ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), RAQUEL GRECIA NOGUEIRA (OAB 10072/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDO NASCIMENTO e outros (18) Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 7 de julho de 2026.
Intimação
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), RAQUEL GRECIA NOGUEIRA (OAB 10072/RO), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., pretendendo a modificação da sentença de ID 136995652. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na sentença, alegando que não teriam sido enfrentadas as teses relativas à suposta ilicitude da pesca em cachoeira, à ausência de comprovação individualizada do dano, do exercício efetivo da atividade pesqueira e do nexo causal, à inadequação da fixação uniforme da indenização, à impossibilidade de utilização do Programa de Apoio à Atividade Pesqueira como parâmetro indenizatório, à necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente, à ocorrência de bis in idem em relação a núcleos familiares e à exclusão dos meses de defeso.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), RAQUEL GRECIA NOGUEIRA (OAB 10072/RO), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por E OUTROS em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com o objetivo de obter indenização por alegados prejuízos suportados pelos autores, na condição de pescadores profissionais, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira. Narram os autores na inicial (ID 18161229) que exerciam atividade pesqueira profissional no Rio Madeira e em seus afluentes, utilizando a pesca como meio de subsistência própria e de suas famílias.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Considerando a complexidade da causa, defiro o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem quanto ao laudo complementar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Porto Velho, 11 de março de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
Intimação
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
O perito juntou laudo complementar e requereu a expedição de alvará referente aos seus honorários.
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDO NASCIMENTO e outros (18) Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 7 de julho de 2026.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, para a qual a legislação prevê recurso próprio. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado da sentença.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca da suposta ilicitude da pesca em cachoeira, esclareço que a sentença reconheceu, a partir do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, que a implantação e operação da UHE Santo Antônio gerou alteração ambiental relevante na área de influência do empreendimento, com reflexos sobre a atividade pesqueira, e que, em relação a determinados autores, havia elementos suficientes para reconhecer o nexo causal individual entre a alteração da atividade pesqueira e a redução de renda.
Assim, a eventual existência de restrições normativas à pesca em determinados locais, inclusive cachoeiras ou corredeiras, não afasta, por si só, a conclusão adotada na sentença quanto aos autores em relação aos quais houve reconhecimento individual da condição de pescador profissional, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, e da vinculação com a área afetada e do nexo causal. Nesse sentido, a indenização foi fixada como recomposição dos lucros cessantes decorrentes da alteração da atividade pesqueira profissional, nos termos e limites já explicitados na sentença, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Não há omissão quanto à análise individual dos autores. A sentença examinou expressamente a situação de cada demandante, inclusive com indicação de RGP, conclusão pericial e existência ou não de nexo causal individual. Tanto é assim que os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos autores para os quais a perícia não reconheceu existência de nexo causal convincente. Quanto à alegação de necessidade de compensação de valores já pagos administrativamente, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que eventual pagamento administrativo comprovadamente realizado pela requerida aos autores, desde que relacionado à mesma causa, ao mesmo período e à mesma finalidade indenizatória discutida nestes autos, poderá ser arguido e comprovado na fase própria de cumprimento/liquidação, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Da mesma forma, permanece a determinação de abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de seguro-defeso nos meses coincidentes, conforme já constou da sentença, devendo eventual apuração concreta ocorrer em momento oportuno. Quanto às demais alegações, verifico que a embargante pretende, em verdade, nova apreciação do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Isso posto, à luz do art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fazer os esclarecimentos acima e consignar que, assim como em relaçao ao seguro-defeso, eventual valor comprovadamente pago pela requerida aos autores, com a mesma natureza, finalidade e período da indenização fixada, poderá ser objeto de análise e abatimento na fase própria (liquidação/cumprimento de sentença), desde que demonstrado de forma individualizada pela parte requerida, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Mantenho inalterada a sentença nos demais termos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
M. F. S.
Alegam que, após a construção do empreendimento hidrelétrico, sobretudo com o fechamento de comportas, houve alteração do ambiente aquático e redução significativa da disponibilidade de peixes, o que teria comprometido sua renda e inviabilizado a continuidade da atividade pesqueira nos moldes anteriormente praticados. Alegam que os rendimentos foram reduzidos, em sua maioria, de 5 salários mínimos para 1 salário mínimo.
Ao final, requereram: (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a partir de 15/09/2011 até a data do ajuizamento da ação (15/09/2014), no valor correspondente a 4 salários mínimos mensais, totalizando 144 salários mínimos para cada autor; (ii) lucros cessantes pelo período de 5 anos, estimados em 240 salários mínimos para cada autor, a contar da data do ajuizamento. (iii) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; A justiça gratuita foi deferida aos autores (ID 18161391, Pág 3).
Citada, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. apresentou contestação no ID 18161391 (pág. 15). Arguiu, preliminarmente, litispendência e litigância de má-fé em relação aos autores Raimundo Nonato dos Santos, José Lacerda de Assunção e Aldo Gonçalves de Andrade; irregularidade de representação processual quanto aos autores Mário Marcelo Gonçalves da Silva e Cristiano Ferreira de Andrade; conexão com ações em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho; e ilegitimidade ativa dos autores.
