Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 0801123-74.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7011306-31.2023.8.22.0007 – CACOAL / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:
V. S.
V. REPRESENTADA POR F. M. DE J. S.
V. ADVOGADO(A): KLÍCIA ALMEIDA GARCIA – MG101367 AGRAVADA : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2024
DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde.Transtorno de Espectro Autista (TEA). Tratamento multidisciplinar. Terapias. Método ABA. Prescrição médica. Ausência de rede credenciada. Reembolso. Possibilidade. Tutela de urgência. Requisitos legais. Demonstrados. Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município, realizando o respectivo reembolso.
Gabinete Des. Raduan Miguel Filho Número do processo: 0801123-74.2024.8.22.0000 - I AGRAVANTE:
V. S.
V. ADVOGADO DO AGRAVANTE: KLICIA ALMEIDA GARCIA, OAB nº MG101367 AGRAVADO: U.
C. D. T. M. D. R. D. J.
L. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valentina S. P. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em desfavor da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a ré, ora agravada, mantenha o plano de saúde da autora ativo, na forma contratada e com todas as coberturas contratuais ou restabeleça o plano caso já encerrado o vínculo, sob pena de multa a ser revertida em favor da autora.
Em suas razões, a agravante alega que é menor, portadora de autismo, e faz tratamento terapêutico pelo método ABA, conforme orientação médica, o qual vinha sendo reembolsado pela agravada de acordo com o estabelecido pela própria operadora do plano de saúde, uma vez que não possui profissionais médicos credenciados no município em que reside. Porém, em junho/2023 a agravada teria cancelado o plano de saúde unilateralmente e se recusado a reembolsá-la, sob o fundamento de “perda do vínculo de dependência”.
Diante disso, entende que é necessária a reforma da decisão agravada para deferir também o pedido de reembolso das despesas efetuadas com o tratamento da agravante, realizado pelo método ABA, uma vez que a rede não dispõe de profissionais credenciados disponíveis para atendê-la. Argumenta que os valores pagos e não reembolsados constituem a única reserva da família e que a demora no reembolso dos valores poderá comprometer o sustento de todos que a compõem.
Por outro lado, afirma não haver risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a agravada poderá efetuar a cobrança dos valores caso ao final se decida não ser devido o reembolso integral. Com tais considerações, pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o reembolso dos valores pagos pelo tratamento da agravante a partir de junho de 2023. No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a liminar requerida.
É RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO. A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC). Na decisão agravada o juízo afirma que os valores que se pretende o reembolso referem-se a serviço prestado por clínica não conveniada à requerida e que, muito embora esteja presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a requerida se dispôs a providenciar em sua rede credenciada profissional habilitado para o atendimento às necessidades da autora, motivo pelo qual necessária a dilação probatória para a análise do mérito.
No presente caso, por se tratar de uma medida de cunho excepcional, concedida com base em cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pela autora na inicial, verifica-se que embora a agravada tenha enviado e-mail à agravante afirmando que iria providenciar o credenciamento de profissional habilitado para o atendimento às necessidades da autora, é certo que o tratamento já se encontrava em andamento, mediante custeio da agravante e reembolso pela agravada.
Aliado a esse fato, tem-se que o caso da agravante se enquadra como de emergência, pois conforme relatório psicológico/neuropsicopedagógico/ABA da agravante, o tratamento faz-se necessário diante do “risco à sua integridade intelectual e emocional” pois “normalmente o paciente se sente diferente do contexto que vive e não consegue perceber nem o que fazer diante de situações de conflito”. Sendo assim, como a agravada não indicou profissional capacitado para a aplicação do método necessário ao tratamento da agravante, que vem sendo realizado por profissional não credenciado, impõe-se deferir o reembolso integral, sem limitação de valores (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98).
Outrossim, especificamente em relação ao autismo, foi editada a Lei 12.764/2012 que consagra dentre os direitos o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo em seu rol o atendimento multiprofissional, dentre outros. Confira-se: Art. 1º. Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo : a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo ; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2, terá direito a acompanhante especializado.
No tocante ao risco de irreversibilidade da medida, tem-se que o dano aqui é inverso, uma vez que a agravante corre o risco de sofrer perda muito maior do que a agravada caso precise ser afastada do tratamento a que está sendo submetida. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar à agravada que efetue o reembolso dos custos que a agravante teve com o seu tratamento multiprofissional, pelo método ABA, a partir de junho/2023, no prazo de 10 dias para os pedidos já anteriormente protocolados e, no prazo de 30 dias, para os novos protocolos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 15 dias, para cada protocolo de reembolso em atraso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, à Procuradoria da Justiça, ante o interesse de incapaz. Cumpridas as determinações anteriores, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. Aldemir de Oliveira Relator