Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ACÓRDÃO
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 27 de 25/05/2026 a 29/05/2026 0804006-23.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002440-51.2025.8.22.0011-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Agravante : A. S. P. Advogado(a) : Márcio Calado da Silva (OAB/RO 10945) Agravado(a) : F.
L. B. Advogado(a) : Jeferson Gomes de Melo (OAB/RO 8972) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/03/2026
DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. GUARDA COMPARTILHADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. SUPERVENIÊNCIA DE
RELATÓRIO
PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARENTAL E DE RISCO ATUAL À CRIANÇA. RETOMADA DO CONVÍVIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela genitora contra decisão que indeferiu a concessão de guarda provisória unilateral e a suspensão imediata do direito de convivência do genitor, no âmbito de ação revisional de guarda, visitas e pensão alimentícia envolvendo filho menor de dez anos. A agravante alegou alienação parental grave, retenção ilícita do menor por trinta e sete dias e episódio de áudio em que o genitor teria instrumentalizado emocionalmente a criança.
A tutela recursal foi inicialmente deferida para suspender as visitas paternas até a conclusão de estudo psicossocial, mas, posteriormente, o Relatório Psicológico do Núcleo Psicossocial concluiu pela ausência de incapacidade parental de ambos os genitores e recomendou a retomada imediata do vínculo paterno-filial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do direito de convivência do genitor deve ser mantida após a juntada de relatório psicológico que recomenda a retomada imediata do vínculo paterno-filial; (ii) estabelecer se os indícios de alienação parental e a elevada conflituosidade entre os genitores justificam a concessão de guarda unilateral provisória à genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, orienta a solução da controvérsia e impõe a prevalência das necessidades, dos direitos e do bem-estar do menor sobre os interesses dos genitores. O Relatório Psicológico do Núcleo Psicossocial altera substancialmente o quadro probatório que fundamentou a tutela recursal, pois conclui que não há fatores objetivos de incapacidade parental em nenhum dos genitores e que a criança mantém vínculos afetivos significativos com ambos.
A interrupção prolongada ou abrupta do contato paterno-filial pode prejudicar o desenvolvimento psíquico da criança e intensificar sentimentos de insegurança e instabilidade emocional, conforme advertência técnica constante do relatório psicológico. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, quando a superveniência de prova técnica altera o estado de fato que justificou a medida liminar.
A suspensão das visitas constitui medida excepcionalíssima e exige risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da criança, pressuposto que o laudo técnico afasta no caso concreto. A guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro quando ambos os genitores são aptos ao exercício do poder familiar, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil. O conflito interparental, ainda que intenso, não justifica, por si só, a supressão da guarda compartilhada quando não há incapacidade parental, pois o regime compartilhado funciona como instrumento de coparentalidade responsável em favor do interesse da criança.
A vontade espontaneamente manifestada pelo menor de residir com o pai deve ser valorada com respeito à sua condição de sujeito de direitos em desenvolvimento, nos termos do art. 100, parágrafo único, XII, do ECA, embora não seja critério absoluto para a definição da guarda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do direito de convivência parental exige demonstração de risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da criança.
2. A superveniência de relatório psicossocial que afasta incapacidade parental e recomenda a retomada do vínculo paterno-filial autoriza a revogação da tutela provisória suspensiva das visitas.
3. A guarda compartilhada deve ser mantida quando ambos os genitores são aptos ao exercício do poder familiar, ainda que haja elevada conflituosidade entre eles.
4. Indícios de condutas alienadoras exigem monitoramento judicial, mas não justificam, sem prova técnica de risco atual, a suspensão prolongada do convívio familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 296; CC, arts. 1.583, § 2º, e 1.584, § 2º; ECA, art. 100, parágrafo único, XII; Lei nº 13.058/2014.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0804006-23.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: A. S. P. ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A AGRAVADO: F.
L. B. ADVOGADO DO AGRAVADO: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2026
DECISÃO
Vistos. A. S. P. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, na ação revisional de guarda, visitas e pensão alimentícia n. 7002440-51.2025.8.22.0011. Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela incidental, consistente na concessão de guarda unilateral e suspensão do direito de visitação do genitor, nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional de guarda, visitas e pensão alimentícia, ajuizada por F.
L. B., em face de A. S. P., representando o menor D. B. P. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a busca e apreensão do menor, com a imediata entrega à genitora, bem como a comprovação documental da alegada hipossuficiência da requerida, além da realização de estudo técnico e da participação dos genitores no “Encontro de Parentalidade” (ID 133294563). O autor informou ter entregue espontaneamente o menor à genitora em 07/03/2026, aguardando a realização do estudo técnico (ID 133297784).