No mérito, a requerida sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, a ausência de dano material, a ausência de redução da quantidade de peixes no Rio Madeira, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre o empreendimento e os prejuízos alegados, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de culpa, a inexistência de direito adquirido à pesca, a ausência de prova da condição de pescador profissional e dos danos alegados, a impossibilidade de fixação da renda dos autores em salários mínimos, a inexistência de lucros cessantes e a ausência de dano moral.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, no ID 18161588 (pág. 68), os autores impugnaram as preliminares e defenderam a continuidade do feito. Quanto à litispendência suscitada em relação a Raimundo Nonato dos Santos, José Lacerda de Assunção e Aldo Gonçalves de Andrade, informaram que somente após a contestação teriam tomado conhecimento da existência de demandas anteriores ajuizadas por outro causídico, razão pela qual requereram a desistência do feito em relação a esses litisconsortes, afastando a alegação de má-fé.
Em relação ao defeito de representação, requereram prazo para regularização. Quanto à conexão, sustentaram que a matéria já teria sido apreciada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de inexistir conexão entre a ação civil pública e ações individuais. Sobre a ilegitimidade ativa, afirmaram que a controvérsia se confunde com o mérito, por envolver a comprovação da condição de pescadores e dos danos alegados.
Na Decisão de ID 18161588, pág. 79, foi homologada a desistência em relação aos autores Raimundo Nonato dos Santos, José Lacerda de Assunção e Aldo Gonçalves de Andrade, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a eles. Na mesma decisão, foi afastada a má-fé imputada pela requerida, fixados honorários advocatícios em razão da desistência e determinada a especificação de provas pelas partes.
Sobreveio Decisão Saneadora no ID 18161588 (pág. 88), na qual foram enfrentadas as questões preliminares pendentes. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de conexão e indeferida a preliminar de ilegitimidade ativa. Também foram fixados os pontos controvertidos e indeferida, naquele momento, a produção de prova pericial. Para elucidação dos pontos controvertidos, determinou-se a expedição de ofícios a órgãos públicos, especialmente INSS, Ministério da Pesca, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério do Desenvolvimento Social.
A requerida opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (ID 18161588, pág 99). Os embargos foram parcialmente acolhidos (ID 18161602, pág. 8), mantendo-se a decisão saneadora nos demais termos, mas possibilitando a produção de outras provas e eventual juntada de documentos novos úteis à elucidação dos fatos no decorrer da instrução. O processo foi digitalizado em 07/05/2018. Na decisão de ID 23357172, foi indeferida a inicial em relação a SILVIO SILVA DA CRUZ e RAIMUNDA FERREIRA GIMA, em razão da ausência de regularização da representação.
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de novos ofícios ao Ministério da Pesca e Agricultura e ao INSS, para complementação de informações, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada referente à perícia a ser realizada pelo perito Násser Cavalcante Hijazi em outros feitos. Após a prática de atos instrutórios, se mostrou necessária a realização de perícia, tendo sido nomeado o perito Nasser Cavalcante Hijazi (ID 56566429).
Na decisão de ID 60254277, foi reconhecida a litispendência em relação a Rosângela Cartogeno de Freitas Gima e Enivaldo Lima da Silva, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, quanto a eles. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 120426267. As partes foram intimadas para manifestação. A requerida apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 122522278, acompanhada de parecer técnico e quesitos complementares.
Alegou, em síntese, que o laudo apresentaria inconsistências técnicas, fragilidades metodológicas, ausência de comprovação individualizada da condição de pescador profissional, ausência de prova de redução da produção e da renda e ausência de nexo causal entre eventual prejuízo e a instalação da usina. Requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram manifestação no ID 123373074, sustentando que a prova pericial confirmou os impactos ambientais negativos na atividade pesqueira artesanal, a perda de renda dos autores e o nexo causal entre o empreendimento e os danos alegados, requerendo a procedência da ação. O perito apresentou laudo pericial complementar no ID 131769944, em resposta aos quesitos complementares formulados.
A requerida se manifestou no ID 134408586, reiterando as críticas ao laudo e ao laudo complementar, sustentando que as respostas do perito não teriam sanado as omissões e lacunas metodológicas apontadas, especialmente quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira, à comprovação objetiva de redução de renda e à demonstração do nexo causal. Juntou, ainda, parecer técnico complementar. Requereu, ainda, seja designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral.
Por fim, os autores apresentaram manifestação no ID 134644479, sustentando que o laudo complementar não alterou as conclusões anteriormente firmadas, mas as reforçou. Reiteraram o pedido de procedência, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Do pedido de produção de prova oral A requerida requereu a produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Contudo, o processo encontra-se suficientemente instruído por extensa prova documental e por prova pericial técnica robusta, inclusive complementada após impugnações das partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Além disso, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a prova oral não possui aptidão para modificar o deslinde do feito, pois a solução da demanda depende predominantemente da análise técnica e documental já produzida. Os autos não revelam situação circunstancial específica que torne indispensável a colheita de depoimento pessoal ou testemunhal para a formação do convencimento judicial.
Assim, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira, em razão da alegada diminuição progressiva dos peixes, com comprometimento da renda dos autores que exercem a pesca como atividade profissional. Ressalto que foram propostas na Comarca de Porto Velho dezenas de ações que versam sobre a mesma questão.
Muitos desses processos já foram julgados em primeira e segunda instâncias, havendo consolidação dos parâmetros decisórios aplicáveis, conforme se demonstrará. Ainda que este magistrado já tenha decidido de forma distinta no passado, sensível ao princípio da verticalização dos precedentes como instrumento de segurança jurídica e pacificação social, concilio a presente decisão à jurisprudência reinante.
Da responsabilidade civil por dano ambiental e o ônus da prova A responsabilidade civil por dano ambiental é regida pela teoria do risco integral. Isto é, independe de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva) e não admite excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Basta, portanto, a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ em caso análogo: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...)
2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor.
3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva.
4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).(...) (STJ - REsp: 00000000000002236193 RO 2023/0376835-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) Em matéria ambiental, também se admite a inversão do ônus da prova em favor da proteção ambiental e dos atingidos, especialmente diante da hipossuficiência técnica dos autores e da maior capacidade da empresa de produzir dados sobre a segurança, o impacto e as consequências ambientais de sua atividade.
Aplica-se, nesse ponto, a orientação consolidada na Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Nesse sentido, também entende o TJRO em casos análogos: (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado aplica o princípio in dubio pro natura e a jurisprudência do STJ para admitir a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, sem configurar decisão surpresa, pois decorre de normas de ordem pública e da teoria do risco integral prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, cabendo ao empreendedor demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Em matéria ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, com responsabilidade objetiva, solidária e ilimitada dos empreendedores, admitida a inversão do ônus da prova em favor da proteção ao meio ambiente. O nexo causal em danos ambientais decorrentes de grandes empreendimentos pode ser reconhecido de forma sistêmica e sinérgica, inviabilizando a segmentação estanque de responsabilidades por período ou área.
A liquidação de sentença pode ser utilizada para apuração do quantum debeatur, sem rediscussão do direito já reconhecido no julgamento de mérito. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016247-16.2013.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 08/05/2026) Assim, embora incumba aos autores demonstrar minimamente sua condição de pescadores e a existência de prejuízo individual, cabia à requerida demonstrar a inexistência de dano ou a ausência de nexo causal entre a UHE Santo Antônio e a redução da atividade pesqueira.
Da diminuição da ictiofauna do Rio Madeira O laudo pericial produzido no ID 120426267 concluiu que a implantação e operação da UHE Santo Antônio causou alterações relevantes no Rio Madeira e em sua área de influência, com reflexos sobre a atividade pesqueira. Nota-se que o perito analisou relatórios técnicos, dados de monitoramento da atividade pesqueira, estudos acadêmicos, documentos produzidos por consultorias contratadas pela própria requerida, informações da Universidade Federal de Rondônia, dados da Colônia de Pescadores, informações da SEAP, SEDAM e INSS, além de ter realizado diligências de campo, inclusive entrevistando os autores.
A prova técnica indicou que houve alteração ambiental relevante, com supressão ou modificação de pesqueiros tradicionais, alteração de áreas de pesca, mudança na composição das espécies capturadas e redução de produtividade pesqueira Destaco trecho do laudo em que o perito responde diretamente à questão central do feito (ID 120426267, pág 230): e. Há nexo de causalidade entre a construção da usina e a escassez de peixes?
SIM Como visto ao longo do Laudo Pericial, nos quesitos anteriores e detalhado na conclusão do presente documento, diversas são as informações constantes nos relatórios da Requerida que mencionam alterações e diminuições de produtividade, de produção pesqueira e até mesmo na renda de pescadores profissionais atuantes na região de residência dos Autores. Além disso, também é possível verificar que tal condição já era esperada pelas equipes de consultores da requerida, assim como também é informado que a pesca que antes era uma atividade economicamente viável, teria passado a uma atividade de subsistência.
A conclusão pericial vai ao encontro do entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Rondônia, que em diversas oportunidades reconheceu a responsabilidade da requerida pela redução dos peixes no Rio Madeira: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR. RECONHECIDA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS AOS PESCADORES COM ATIVIDADE ANTERIOR ÀS OBRAS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6. A construção das usinas hidrelétricas alterou a dinâmica do rio, impactando negativamente a reprodução e a quantidade de espécies de peixes, em especial os nobres. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente da construção de usinas hidrelétricas é objetiva, solidária e ilimitada, conforme art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
2. A construção das usinas do Rio Madeira reduziu significativamente a ictiofauna, afetando a atividade pesqueira e ensejando indenização por lucros cessantes aos pescadores que comprovarem atividade anterior às obras.
3. A indenização deve ser calculada com base na média de rendimento comprovado nos dois anos anteriores ao início das obras, para o período de 32 meses, descontando o seguro-defeso e eventual compensação administrativa.
4. O dano moral autônomo não é configurado quando a atividade pesqueira não foi extinta, mas apenas alterada por ato lícito.
5. O Consórcio Construtor Santo Antônio é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser mero executor da obra. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017509-35.2012.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/12/2025) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA.
IMPACTO NA ICTIOFAUNA. PESCADORES ARTESANAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR AO INÍCIO DAS OBRAS. MARCO TEMPORAL. RGP. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) No mérito, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco e no princípio do poluidor-pagador, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, alcançando danos decorrentes de atividade lícita e regularmente licenciada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização (REsp 1.371.834/PR, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2015). No mesmo sentido, assentou-se que o pagamento de indenização por lucros cessantes redistribui o encargo individual suportado pelo pescador artesanal, sendo indevida, contudo, a condenação por danos morais quando inexistente privação do exercício da atividade (REsp 1.370.125/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/11/2015). No caso concreto, embora evidenciado o impacto ambiental decorrente da construção das usinas, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação da condição de pescador profissional anterior a setembro de 2008, marco temporal correspondente ao início das obras, conforme orientação consolidada nesta Corte. A análise dos Registros Gerais de Pesca demonstra que apenas parte dos autores comprovou a condição profissional antes do referido marco temporal, inexistindo outros elementos probatórios aptos a suprir tal exigência para os demais demandantes.
Quanto aos danos morais, a ausência de ato ilícito e de privação do exercício da atividade pesqueira afasta a configuração de dano moral indenizável, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos para rejeitar as preliminares, afastar integralmente a condenação por danos morais, restringir a condenação por lucros cessantes aos autores que comprovaram a condição de pescador profissional anterior a setembro de 2008 e julgar improcedentes os pedidos dos demais autores. Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente da construção de usina hidrelétrica é objetiva e pode ensejar indenização por lucros cessantes a pescador artesanal que comprove a condição profissional anterior ao início das obras e o nexo causal com a redução do estoque pesqueiro, sendo indevida indenização por danos morais quando não houver privação do exercício da atividade; não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova desnecessária, nem ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015704-47.2012.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 12/03/2026)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITISPENDÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ainda que decorrente de atividade lícita, e fundamenta-se no risco integral, nos termos do art. 225 da CF/1988 e da Lei 6.938/81.
A construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio contribuiu significativamente para a alteração da ictiofauna do Rio Madeira, afetando a renda de pescadores que dela dependiam. Ainda que o perito não tenha atestado nexo causal direto, os elementos constantes dos autos e a jurisprudência da Corte reconhecem a relação entre a obra e a redução da atividade pesqueira. Pescadores que comprovam registro no RGP, comercialização de pescado e contribuição previdenciária anterior ao início das obras fazem jus à indenização por lucros cessantes.
A indenização por lucros cessantes deve observar o período de construção (32 meses), com base na média de lucros dos dois anos anteriores, excluindo-se os meses de defeso, já cobertos por benefício legal. Não configurado o dano moral, ante a inexistência de privação absoluta da atividade nem de ato ilícito da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litispendência deve ser reconhecida quando comprovada a existência de demanda anterior com mesmas partes, pedido e causa de pedir, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao litispendente. Não se caracteriza litigância de má-fé quando ausente demonstração de dolo na repetição da demanda. O recurso preenche o requisito da dialeticidade quando enfrenta os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta.
A análise da legitimidade dos dependentes dos autores deve ser feita no mérito, a partir da comprovação da atividade pesqueira. A construção de hidrelétrica, embora lícita, gera responsabilidade objetiva pelos danos materiais causados a pescadores artesanais, quando comprovado o nexo de causalidade. Pescadores profissionais que demonstram vínculo com o Rio Madeira e perda de renda por redução do pescado têm direito à indenização por lucros cessantes.
Não se reconhece o direito à indenização por danos morais quando ausente ato ilícito ou privação total da atividade econômica. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015352-21.2014.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 24/03/2026) Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
USINAS HIDRELÉTRICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. PESCADORES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não conhecido o recurso interposto pela Santo Antônio Energia S.A., por não complementação do preparo recursal.
3. Reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas pelas consequências causadas aos pescadores, considerando o impacto das usinas na produção pesqueira, desde que comprovada a condição de pescador e o nexo de causalidade.
4. A prova da condição de pescador profissional foi validada, conforme laudo pericial, e, portanto, são devidos os lucros cessantes, calculados com base na média dos rendimentos dos pescadores.
5. A remuneração recebida pelo pescador no período do seguro defeso deve ser abatida do valor dos lucros cessantes para evitar dupla compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de Santo Antônio Energia S.A. não conhecidodevido à deserção por não complementar o preparo recursal.
7. Recurso de Jirau Energia S.A. parcialmente provido, para determinar que a liquidação seja realizada com base nos documentos constantes nos autos, e que sejam abatidos os valores recebidos a título de seguro defeso. TESE DE JULGAMENTO: "1. A deserção do recurso ocorre com o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação.
2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva das empresas responsáveis pelas usinas hidrelétricas pelos danos materiais causados aos pescadores, quando comprovada sua condição de pescador e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 1.007, §2º, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7042446-77.2018.822.0001, Rel.
Des. Gilberto Barbosa, j. 06/12/2021. STJ, AgInt no AREsp: 1834468 RJ 2021/0034673-0, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/09/2021. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010991-92.2013.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 19/05/2025) Dessa forma, tenho como demonstrado que a implantação e operação da UHE Santo Antônio contribuiu de forma relevante para a redução da ictiofauna e para a alteração da atividade pesqueira na área de influência do empreendimento.
Essa conclusão, entretanto, não conduz automaticamente à procedência integral da demanda em relação a todos os autores. A redução geral da ictiofauna deve ser conjugada com a análise específica da situação de cada demandante, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador profissional antes do início das obras, sua vinculação com a área afetada e a dependência econômica da pesca. Da condição de pescador profissional e do nexo causal individual Conforme entendimento reiterado do TJRO em demandas semelhantes, inclusive citadas no decorrer desta sentença, para que o pescador faça jus à indenização por lucros cessantes, é necessária a comprovação do exercício da atividade pesqueira em período anterior ao início das obras (setembro de 2008), bem como o nexo causal específico entre a redução do pescado e a queda de renda do autor.
No caso concreto, o perito realizou análise individualizada dos autores, considerando, entre outros elementos: existência e data do RGP; documentos de comercialização de pescado; recibos de pagamento de taxas à Colônia de Pescadores; guias previdenciárias; Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira (REAPs); recebimento de seguro-defeso; vínculos empregatícios; benefícios previdenciários; localidade de residência e de atuação; diligências periciais; entrevistas; inserção em área diretamente impactada; e indícios de dependência econômica da pesca.
Registro que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, no caso, o laudo foi elaborado de forma técnica e fundamentada, com exame individualizado dos autores, não havendo elemento probatório mais consistente em contrário que autorize afastar suas conclusões. Nesse sentido, tem-se que 4 dos autores obtiveram o Registro Geral de Pesca (RGP) a partir de 2008, sendo que 3 deles obtiveram após setembro de 2008 (mês do início da construção), conforme demonstrado no quadro 2 do laudo de ID 120426267: Quanto ao nexo causal individual, destaco a conclusão do perito na tabela abaixo: Nº Autor(a) Data do RGP Conclusão do perito Laudo ID 120426267 1 Mário Ferreira Santos 02/05/1978 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 286/300. 2 Maria Ivanete Pereira da Silva 28/02/2005 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 289/300. 3 Alexandre Silva da Cruz 14/01/2010 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 301/309. 4 Dilcineia Viana 12/05/2008 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 309/315. 5 Francisco Assis Moura Gima 14/11/1983 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 315/323. 6 Valdemir Rodrigues Ferreira 15/03/1993 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 323/328. 7 Rozimeiry Marques da Silva 03/04/1999 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 328/332. 8 Aníbal Ferreira dos Santos 04/05/1976 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 332/336 9 Francisco Valdo Nascimento 02/04/1997 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 336/341. 10 Luiz Nascimento de Freitas 08/10/2003 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 341/347. 11 João Evangelista Pereira da Silva 21/12/1993 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 347/352. 12 Cristiane de Assis 15/03/2010 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 353/354. 13 Antonia Carlos de Souza 23/10/2007 Não houve nexo de causalidade págs. 354/360. 14 Antonio Gonçalves de Andrade 06/12/1983 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 360/366. 15 Ivanda Ferreira Arcanjo 25/02/2005 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 360/366. 16 Rosalina Lima Bezerra Gonçalves 06/11/2007 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 367/375. 17 Mário Marcelo Gonçalves da Silva 12/06/2006 É possível afirmar que houve nexo de causalidade págs. 367/375. 18 Daniele de Freitas Gima 04/11/2008 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 375/378. 19 Cristiano Ferreira de Andrade 15/10/2007 Não é possível afirmar que houve nexo de causalidade. págs. 378/382.
Tabela 1: Resumo das conclusões do perito em relação a cada um dos autores, conforme laudo de ID 120426267. Verifica-se, portanto, que não foi possível afirmar o nexo causal entre a obra realizada pela requerida e eventual queda de renda dos autores Alexandre Silva da Cruz, Dilcineia Viana, Rozimeiry Marques da Silva, Francisco Valdo Nascimento, Cristiane de Assis, Antonia Carlos de Souza, Rosalina Lima Bezerra Gonçalves, Daniele de Freitas Gima e Cristiano Ferreira de Andrade.
Quanto a esses autores, ainda que demonstrada a alteração ambiental, não restou comprovado, de forma individualizada, o fato constitutivo do direito indenizatório, impondo-se a improcedência dos pedidos. Por outro lado, em relação aos autores Mário Ferreira Santos, Maria Ivanete Pereira da Silva, Francisco Assis Moura Gima, Valdemir Rodrigues Ferreira, Aníbal Ferreira dos Santos, Luiz Nascimento de Freitas, João Evangelista Pereira da Silva, Antonio Gonçalves de Andrade, Ivanda Ferreira Arcanjo e Mário Marcelo Gonçalves da Silva, o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reconhecimento do nexo causal entre a implantação/operação da UHE Santo Antônio e a queda de renda decorrente da redução da atividade pesqueira.
Desse modo, passo à quantificação do dano. Da quantificação do dano material (lucros cessantes). Esclareço que o perito não realizou perícia contábil e que não foi possível quantificar exatamente a redução individual de renda de cada autor com base nos documentos existentes. Essa conclusão não afasta o dever de indenizar quanto aos autores em relação aos quais houve reconhecimento do nexo causal. Apenas impede que se acolha, de forma automática, o cálculo apresentado na petição inicial, que pretendia indenização em patamar de múltiplos salários mínimos por longo período.
Em casos análogos envolvendo a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem adotado parâmetros objetivos para a fixação de indenização. Para o período de construção da usina, considerado o intervalo de setembro/2008 a abril/2011, com apuração, em liquidação de sentença, a partir da média de lucros obtidos nos dois anos anteriores ao início da obra, deduzidos os meses de defeso legal e valores eventualmente pagos administrativamente.
Quanto ao período posterior à construção, a jurisprudência do TJRO tem admitido, em situações análogas, a fixação de indenização correspondente a 1,5 salário-mínimo pelo período de 6 meses. Nesse sentido, cito trecho do acórdão da 2ª Câmara Cível do TJRO, no qual há explicação para a utilização dos parâmetros acima: "Diante da ausência de parâmetros objetivos para fixação do valor do dano, o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador, individualmente, pelo período de construção do empreendimento, equivalente a 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011).
