Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2021
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803055-05.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7047604-45.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 1º Juizado da Violência Doméstica Agravante: T.
L. M. A. Advogado: Valeriano Leão de Camargo (OAB/RO 5414) Agravada: E. M. G. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Advogado: Alexander Nunes De Farias (OAB/RO 9364) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 12/04/2021
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo 1º juizado de violência doméstica, a qual determinou o imediato cumprimento da decisão proferida no id 55965769 – de busca e apreensão dos cachorros e documentos da agravada. Em suas razões, o agravante alega que sempre agiu com comportamento pacífico e nunca apresentou resistências ou ameaças à agravada; aponta alguns atos realizados pela agravada que lhe causaram constrangimento público; e discorre sobre a ilegalidade das ordens de busca e apreensão dos cachorros e documentos, sob a alegação de que o juízo não é competente para adentrar às questões de partilha dos bens.
Requer, preliminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, o provimento do recurso para revogar todas as ordens de busca e apreensão. Decisão. Inicialmente, acerca da competência deste órgão para julgamento. A competência recursal para rever decisões judiciais que fixam medidas protetivas decretadas pelos Juizados da Mulher será, via de regra, da instância criminal dos órgãos revisores.
Entretanto, excetuam-se às medidas que tenham caráter exclusivamente civil, como é o caso dos autos e de outras medidas que não tragam restrição ou ameaça à liberdade de ir e vir do ofensor. Assim, considerando a natureza jurídica da medida protetiva (cível), entende-se cabível a interposição do presente recurso e a competência desta Câmara. No tocante a alegação do agravante quanto a ilegalidade das ordens de busca e apreensão, destaca-se que tais medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juízo a quo (juizado da violência doméstica), a requerimento do Ministério Público ou da vítima.
No presente caso, a busca e apreensão foi deferida ante a constatação da presença dos requisitos ensejadores à sua concessão, vez que demonstrados os indícios de cometimento de ilícito por parte do agravante, bem como da situação de lesão grave pela interessada. Além disso, verifica-se que as medidas protetivas deferidas na origem possuem caráter provisório e podem ser revistas ou caçadas a qualquer tempo, ou substituídas por outra (s), sempre que a situação fática assim exigir; o que por si, evidencia a ausência de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante.
Quanto as demais alegações dispostas pelo agravante, entende-se que a competência cível traçada na Lei Maria da Penha aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cinge-se aos procedimentos inerentes às medidas protetivas, e portanto, as demais alegações expostas pelo agravante, da área extrapenal, deverão ser dirimidas nas Varas de Família e Cível. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são suficientes para reforma da decisão agravada.
Portanto, não havendo elementos aptos a comprovar o contrário do fundamentado pelo juízo, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso. Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.