Certificou o Oficial de Justiça a intimação do autor quanto ao Encontro de Parentalidade, deixando de cumprir a ordem de busca e apreensão em razão da devolução voluntária da criança (ID 133373207). A genitora requereu a concessão de guarda provisória unilateral em seu favor, com a manutenção do lar de referência em sua residência, bem como a suspensão imediata do direito de convivência do genitor, alegando prática de alienação parental e retenção indevida do menor por 37 dias.
Requereu, ainda, o reconhecimento de sua hipossuficiência (ID 133408274). O autor manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, pugnando pela manutenção do regime fixado na sentença proferida nos autos nº 7002200-09.2018.8.22.0011 (ID 133488925). O Ministério Público opinou pela suspensão temporária do direito de convivência do genitor até a conclusão do estudo psicossocial ou, subsidiariamente, pela fixação de visitas supervisionadas, além da manutenção das demais medidas já deferidas, com advertência às partes (ID 133892387).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia reside na análise dos pedidos de guarda provisória unilateral, suspensão do direito de convivência paterna e, subsidiariamente, no requerimento do parquet de visitação supervisionada, à luz do princípio do melhor interesse da criança. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, bem como das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, a proteção integral e o melhor interesse do menor devem nortear a atuação jurisdicional, assegurando-se, sempre que possível, a convivência familiar equilibrada com ambos os genitores.
A suspensão do direito de convivência constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando demonstrado, de forma concreta e atual, risco relevante à integridade física ou psíquica da criança. No caso concreto, embora a genitora traga alegações graves, especialmente quanto à suposta prática de alienação parental e à retenção indevida do menor pelo genitor, verifica-se que os elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de risco atual e concreto apto a justificar a suspensão integral da convivência paterno-filial.
De fato, é incontroverso que houve descumprimento do regime anteriormente estabelecido, com retenção indevida da criança por período significativo, circunstância que ensejou a intervenção judicial. Tal conduta é grave e será devidamente considerada na formação do convencimento deste Juízo. Contudo, também é fato que o menor já se encontra sob os cuidados da genitora, tendo sido restabelecida a situação fática anterior, inexistindo, no momento, elementos que indiquem situação de perigo iminente à criança que justifique a adoção de medida extrema como a suspensão da convivência.
As alegações de alienação parental, por sua natureza, demandam análise técnica especializada, sendo imprescindível a realização do estudo técnico já determinado, instrumento adequado para aferição das condições emocionais da criança e da dinâmica familiar. A jurisprudência pátria é cautelosa ao tratar da matéria, consolidando o entendimento de que, na ausência de elementos que demonstrem risco comprovado, a convivência deve ser preservada.
A realização de estudo técnico é tida como medida prioritária para a formação do convencimento judicial em cenários de alta complexidade. (...) Nesse contexto, a adoção de medidas restritivas severas, sem o necessário substrato técnico, pode, inclusive, gerar prejuízos ao desenvolvimento emocional do menor, ao privá-lo abruptamente do convívio com um dos genitores. Por igual razão, não se mostram presentes, neste momento, elementos suficientes para a alteração da guarda em caráter provisório, medida igualmente excepcional e potencialmente desestabilizadora da rotina e dos vínculos da criança.
No que se refere ao parecer ministerial, embora respeitável, entendo que, ausente demonstração concreta de risco atual, não se justifica, por ora, a suspensão do convívio nem a imposição de visitas supervisionadas, devendo-se prestigiar a manutenção do vínculo paterno-filial até a conclusão da instrução técnica. (...) Isso não significa, contudo, tolerância com eventuais descumprimentos. Ao contrário, o episódio de retenção indevida da criança evidencia a necessidade de rigor na observância das determinações judiciais, sendo imprescindível que o genitor atue com absoluta observância dos limites fixados, sob pena de reavaliação imediata das medidas e imposição das sanções cabíveis.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida, verifica-se que a documentação acostada aos autos é suficiente, neste momento, para evidenciar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual se encontra corroborada pelos documentos juntados, razão pela qual defiro o benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos que evidenciem a modificação da capacidade financeira da parte.
Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial: a) INDEFIRO o pedido de concessão de guarda provisória unilateral formulado pela genitora; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do direito de convivência do genitor; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de visitação supervisionada; d) MANTENHO o regime de convivência paterno-filial nos exatos termos definidos na sentença proferida no processo nº 7002200-09.2018.8.22.0011; e) ADVIRTA-SE expressamente o genitor de que deverá cumprir rigorosamente os dias, horários e condições estabelecidos para a convivência, sob pena de imediata reavaliação do regime, inclusive com possível restrição do convívio; f) ADVIRTAM-SE ambas as partes quanto à vedação de condutas que possam caracterizar alienação parental ou interferência indevida na formação psicológica da criança; g) PRIORIZE-SE a realização do estudo técnico já determinado, com posterior conclusão para reavaliação das medidas; h) DEFIRO à requerida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
À CPE para que, caso não haja mandado expedido nos autos, intime-se pessoalmente a requerida, em sede de plantão, acerca do encontro de parentalidade, conforme determinado na decisão de ID 133294563. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Promova-se o necessário.” Nas razões recursais, alega a agravante que supervenientemente à busca e apreensão do menor, o genitor, ora agravado, de forma abjeta e sem menor respeito continuou apresentando atitudes que colocam em risco a integridade mental da criança, obrigando-a orar e a repetir que era para “Deus dar juízo para mãe e avó” (agravante e sua mãe).
Afirma que essas condutas colocam em risco a saúde mental da criança, pois, o menor entrou em pânico após ser forçado a repetir a “oração” supracitada. Destaca que o Ministério Público apresentou parecer favorável pela suspensão temporária do direito de visitação do genitor até a elaboração do estudo psicossocial. Sustenta que a atitude do agravado é uma típica alienação parental que pode causar danos irreparáveis à psique de uma pessoa que ainda está em formação psicossocial.
Defende que os riscos são contemporâneos e estão comprovados nos autos, bem como superveniente à decisão que determinou a busca e apreensão do menor, demonstrando que os interesses deste não são importantes e que podem ser manipulados ao bel prazer do agravado. A proteção imediata da criança é necessária, nos moldes do parecer ministerial. Aduz que o perigo de dano evidencia-se pela necessidade de proteger o bem-estar e desenvolvimento da criança, que enfrenta prejuízos emocionais em virtude da conduta do agravado.
Soma-se ainda o parecer do Ministério Público que reforça a plausibilidade das alegações da agravante, recomendando a suspensão do direito de visitas até o estudo psicossocial, cumprindo, dessarte, a proteção integral da criança. Destaca que tem o direito de proteger seu filho de quaisquer prejuízos originados da conduta inapropriada e temerária do agravado, principalmente da flagrante alienação parental e que o direito aqui ventilado é uma garantia da proteção integral e do melhor interesse da criança, capaz de mantê-lo em um local seguro e com capacidade de desenvolvimento psicossocial saudável.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para o fim de suspender o direito de visitação do agravado em relação à criança e conceder a guarda unilateral à agravante, até a conclusão do estudo psicossocial. No mérito, a reforma da decisão agravada para o fim de deferir a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão do direito de visitação do agravado em relação à criança e concessão da guarda unilateral à agravante, até a conclusão do estudo psicossocial, confirmando a liminar recursal.
É o relatório.
Decido. A agravante pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência para o fim de suspender o direito de visitação do agravado em relação à criança e conceder a guarda unilateral à agravante, até a conclusão do estudo psicossocial. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, a análise preliminar do feito evidencia a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da liminar pretendida. O contexto da lide demonstra que, mesmo após o restabelecimento da convivência materna, mediante decisão judicial de busca e apreensão em razão da conduta do genitor, ora agravado, este persiste em condutas potencialmente prejudiciais à integridade emocional da criança, com indícios de interferência indevida em sua formação psicológica, situação compatível, em tese, com práticas de alienação parental.
Exemplo superveniente dessa conduta é o teor do áudio anexado ao id 31250631. Não se descuida acerca do direito de convivência familiar, que, embora relevante, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido de forma compatível com a proteção integral da criança (art. 227 da CF e arts. 4º e 6º do ECA), o que, a priori, não está sendo observado pelo agravado, haja vista, a sua conduta pode causar iminente prejuízo emocional à criança.
Assim, considerando o exposto, neste momento processual, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, suspendendo o direito de visitação do genitor, ora agravado, até a elaboração e conclusão do estudo psicossocial, já determinado na origem, momento no qual o Juízo a quo deverá reanalisar a liminar aqui deferida. Notifique-se o juízo a quo acerca desta decisão, bem como para prestar as informações que entender necessárias.
A parte agravada deverá oferecer contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. À d. Procuradoria de Justiça para manifestação, em razão do interesse de incapaz. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Haruo Mizusaki Juiz Convocado