Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1013 de 15/06/2026 a 19/06/2026 0803885-92.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000523-87.2026.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante :
L. M. S. Advogado(a): Maxwell Pasian Cerqueira Santos (OAB/RO 6685) Agravados(as): G. F. S. e outro(a) representados(as) por A.
C. C. F. Advogado(a): Bruna Rafaela Oliveira da Silva (OAB/RO 12201) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 23/03/2026
DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.”
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DUAS FILHAS MENORES. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA FUNDADA EM PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de duas filhas menores no valor de R$ 2.500,00, acrescidos de 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, escolares e relativas a vestimentas, mediante comprovação documental. O agravante pediu a redução da verba para R$ 1.500,00, sob alegação de excesso e de incompatibilidade com sua capacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os alimentos provisórios fixados em R$ 2.500,00, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, devem ser reduzidos para R$ 1.500,00, diante da alegação de incapacidade financeira do alimentante fundada em recibo de pró-labore.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de alimentos provisórios em agravo de instrumento exige cautela, por se tratar de decisão proferida em cognição sumária. A redução da verba alimentar deve ocorrer apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade ou desproporção evidente. O recibo de pró-labore apresentado pelo agravante não comprova, isoladamente, sua real capacidade econômica. O pró-labore não corresponde, necessariamente, à totalidade dos rendimentos ou da disponibilidade patrimonial de sócio ou administrador de pessoa jurídica.
O agravante não apresentou prova suficiente de extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanços empresariais, distribuição de lucros ou outros elementos aptos a demonstrar impossibilidade de arcar com o encargo provisório. As alimentandas são crianças pequenas e gêmeas. Suas necessidades são presumidas e abrangem alimentação, saúde, vestuário, higiene, medicamentos, educação infantil e demais despesas ordinárias da infância.
A contribuição materna para o sustento das filhas não afasta a obrigação paterna. A dedicação direta ao cuidado diário das crianças também deve ser considerada na análise da proporcionalidade. Os alimentos provisórios podem ser revistos pelo Juízo de origem se novos elementos demonstrarem alteração na capacidade econômica do alimentante, nas necessidades das alimentandas ou na condição financeira da genitora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução de alimentos provisórios em agravo de instrumento exige demonstração imediata de ilegalidade ou desproporção evidente.
2. O recibo de pró-labore, isoladamente, não comprova a real capacidade econômica de sócio ou administrador de pessoa jurídica.
3. As necessidades de filhas menores são presumidas e devem orientar a manutenção da verba alimentar provisória quando não comprovada a impossibilidade financeira do alimentante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 373, I; ECA, art. 22.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803885-92.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo:
L. M. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685A Polo Passivo: G. F. S., A.
C. C. D. F., G. F. S. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201A
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO interposto por
L. M. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas nº 7000523-87.2026.8.22.0002, ajuizada por G.F.S, A.
C. C. D. F. e G.F.S. Aduz a inicial do processo de origem, no tocante ao pedido de fixação de alimentos: “[...] Relata que as partes mantiveram relacionamento do qual nasceram as menores gêmeas, atualmente com dois anos, estando elas sob sua guarda fática desde o nascimento. Afirma que o requerido é empresário e sócio de duas empresas com capital social que somado alcança R$ 330.000,00, indicando renda estimada superior a R$ 15.000,00 mensais [...]” Na decisão agravada, o Juízo de origem fixou alimentos provisórios no valor de R$ 2.500,00, correspondente a 154,20% do salário mínimo, e 50% (cinquenta por cento) das eventuais despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, escolares e aquelas relativas às vestimentas, mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou receituário médico, conforme o caso, devidos desde a citação.
Entendeu o Juízo de origem, em cognição sumária, que tal quantia atendia, naquele momento processual, ao binômio necessidade/possibilidade. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e compromete o mínimo existencial do alimentante, oferecendo como alimentos provisórios a quantia de . Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para reformar provisoriamente a decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO. A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais aptos a autorizar a concessão da medida excepcional.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia instaurada demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à efetiva capacidade contributiva do Agravante, às reais necessidades das Agravadas e à proporcionalidade do valor fixado, providências incompatíveis com o exame perfunctório próprio da tutela de urgência recursal. A fixação de alimentos provisórios, sobretudo em demandas de natureza familiar e sensíveis como a dos autos, envolve juízo de ponderação que deve observar o contraditório pleno e a instrução adequada, não se mostrando recomendável a sua modificação imediata em segundo grau, salvo em hipóteses de manifesta desproporção ou ilegalidade, o que, ao menos por ora, não se evidencia de plano.
Quanto à comprovação de rendimentos que o Agravante apresenta (pró-labore), não se confunde com seus rendimentos propriamente dito, tratando-se de remuneração atribuída ao sócio ou administrador da pessoa jurídica, cuja fixação decorre de deliberação interna da própria empresa. Assim, o valor declarado a esse título não possui, por si só, o condão de demonstrar a real capacidade econômica do Agravante, especialmente quando se trata de sócio de mais de uma empresa, com poderes de gestão e participação societária, circunstância que demanda análise mais ampla da situação patrimonial e financeira, não se limitando ao valor nominal do pró-labore arbitrado.
Ademais, a fixação de pró-labore pode representar mera estratégia de organização contábil ou tributária, não refletindo, necessariamente, a efetiva disponibilidade financeira ou participação nos resultados da sociedade, o que indica, nessa primeira análise, potencial capacidade contributiva superior àquela demonstrada formalmente.
Registre-se, ainda, que o valor arbitrado na origem possui natureza provisória, podendo ser revisto a qualquer tempo pelo Juízo de primeiro grau, à luz de novos elementos probatórios ou da evolução da situação fática das partes. No que concerne ao periculum in mora, não se extrai dos autos risco concreto e imediato de dano irreparável que justifique a intervenção excepcional desta instância revisora, sobretudo porque os alimentos já se encontram fixados e em vigor, assegurando, um mínimo de subsistência até o julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que o periculum maior reside nas Agravadas, sob risco de agravar a vulnerabilidade das menores (despejo materno, despesas essenciais pendentes), violando o artigo 22 do ECA.
A concessão de tutela de urgência recursal, especialmente quando destinada a minorar obrigação alimentar, deve ser adotada com cautela, a fim de evitar decisões precipitadas e potencialmente irreversíveis. Outrossim, insta salientar, que a fixação considerou a capacidade econômica do Agravante (sócio de empresas, renda estimada de R$ 15.000,00) e as necessidades das gêmeas menores, com despesas que, presumidamente, são dobradas, além do encargo de cuidado que, certamente, impede que a mãe, que sucumbe sozinha com esse encargo, tenha dificuldade na inserção no mercado de trabalho.
O arbitramento deve observar, além dos critérios objetivos, o contexto familiar. Tal circunstância, considerada em conjunto com os documentos colacionados, sem outras provas, revela-se suficiente para suprir, em caráter provisório, as necessidades das filhas, devendo o juízo prudencial acerca da verba alimentar manter coerência com a realidade fática já apreciada. O indeferimento da tutela pretendida pelo Agravante, resguarda o princípio do melhor interesse da criança, evitando interrupção de alimentos provisórios sem instrução completa.
A urgência favorece os vulneráveis. Manter a decisão preserva o equilíbrio, remetendo controvérsias ao mérito, com a real comprovação de rendas e necessidades das menores em tenra idade. Ressalte-se, ainda, que a não concessão da tutela de urgência recursal constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a permanência dos efeitos da decisão recorrida se mostre apta a causar prejuízo grave e imediato, o que não se verifica, de forma inequívoca, na hipótese dos autos.
Em contrapartida, a não concessão da tutela pretendida em Agravo de Instrumento não tem o condão de antecipar o julgamento do mérito nem à revisão prematura da decisão recorrida, sob pena de caracterizar supressão da instância colegiada. Diante desse cenário, ausentes, neste momento, os pressupostos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e DEIXO DE CONCEDER A TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. DÊ-se vista ao Ministério Público. Após, retorne concluso para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de março de 2026 . Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora