JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, J. J. DOS SANTOS E CIA LTDA
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 6400/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1028 de 08/09/2026 a 14/09/2026 0151565-44.2008.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0151565-44.2008.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Mairson Canterle Cardozo Advogado(a): Patricia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado(a): Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado(a): Renan Correia Lima (OAB/RO 6400) Apelado(a) : José Joaquim dos Santos Advogado(a): Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Apelado(a) : J.
J. dos Santos e Cia Ltda. Advogado(a): Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675-A) Advogado(a): Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Apelado(a) : Jean Carlos dos Santos Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 31/07/2026
DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. ART. 485, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS JÁ DEFERIDA. ART. 861 DO CPC. QUOTAS PERTENCENTES AO EXECUTADO. PATRIMÔNIO PESSOAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANHA AO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE SEUS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agosto 20263 eventos
Conclusão
Documento
Documento
Julho 20263 eventos
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Junho 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Maio 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0151565-44.2008.8.22.0001 Assunto: Atos executórios Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026 Valor: R$ 500,00
DECISÃO
Vistos. A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
Abril 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026 Valor da Causa: R$ 500,00 Data da distribuição: 27/05/2008
DESPACHO
Vista ao embargado para apresentar contraminuta (art.1.023, §2o do CPC). Prazo 5 dias. Porto Velho, 9 de abril de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Março 20261 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026
SENTENÇA
Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial/judicial. Após a intimação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Por último requereu a parte exequente a realização das pesquisas de bens a valores na modalidade INFOJUD, SISBAJUD na modalidade teimosinha de 90 dias, RENAJUD e SERP-JUD em face de (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60, que INDEFIRO por não ser parte do processo e não ter no processo notícias de deferimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD, SNIPER, PREVJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, foi postulado apenas a repetição das mesmas diligências.
Assevero que a demanda tramita há mais de 18 (dezoito) anos, sem a efetivação de recebimento de valores expressivos, já que mesmo após buscas por reiteração automática, somou-se míseros (vinte e três reais e trinta e três centavos). Valor muito além do que a empresa autora já gastou com custas e diligências (mil novecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, tornou-se uma demanda frívola.
Fevereiro 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
2025
3 eventos
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Junho 20251 evento
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026
Vistos, Trata-se de pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à parte executada.
1. Considerando que a parte requerida possui advogado constituído nos autos, intime-se o réu JOSE JOAQUIM DOS SANTOS (CPF: 360.***.***-20), via DJe, representante legal da empresa RIO MADEIRA REDE DE TELEVISÃO LTDA (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60 para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, manifestar-se no feito e:
I - apresentar balanço especial, na forma da lei;
II - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, salvo se se tratar de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. O exequente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a existência de quotas sociais já penhoradas, pendente a conclusão dos atos executivos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de extinção da execução diante de penhora de quotas sociais já deferida; e (iii) a possibilidade de constrição direta do patrimônio de sociedade empresária estranha ao polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
4. As quotas sociais pertencentes ao executado integram seu patrimônio pessoal e são passíveis de penhora, nos termos dos arts. 789, 835, IX, e 861 do CPC.
5. A existência de quotas sociais já penhoradas, pendente a conclusão dos atos previstos no art. 861 do CPC, afasta o reconhecimento do esgotamento dos meios executivos.
6. Não é admissível a constrição direta de bens, valores ou faturamento de sociedade empresária que não integra o polo passivo da execução e cuja autonomia patrimonial não foi afastada.
7. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É admissível a penhora de quotas sociais pertencentes ao sócio executado, sem que isso autorize a constrição direta do patrimônio da sociedade empresária.
2. A existência de quotas sociais já penhoradas, pendente a conclusão dos atos executivos previstos no art. 861 do CPC, impede o reconhecimento do esgotamento dos meios executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 789, 835, IX, 861 e 921,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0814135-24.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 19.02.2026.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
R$23,33
R$1.940,86
Esclareço que em todas as tentativas de constrição foram respeitados os princípios da razoabilidade e da necessidade de fundamentação quando a parte solicitava a reiteração de, por exemplo, penhora online. Quando algum valor foi bloqueado e transferido para conta judicial, após o regular trânsito processual e ausência de impugnação do executado, foi expedido alvará para levantamento em favor do credor.
Ademais, o exequente foi reiteradamente intimado a indicar bens penhoráveis, atualizar o débito e a promover diligências complementares, sempre que esgotadas as tentativas de constrição online. Contudo, conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva.
Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição.
Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quinta-feira, 12 de março de 2026 quinta-feira, 12 de março de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que MAIRSON CANTERLE CARDOZO demanda em face de R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e JEAN CARLOS DOS SANTOS, em que o exequente requer penhora sobre o faturamento da empresa (penhora na boca do caixa), conforme faculta o art. 866 do CPC. A penhora do faturamento é, de fato, medida excepcional a ser determinada dependendo das circunstâncias de cada caso, justificando-se na hipótese dos autos face à inexistência de outros bens penhoráveis, juntamente com a ordem de preferência da penhora elencado no art. 835 do CPC.
Chama a atenção o fato de não ter sido localizado valores para serem bloqueados através do sistema Bacenjud, embora a empresa esteja realizando normalmente suas atividades comerciais. Logo, se no caso não existem bens outros, é possível a penhora sobre o faturamento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol.
II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona: "A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial”; Verifica-se, pois, que a medida postulada (penhora do faturamento), embora de caráter excepcional, afigura-se inevitável, como tentativa de recebimento do valor fixado na condenação, porque esgotados outros meios para localização de bens, respeitando a ordem de preferência.
Em razão do exposto, defiro a penhora sobre os rendimentos da requerida e fixo o percentual em 30% sobre o faturamento da requerida, devendo a penhora ser levada a efeito na “boca do caixa”, por oficial de justiça, sendo o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Intime-se o exequente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Int. Porto Velho, terça-feira, 28 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Nome: JEAN CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 251.***.***-20, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, CPF nº 360.***.***-20, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-15 Endereço:
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
Advogados
FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO RÉU - Fica a parte REQUERIDA JOSE JOAQUIM DOS SANTOS intimada, do prazo restante para cumprimento do despacho de id. 119547442.
Prazo 27 dias úteis.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o(a) juiz(a) poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações, mediante pedido expresso, acompanhado da devida justificativa da parte interessada.
2. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Porto Velho, segunda-feira, 14 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected], e-mail: [email protected] Número do processo: 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 Polo Passivo: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026 Valor da causa: R$ 500,00 ( quinhentos reais).
DECISÃO
A parte exequente postulou o leilão judicial das cotas sociais da parte executada. Contudo, verifico que previamente à realização do leilão, impõe-se o oferecimento das cotas aos demais sócios, em razão do direito de preferência, conforme disposto no artigo 861, do CPC. Pelo exposto, determino as seguintes providências:
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para que acompanhem o presente mandado, bem como comprove o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei n. 3.896/2016, para fins de expedição de ofício à Junta Comercial para conhecimento da presente decisão e anotações pertinentes.
2. Nos termos do art. 861 do CPC, PENHORE-SE POR TERMO NOS AUTOS AS COTAS SOCIAIS (até o limite da dívida) da parte devedora JOSE JOAQUIM DOS SANTOS (CPF: 360.***.***-20), da empresa RIO MADEIRA REDE DE TELEVISÃO LTDA (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60 (Rua José Bonifácio, 799, Bairro Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-230) em que o mesmo é sócia administrador.
3.
Intime-se a representante legal da referida empresa para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar balanço especial, na forma da lei;
II - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, salvo se se tratar de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o(a) juiz(a) poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações, mediante pedido expresso, acompanhado da devida justificativa da parte interessada.
4.
Intime-se a executada da penhora, para querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. SERVE COMO TERMO DE PENHORA, MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPREESA/EXECUTADA e OFÍCIO À JUCER PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA. RIO MADEIRA REDE DE TELEVISÃO LTDA (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60 representada por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS ENDEREÇO: Rua José Bonifácio, 799, Bairro Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-230 Porto Velho, 21 de março de 2025.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A D E S P A C H O
Vistos.
1) Defere-se a penhora de cotas sociais que o executado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - CPF- 360.***.***-20, detém em relação a empresa RIO MADEIRA REDE DE TELEVISÃO LTDA (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60 (Rua José Bonifácio, 799, Bairro Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-230).
Intime-se a empresa cujas cotas serão penhoradas para conhecimento, ficando nomeado seu administrador como depositário fiel, o qual deverá apresentar, em 15 dias, o plano de administração para o pagamento da dívida executada nos limites da cota social do executado, ou apresentar as informações pertinentes para a apuração do valor atual da participação societária do executado, observando-se o regramento do art. 855 e seguintes do CPC.
