Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 0801034-17.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7012854-07.2022.8.22.0014 - VILHENA / 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: M. R. F. ADVOGADO(A): KATIA COSTA TEODORO – RO661-A AGRAVADOS(AS): E. S. F. E OUTROS(AS) REPRESENTADOS POR
C. S. S. ADVOGADO(A): JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER – RO10716 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 03/02/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 11/02/2025
DECISÃO: : “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE ALIMENTOS. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de alimentos, reconheceu a obrigação do agravante de custear o plano de saúde em favor de sua filha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença revisional de alimentos suprimiu a obrigação anterior do agravante de custear o plano de saúde da filha, configurando coisa julgada que impediria a execução desse encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença originária proferida nos autos de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos, além de estabelecer pensão alimentícia, impôs expressamente a obrigação de custeio do plano de saúde da filha, em razão de problemas de saúde que demandam acompanhamento periódico. Em grau de recurso, houve majoração da pensão por meio de apelação, sem qualquer alteração quanto ao plano de saúde.
4. Na ação revisional de alimentos ajuizada pelo agravante, foi pleiteada redução da pensão, sem tratar sobre o plano de saúde. Assim, a sentença limitou-se a reduzir o valor da pensão mensal, sem qualquer menção ou pedido relacionado ao plano de saúde.
5. A ausência de manifestação na ação revisional sobre a obrigação relativa ao plano de saúde impede que se conclua pela sua revogação, permanecendo a obrigação hígida e exigível.
6. O entendimento adotado pela decisão agravada, ao reconhecer a manutenção da obrigação, encontra respaldo na proteção à coisa julgada e na segurança jurídica, evitando-se alteração de cláusula não discutida na via revisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A sentença revisional de alimentos que não discute expressamente obrigação autônoma de custeio de plano de saúde não tem o efeito de revogá-la, subsistindo a obrigação enquanto não houver decisão específica em sentido contrário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801034-17.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M. R. F. ADVOGADO DO AGRAVANTE: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127A Polo Passivo: E. S. F., H. S. F., E. S. F. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: JAKELYNE SILVA SEGASPINI FELBER, OAB nº RO10716A
Vistos. O presente recurso foi interposto contra a decisão (id. 115264312 da origem) que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, aqui Agravante, baseada na seguinte fundamentação: O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese que os débitos foram integralmente quitados. A parte exequente apresentou manifestação no Id 108909712.
Decido. Ao que consta dos autos a decisão que reduziu o valor da pensão alimentícia foi em 31/01/2024, e a citação da parte requerida foi em 12/01/2023. Assim, considerando que os efeitos da sentença retroagem à data da citação, o valor de 53% do salário-mínimo é devido desde 12/01/2023. Quanto ao plano de saúde da menor E. S. D. J., não houve alteração, sendo de responsabilidade do executado. Assim, remetam-se os autos para contadoria para cálculo do débito, considerando os comprovantes de pagamento juntado pelo executado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o risco iminente de prisão civil por dívida inexistente e o provimento do recurso para que seja afastada qualquer obrigação quanto ao pagamento do plano de saúde da menor Emanoela, tendo em vista que desde a primeira decisão não foi mencionada a referida obrigação e em observância a sentença revisional vigente e aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verifica, na hipótese, ao menos em análise inicial, e considerando a fundamentação da decisão recorrida, a probabilidade de provimento do recurso – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar nos presentes autos recursais. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.