Para esse cálculo, deverá ser utilizada a média de lucro que cada pescador obtinha nos dois anos anteriores ao início da construção, com base nos recibos de pesca decorrentes do pagamento à Colônia de Pescadores da taxa de 3% sobre o pescado comercializado, conforme documentos apresentados. Após a construção do empreendimento, os valores apresentados pela apelada, no Programa de Apoio à Atividade Pesqueira, redistribuem satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
Em alguns casos, a usina prestou auxílio de 1,5 salário mínimo por 6 meses, tempo suficiente para relocação e readequação dos pescadores. Por outro lado, considerando que a Lei do Seguro-Defeso (Lei 10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber benefício durante o período em que deve se abster da pesca - para fins de preservação das espécies, normalmente entre os meses de novembro e março -, tais meses devem ser excluídos da condenação por danos materiais, sob pena de ensejar dupla remuneração". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008942-44.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 25/09/2025) Nesse mesmo sentido, destaco ainda: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPACTO AMBIENTAL DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PESCADORES ARTESANAIS.
NEXO CAUSAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DE CERTOS MESES DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...)
8. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença, considerando a média de lucros dos pescadores nos dois anos anteriores ao início das obras (setembro de 2008) e o período de 32 meses de impacto direto. Para o período posterior (a partir de maio de 2011), a indenização será fixada em 1,5 salário mínimo por seis meses, conforme auxílio dado pelas empresas. A condenação por danos materiais deverá excluir os valores recebidos a título de seguro DEFESO, conforme a legislação aplicável. (...). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000058-60.2013.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 11/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR. RECONHECIDA. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AOS PESCADORES COM ATIVIDADE ANTERIOR ÀS OBRAS. DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
11. O valor da indenização por lucros cessantes deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando: (i) a média dos dois anos anteriores ao início da construção; (ii) o período de 32 meses (setembro/2008 a abril/2011); (iii) dedução dos meses de defeso legal; e (iv) auxílio eventualmente recebido das usinas.
12. Para o período pós-construção, fixa-se indenização de 1,5 salário-mínimo por seis meses, com correção monetária e juros desde o evento danoso. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001426-70.2014.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 20/03/2026) Todavia, o presente caso possui particularidade relevante.
Os autores não formularam pedido indenizatório referente ao período de construção da usina, de setembro/2008 a abril/2011. O pedido de danos materiais foi delimitado a partir de setembro de 2011, isto é, já no período posterior à construção. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado condenar a parte em objeto diverso ou em quantidade superior à pretendida.
Assim, por força da adstrição ao pedido, não cabe condenação referente ao período de construção do empreendimento. Quanto ao período posterior à construção, conforme demonstrado, a jurisprudência do TJRO tem admitido a fixação de indenização correspondente a 1,5 salário-mínimo pelo período de 6 meses, como parâmetro compensatório suficiente à realocação, adaptação e reorganização da atividade pesqueira após as alterações ambientais produzidas pelo empreendimento.
Portanto, em relação aos autores com nexo causal reconhecido, a indenização por danos materiais deve corresponder a 1,5 salário-mínimo mensal, pelo período de 6 meses, a contar de setembro de 2011. Deverão ser abatidos eventuais valores recebidos a título de seguro-defeso nos meses coincidentes, caso comprovado o recebimento, pois o benefício legal substitui a renda do pescador no período de vedação da atividade pesqueira.
Ressalte-se que não há fundamento para o reconhecimento de indenização material em favor dos autores por períodos posteriores aos aqui reconhecidos. O significativo lapso temporal transcorrido desde o início da construção da Usina fragiliza o nexo causal direto entre o empreendimento e eventuais perdas futuras alegadas, sobretudo porque a indenização por lucros cessantes neste caso não pode assumir caráter permanente ou indeterminado.
A reparação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, destinando-se a compensar o período necessário à realocação, adaptação e reorganização da atividade pesqueira após as alterações ambientais provocadas pelo empreendimento. Nesse contexto, os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJRO mostram-se suficientes para recompor o prejuízo material indenizável, sem se transformar em fonte de renda ad aeternum.
Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Rondônia é no sentido de que a construção de usina hidrelétrica constitui ato lícito, devidamente licenciado, e que a redução da atividade pesqueira, embora enseje indenização por danos materiais, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de privação total do exercício da profissão ou de ato ilícito específico: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA DO RIO MADEIRA. PESCA ARTESANAL PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há configuração de dano moral autônomo, pois não houve suspensão total da atividade pesqueira nem ato ilícito específico que justificasse reparação dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ato de construção de hidrelétrica que altera a ictiofauna do rio enseja indenização por lucros cessantes aos pescadores artesanais que comprovem atividade anterior ao início da obra e vínculo com a área afetada. O Consórcio construtor da obra, atuando apenas como executor contratado, é parte ilegítima para responder por tais danos. A indenização por lucros cessantes deve ser apurada pela média de rendimentos nos dois anos anteriores à obra, por até 32 meses, excluídos os períodos de seguro-defeso, acrescida de auxílio compensatório de 1,5 salário mínimo por 6 meses após o término das obras.
A redução da renda decorrente de ato lícito, sem suspensão total da atividade, não gera direito a indenização por dano moral. (...). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008942-44.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 25/09/2025) DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
7. A construção de usina hidrelétrica é ato lícito, e no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminares rejeitadas e recurso provido para julgar procedente o pedido de dano material e improcedente o dano moral. Tese de julgamento A empresa responsável pela construção de usina hidrelétrica no Rio Madeira tem responsabilidade objetiva pelos danos materiais causados aos pescadores, quando comprovada sua condição de pescador (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016491-42.2013.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 31/07/2025) Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados por Alexandre Silva da Cruz, Dilcineia Viana, Rozimeiry Marques da Silva, Francisco Valdo Nascimento, Cristiane de Assis, Antonia Carlos de Souza, Rosalina Lima Bezerra Gonçalves, Daniele de Freitas Gima e Cristiano Ferreira de Andrade. b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mário Ferreira Santos, Maria Ivanete Pereira da Silva, Francisco Assis Moura Gima, Valdemir Rodrigues Ferreira, Aníbal Ferreira dos Santos, Luiz Nascimento de Freitas, João Evangelista Pereira da Silva, Antonio Gonçalves de Andrade, Ivanda Ferreira Arcanjo e Mário Marcelo Gonçalves da Silva, para condenar a requerida SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes); c) fixar a indenização para cada autor indicado no item b, no equivalente a 1,5 salário-mínimo mensal pelo período de 6 meses, a contar de setembro de 2011, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso (de setembro 2011 a fevereiro de 2012). d) Em liquidação/cumprimento de sentença, devem ser abatidos os valores eventualmente recebidos a título de seguro-defeso nos meses coincidentes (setembro 2011 a fevereiro de 2012). e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno os autores e a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% pelos autores e 25% pela requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% do montante de que decaíram (diferença entre do valor da causa atualizado e a condenação) art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente dos benefícios da gratuidade concedida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que houve erro na expedição de alvará para o perito.
1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.575,57NASSER CAVALCANTE HIJAZI 420.***.***-91 01774219 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000583504776-9
2- Aguarde-se o prazo de manifestação das partes quanto ao laudo (ID 133402373). Porto Velho - RO, 11 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
1- Determino, por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.555,64NASSER CAVALCANTE HIJAZI 420.***.***-91 01774219 - 1 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 583504776-9
2- Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para se manifestarem quanto ao laudo complementar, no prazo de 5 dias.
3- Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Velho - RO, 6 de março de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Considerando a complexidade do caso, defiro o prazo de 30 dias para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial. Porto Velho, 28 de maio de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
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RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDO NASCIMENTO e outros (18) Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
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RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Diante da situação excepcional noticiada pelo perito (problemas de saúde), defiro o pedido de dilação do prazo para entrega do laudo (ID 114644920).
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
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RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
PORTO VELHO - 9ª VARA CÍVEL Processo n. 0018825-15.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, M. F. S., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
1- Defiro o pedido do Perito (111513467). Aguarde-se o prazo de 10 dias para a entrega do Laudo.
2- Com a juntada, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 30 dias (art. 477, §2º, CPC), considerando que comumente o Laudo apresentado é extenso e as partes pleiteiam prazo maior do que 15 dias. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, NASSER CAVALCANTE HIJAZI, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 0018825-15.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Defiro o pedido do perito.
1- Aguarde-se pelo prazo de 15 dias a entrega do laudo pericial.
2- Apresentada perícia, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 30 dias (PC), considerando que comumente o Laudo apresentado é extenso e as partes pleiteiam prazo maior do que 15 dias. Porto Velho, 17 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, NASSER CAVALCANTE HIJAZI, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0018825-15.2014.8.22.0001 AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 Valor da causa: R$ 7.228.416,00
DESPACHO
Defiro o pedido do perito.
1- Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a entrega do laudo pericial.
2- Apresentada perícia, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 30 dias (PC), considerando que comumente o Laudo apresentado é extenso e as partes sempre pleiteiam prazo maior do que 15 dias. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, CLAYTON CONRAT KUSSLER, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0018825-15.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Tendo em vista a petição de ID n° 95343693 em que o Sr. Perito não apresenta oposição a realização de diligências complementares com relação aos demais autores, determino, portanto, a complementação da perícia. Concedo o prazo solicitado para a elaboração (30 dias). Decorrido o transcurso, intime-se o Sr. Perito a informar quanto ao prazo necessário para confecção, conclusão e entrega do laudo pericial.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, CLAYTON CONRAT KUSSLER, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0018825-15.2014.8.22.0001 AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 Valor da causa: R$ 7.228.416,00
DESPACHO
Por meio da manifestação de Id 92801902, o perito informou que daria andamento a análise da documentação apresentada pelos autores, com a consequente confecção do Laudo Pericial. Na sequência, a parte autora vem aos autos e informa que resta pendente a realização de entrevista dos referidos autores que não haviam sido localizados. Em sendo assim, quanto ao aduzido pela parte autora por meio do Id 93107319, fica o perito intimado a se manifestar.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, CLAYTON CONRAT KUSSLER, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0018825-15.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033
DESPACHO
Em petição de ID n° 91431527, o perito informou sobre a possibilidade de aproveitar diligências periciais anteriores do autor FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA; apresentou novas datas para realização de deslocamentos complementares e informou estar no aguardo da apresentação pelas partes autoras dos endereços atualizados. Desta feita, ficam intimadas as partes autoras e SILVIO SILVA DA CRUZ, por derradeira vez, via advogado, para, no prazo de 15 dias, a apresentar os endereços atualizados, sob pena de restar prejudicada a perícia com relação a estes e o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Destinatários
ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, CLAYTON CONRAT KUSSLER, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, CRISTIANE DE ASSIS, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DANIELE DE FREITAS GIMA, DILCINEIA VIANA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO, IVANDA FERREIRA ARCANJO, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, M. F. S., ROSALINA LIMA GONCALVES, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Advogados
CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB 3861/RO), LIGIA FAVERO GOMES E SILVA (OAB 235033/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 177506/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0018825-15.2014.8.22.0001 AUTORES: VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA, MÁRIO FERREIRA SANTOS, ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS, MARIO MARCELO GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA, ANTONIA CARLOS DE SOUZA, IVANDA FERREIRA ARCANJO, ANTONIO GONÇALVES DE ANDRADE, ALEXANDRE SILVA DA CRUZ, MARIA IVANETE PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE, DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE DE ASSIS, ROSALINA LIMA GONCALVES, DANIELE DE FREITAS GIMA, FRANCISCO VALDO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033 Valor da causa: R$ 7.228.416,00
DECISÃO
Em petição de ID: 88071135, o perito apresentou relatório preliminar das diligências realizadas, informando que: a) Em relação a DILCINEIA VIANA, ROZIMEIRY MARQUES DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, ANTÔNIO GONÇALVES DE ANDRADE, e : houve a realização das perícias. b) Em relação a , , , , e DANIELE DE FREITAS GAMAS: não houve a realização das perícias em razão da não localização das partes.
