Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0804359-97.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: O. A. D. M. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: AGRAVADO:
I. C. D. M. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O.A.D.M., representado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos n. 7009626-58.2025.8.22.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, que fixou alimentos provisórios em favor da infante I.C.M., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.
Em suas razões pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. No mérito, alega que a decisão recorrida desconsiderou a preexistência de obrigação alimentar regularmente fixada por acordo homologado judicialmente, em 20% do salário mínimo e fixou novos alimentos provisórios no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, impondo-lhe ônus excessivo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, determinando a extinção do feito originário (processo n. 7009626- 58.2025.8.22.0001), diante da preexistência de obrigação alimentar regularmente fixada por acordo homologado judicialmente.
É o relatório.
Decido.
I – Da Gratuidade da Justiça O agravante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A assistência pela Defensoria Pública, conforme orientação jurisprudencial pacífica, presume a hipossuficiência da parte (Súmula 481 do STJ). Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao agravante.
II – Do Mérito Recursal O agravante sustenta, em síntese, que já existe obrigação alimentar preexistente, fixada por acordo homologado judicialmente em outro processo, no valor de 25% do salário mínimo, razão pela qual a nova decisão seria desproporcional e desnecessária. Requer, inclusive, o efeito suspensivo à decisão recorrida. Todavia, não assiste razão ao agravante. É cediço que os alimentos provisórios podem ser fixados inaudita altera pars, de forma célere e proporcional, visando garantir o mínimo existencial à criança, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/68 e do art. 300 do CPC.
Além disso, a simples existência de acordo anterior não impede a propositura de nova ação de alimentos, tampouco vincula automaticamente o magistrado, sobretudo quando há indícios de que os valores anteriormente fixados não atendem mais ao binômio necessidade-possibilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS .
SENTENÇA
DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS . EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso.
3 . Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181 .119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5 .478/1968).
5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação.
6 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1426082 MG 2013/0412731-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) - Destaquei. Nessa perspectiva, a alegação de duplicidade não se sustenta neste momento, pois eventual conflito entre decisões pode ser resolvido no curso do feito, mediante prova documental e contraditório, inclusive por meio de reconvenção, impugnação ou ação revisional, se for o caso.
Outrossim, o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos, em princípio, não revela onerosidade excessiva ou desproporcionalidade evidente, tratando-se de percentual comumente fixado em demandas desta natureza.
Diante do exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao agravante; b) Nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifestamente improcedente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho - RO, 29 de abril de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator