala de audiência pelo link meet.google.com/yav-zqdf-gvn.
Partes intimadas por seus patronos via DJE. sexta-feira, 31 de maio de 2024 Audarzean Santana da Silva