1-
Intime-se o perito para realizar a entrega do laudo no prazo de 15 dias.
2- Com a juntada, vistas às partes para manifestação pelo prazo comum de 30 dias (art. 477, §2º, CPC), considerando que comumente o Laudo apresentado é extenso e as partes pleiteiam prazo maior do que 15 dias. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
art. 477, §2º, C
art. 477, §2º, C
Na mesma oportunidade, o perito deverá informar quanto ao prazo necessário para confecção, conclusão e entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA
Em relação a MARIO FERREIRA SANTOS, MARIA IVANETE PEREIRA, ROSALINA LIMA GONÇALVES e MARIO MARCELO GONÇALVES DA SILVA, ficam intimadas as partes autoras supramencionadas, por derradeira vez, via advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade pesqueira e de atravessador alegadas no relatório das diligências realizadas, sob pena de restar prejudicada a perícia com relação a estes e o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Registro que, ante informação do Sr. Perito (ID n° 91431527, ficam cientes as partes que as novas datas para as diligências complementares serão em 26 e 27 de junho de 2023. Intimem-se. Cumpram-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
IVANDA FERREIRA ARCANJO
CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
ANIBAL FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO VALDO NASCIMENTO
LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS
CRISTIANE DE ASSIS
ANTONIA CARLOS DE SOUZA
Por fim, informou e requereu as seguintes diligências: a) Em relação a MARIO FERREIRA SANTOS, MARIA IVANETE PEREIRA, ROSALINA LIMA GONÇALVES e MARIO MARCELO GONÇALVES DA SILVA: houve a realização das perícias e requereu a intimação dos patronos das partes para a apresentação dos alegados documentos que comprovariam o exercício da atividade pesqueira ou a expedição de intimação para que o perito compareça à localidade para tal fim. b) Em relação a VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA e SILVIO SILVA DA CRUZ: não houve a realização das perícias em razão de divergências de endereços e requereu autorização para complementação das diligências. c) Em relação a FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA: não houve a realização da diligência em razão de suposto pedido de desistência e em razão de a petícia já ter sido realizada nos autos do processo 0005606-95.2015.8.22.0001, embora tenha sido excluído daquele processo em razão de litispendência.
Em petição de ID: 88683922, o patrono dos autores solicita a desconsideração do pedido de desistência constante na petição de ID: 59165133 do Sr. Francisco Assis Moura Gima e se manifesta favoravelmente ao pedido de diligências complementares solicitadas pelo expert.
Decido.
1- Em relação a FRANCISCO ASSIS MOURA GIMA: desconsidero o pedido de desistência constante na petição de ID: 88683922. 1.1-
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se há a possibilidade de aproveitamento da perícia realizada em face do referito autor FRANCISCO nos autos do processo 0005606-95.2015.8.22.0001. 1.1.1- Caso a resposta seja positiva, deverá o perito incluir os dados coletados em face do Sr. FRANCISCO em seu relatório final. 1.1.2- Caso a resposta seja negativa, desde já defiro a complementação das diligências.
2- Em relação a VALDEMIR RODRIGUES FERREIRA e SILVIO SILVA DA CRUZ, defiro o pedido de complementação das diligências. 2.1- Ficam intimadas as partes autoras acima indicadas, via advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar os endereços atualizados.
3- Em relação a MARIO FERREIRA SANTOS, MARIA IVANETE PEREIRA, ROSALINA LIMA GONÇALVES e MARIO MARCELO GONÇALVES DA SILVA, defiro o pedido do perito. 3.1- Ficam intimadas as partes autoras supramencionadas, via advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade pesqueira e de atravessador alegadas no relatório das diligências realizadas. À CPE: Atendidas as determinações atribuídas às partes:
1-
Intime-se o perito NÁSSER CAVALCANTE HIJAZI para que agente nova data para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Nos demais termos, cumpra-se o disposto no despacho de ID: 87255110. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]