Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804885-64.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M.
A. A. F. ADVOGADOS DO INVESTIGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, REBECA MORENO DA SILVA, OAB nº RO3997A, EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA, OAB nº RO7068A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, OAB nº RJ71111A
Vistos etc. A investigada M. A. A. F., por intermédio de seu advogado comunica o cumprimento integral da obrigação pecuniária estabelecida no Acordo de Não Persecução Penal homologado por este Tribunal e requer a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido. O Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a investigada e o Ministério Público do Estado de Rondônia foi homologado por este Tribunal em 28/05/2026, ocasião em que se determinou a intimação da investigada para efetuar o depósito da prestação pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no prazo de vencimento do boleto bancário, com posterior comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
A peticionária informa, em 16 de junho de 2026 - portanto dentro do prazo avençado - , o cumprimento integral da obrigação, instruindo seu requerimento com o respectivo comprovante de depósito (v. id. 32142868 - Pág. 1). O valor foi integralmente recolhido em parcela única, em estrita conformidade com a cláusula 2.1 do Termo de Acordo e com o comando da decisão homologatória, conforme comprovante anexo.
Verificado o adimplemento integral da condição pactuada, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos exatos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, segundo o qual, cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada M. A. A. F., em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Registro, por força do mesmo dispositivo legal, que a extinção da punibilidade ora declarada não importará em maus antecedentes para a investigada, nem constará de certidões criminais, ressalvada exclusivamente a hipótese de verificação dos requisitos para concessão de novo benefício despenalizador, em eventual processo futuro.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Des. FRANCISCO BORGES Relator
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Criminais Reunidas / Gabinete Des. Francisco Borges Processo: 0804885-64.2025.8.22.0000 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Relator: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Data distribuição: 07/05/2025 13:57:19 Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: M.A.A.F e outros Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-A, EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA - RO7068-A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS - RO1641-A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo Des.
Francisco Borges, fica a parte autora intimada da r. decisão a seguir transcrita: "Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, atribuído à investigada M.A.A.F, Juíza de Direito. Segundo os autos, a investigada teria inserido declarações falsas em 11 (onze) boletins de frequência de uma estagiária, atestando presença física inexistente para manter o vínculo e os pagamentos públicos.
O Ministério Público e a investigada, devidamente assistida por defesa técnica, apresentaram Termo de Acordo de Não Persecução Penal. O feito tramita neste Tribunal de Justiça em razão do foro por prerrogativa de função da investigada, magistrada estadual, consoante o art. 87, inciso IV, alínea b, da Constituição do Estado de Rondônia, c/c art. 117, inciso I, alínea l, do RITJRO. O Ministério Público, considerando a manifestação expressa da investigada e o caráter consensual do instituto, requereu a dispensa da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, bem como a execução imediata do acordo após sua homologação, mediante intimação para recolhimento da prestação pecuniária em conta vinculada ao juízo.
É o relatório.
Decido. O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela (Pacote Anticrime), positivando no -A do Código de Processo Penal um relevante mecanismo de justiça consensual e despenalizadora, vocacionado a conferir resposta penal mais célere e proporcional às infrações de menor potencial lesivo, sem abrir mão da responsabilização do agente.
Não sendo caso de arquivamento e os autos demonstram que o Procedimento Investigatório Criminal nº 2025000100370669 foi instaurado com base em elementos probatórios suficientes à propositura do acordo , cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais, o que se faz a seguir. O primeiro requisito diz respeito à natureza da infração penal investigada. Os fatos apurados configuram, em tese, o delito de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), consistente na inserção de declarações falsas em 11 (onze) boletins de frequência de estagiária subordinada à investigada, entre os anos de 2022 e 2023, com o objetivo de atestar falsamente a presença física da servidora no local de trabalho, viabilizando a manutenção irregular do vínculo funcional e o pagamento indevido de verbas públicas.
Trata-se de crime formal, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que atende à primeira exigência do caput do art. 28-A do CPP. Some-se a isso que a pena cominada ao tipo penal é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, de modo que a pena mínima 1 (um) ano de reclusão situa-se muito aquém do limite legal de quatro anos, satisfazendo também o segundo requisito objetivo do dispositivo.
Quanto às causas impeditivas elencadas no § 2º do art. 28-A do CPP, o Ministério Público consignou expressamente a inexistência de reincidência em crime doloso e de qualquer outro óbice legal à celebração do acordo. Não há nos autos indicação de que a investigada tenha sido beneficiada nos últimos cinco anos por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, tampouco que os fatos tenham sido praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
Todos os requisitos objetivos e subjetivos do instituto encontram-se, portanto, satisfeitos. Por fim, a condição pactuada prestação pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única, a ser depositada em conta judicial e destinada a entidade pública ou de interesse social voltada, preferencialmente, à proteção de bens jurídicos iguais ou semelhantes aos lesados pela conduta (art. 28-A, IV, do CPP) guarda estrita proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos, o expressivo reflexo administrativo da conduta e a condição funcional da investigada, revelando-se necessária e suficiente para a reprovação do ilícito, nos termos exigidos pelo dispositivo legal.
No que concerne a voluntariedade e a assistência técnica, o art. 28-A, § 3º, do CPP exige que, na celebração do acordo, o Ministério Público verifique se a proposta atende voluntariamente aos interesses do investigado, devidamente assistido por defensor. No presente caso, a investigada está representada por advogado constituído (Luiz Carlos da Silva Neto, OAB/RJ nº 71.111), que também subscreveu o instrumento, e declarou expressamente sua aceitação de livre e espontânea vontade, conforme cláusula 7 do Termo.
Afasta-se, assim, qualquer vício de consentimento. Pressuposto atendido. Embora o art. 28-A, § 4º, do CPP preveja a realização de audiência para verificar a voluntariedade e legalidade, a jurisprudência pátria tem admitido sua dispensa quando o investigado está assistido por advogado e ratifica o acordo por escrito, priorizando a celeridade e a economia processual. Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.135.772/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.
No caso concreto, a investigada é magistrada de carreira, plenamente ciente das consequências jurídicas do ato, e assinou o termo digitalmente junto a seu defensor, o que supre a finalidade do ato solene.
Ante o exposto, verificado o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, reconhecida a voluntariedade da investigada, a regularidade formal do instrumento e a adequação e suficiência das condições pactuadas, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público do Estado de Rondônia e a investigada M.A.A.F.
INTIME-SE a investigada para efetuar o pagamento da prestação pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única (boleto anexo), no prazo de vencimento, comprovando o depósito em até 5 (cinco) dias após a quitação. DISPENSO a distribuição perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo a execução ser acompanhada nestes próprios autos, conforme requerido pelo Ministério Público.
O descumprimento injustificado das condições ora homologadas ensejará a rescisão imediata do acordo e o consequente prosseguimento da persecução penal, na forma do art. 28-A, § 10, do CPP. Intimem-se. Porto Velho/RO, Desembargador FRANCISCO BORGES - Relator"!