2) Para o cumprimento da determinação de item 1, deverá o exequente, recolher a taxa da diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
Intime-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024 . Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Requerente/Exequente:MAIRSON CANTERLE CARDOZO, RUA INDEPENDÊNCIA 4879, APTO. 08; TEL.: (69) 9219-1914 FLODOALDO PONTES PINTO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 Requerido/Executado: JEAN CARLOS DOS SANTOS, GREGORIO ALEGRE 7092, - DE 6977/6978 A 7499/7500 APONIA - 76824-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, AV.
CARLOS GOMES 1633, SALA 05, BLOCO MARIA FUMAÇA, TEL: 3229-2001 CENTRO - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME, RUA PAULO LEAL 454, - DE 8834/8835 A 9299/9300 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:
DESPACHO
Vistos. Indefiro o pedido de ID 88285841, posto que visa a penhora de valores, via sistema Sisbajud, de pessoa jurídica estranha ao processo em questão. Oportunamente, vale lembrar que a requerida trata-se de pessoa física distinta da pessoa jurídica por ela administrada.
Intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
Junho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A
Vistos, Trata-se de pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à parte executada JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - CPF- 360.***.***-20, podendo ser encontrado em seu local de trabalho na rua José Bonifácio, 799, bairro Olaria, CEP: 76.801-230, Porto Velho – Rondônia – fone 98429-0006 e 99969-2017. Considerando que não há óbice a constrição de cotas sociais da empresa pertencente à executada, na medida em que não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de sua propriedade, bem com com amparo no art. 835, IX do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Pelo exposto, determino as seguintes providências:
1.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos atualizados, para que acompanhem o presente mandado, bem como comprove o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei n. 3.896/2016, para fins de expedição de ofício à Junta Comercial para conhecimento da presente decisão e anotações pertinentes.
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 1026/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0151565-44.2008.8.22.0001 Assunto: Atos executórios Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A Valor: R$ 500,00
DECISÃO
Vistos. A parte requerente interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e contradição na decisão pelo fato de que não houve o deferimento de pedido de penhora salarial. É a síntese do necessário.
Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
Agosto 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO0004242A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
RENAN CORREIA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166
Vistos, Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC.
Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…)
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD.
Recolher
Sentença
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatário
MAIRSON CANTERLE CARDOZO
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO - RO4242, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300, RENAN CORREIA LIMA - RO495-E EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN - RO675-A-A, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA - RO1166 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO - RO0001026A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ler na íntegra
Recolher
2. Observando o disposto no art. 861 do mesmo diploma processual, expeça-se mandado de penhora das cotas (até o limite da dívida) da parte devedora junto à RIO MADEIRA REDE DE TELEVISÃO LTDA (REMA TV) - CNPJ-MF 15.***.***/0001-60, pertencente ao executado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - CPF- 360.***.***-20.
I - apresentar balanço especial, na forma da lei;
II - ofereçer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, salvo se se tratar de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações, mediante pedido expresso acompanhado da devida justificativa da parte interessada.
3. Proceda a penhora, intime-se a parte devedora.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Porto Velho, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Destinatários
RENAN CORREIA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, JEAN CARLOS DOS SANTOS, MAIRSON CANTERLE CARDOZO, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R. DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME
Advogados
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 3300/RO), FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA (OAB 1166/RO), PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO (OAB 4242/RO), CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN (OAB 675/RO), RENAN CORREIA LIMA (OAB 495/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0151565-44.2008.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Atos executórios EXEQUENTE: MAIRSON CANTERLE CARDOZO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO, OAB nº RO4242A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, RENAN CORREIA LIMA, OAB nº RO6400 EXECUTADOS: JEAN CARLOS DOS SANTOS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, R.
DE SOUZA FIGUEIREDO E CIA LTDA ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CAMILE GONCALVES ZIMMERMANN, OAB nº RO675, FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166
DESPACHO
Indefiro a reiteração do pedido de penhora salarial do executado. Atentando-se ao contido nos autos, fica INTIMADO(A) a parte Autora/Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo,. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007).
Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera por não constar declarações de imposto de renda nos 3 (três) últimos exercícios fiscais entregue pela executada.
Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa (cód. 1007) referente a cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital.
Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito