Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806190-83.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: N. D. S. M. ADVOGADOS DO PACIENTE: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176A, DECIO BARBOSA MACHADO, OAB nº RO17878 Polo Passivo: J.
D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. O. P. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5.415) e Marcos Medino Poleski (OAB/RO 9.176) em favor de N. D. S. M., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, consubstanciado na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, nos autos da ação penal nº 7001291-41.2025.8.22.0004.
A impetração sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; b) inversão indevida do ônus argumentativo quanto à necessidade da segregação; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; d) desvio de finalidade e ausência de motivação idônea na recusa ministerial ao ANPP; e e) excesso de prazo e inexistência de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao final pugnam pela concessão de liminar, com confirmação no mérito, para que a prisão do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (ID 28265601). O juízo impetrado prestou informações (ID 28292710). A Procuradora de Justiça Andréa
L. Damacena F. Engel manifestou-se pela denegação da ordem (ID 28561207).
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a pretensão deduzida pela impetrante está prejudicada. Isso porque, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, observa-se que, no dia 23 de julho de 2025, sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (nº 7001291-41.2025.8.22.0004), em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, por meio da qual o paciente foi condenado a cumprir, em regime inicialmente fechado, 6 anos e 8 meses de reclusão, além de pagar 170 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Na referida sentença, o direito de recorrer em liberdade foi expressamente negado ao paciente, constituindo-se, assim, um novo título judicial a fundamentar a segregação cautelar. A manutenção da custódia, portanto, não mais se ampara no decreto prisional originariamente impugnado, mas em nova e robusta fundamentação, da qual se extrai: Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, porque se encontram presentes as circunstâncias que justificam a segregação cautelar, tanto mais após a condenação pelos fatos narrados na denúncia, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causa de aumento de pena, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta e sua periculosidade social, sendo necessária a custódia cautelar para garantia ordem pública.
A prolação de édito condenatório, que reavalia os pressupostos da prisão e estabelece novos fundamentos para a sua manutenção, acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus que visava desconstituir o título anterior. A causa petendi do presente writ foi, portanto, esvaziada. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste egrégio Tribunal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do habeas corpus quando no curso de sua apreciação sobrevém sentença condenatória com novos fundamentos para a manutenção da prisão. (Habeas Corpus 0003978-35.2019.822.0000, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2019. Publicado no Diário Oficial em 03/10/2019) Em face do exposto, na forma preconizada no art. 123, V, do RI/TJRO, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se, intimando. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Desembargador Des. Osny Claro de Oliveira Júnior Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806190-83.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: N. D. S. M. ADVOGADOS DO PACIENTE: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176A, DECIO BARBOSA MACHADO, OAB nº RO17878 Polo Passivo: J.
D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. O. P. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5.415) e Marcos Medino Poleski (OAB/RO 9.176) em favor de N. D. S. M., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, consubstanciado na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, nos autos da ação penal nº 7001291-41.2025.8.22.0004.
A impetração sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; b) inversão indevida do ônus argumentativo quanto à necessidade da segregação; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; d) desvio de finalidade e ausência de motivação idônea na recusa ministerial ao ANPP; e e) excesso de prazo e inexistência de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ao final pugnam pela concessão de liminar, com confirmação no mérito, para que a prisão do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (ID 28265601). O juízo impetrado prestou informações (ID 28292710). A Procuradora de Justiça Andréa
L. Damacena F. Engel manifestou-se pela denegação da ordem (ID 28561207).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806190-83.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: N. D. S. M. ADVOGADOS DO PACIENTE: MARCOS MEDINO POLESKI, OAB nº RO9176A, DECIO BARBOSA MACHADO, OAB nº RO17878 Polo Passivo: J.
D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. O. P. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5.415) e Marcos Medino Poleski (OAB/RO 9.176) em favor de N. D. S. M., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, consubstanciado na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, nos autos da ação penal nº 7001291-41.2025.8.22.0004.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2025, acusado de ter ateado fogo à residência de sua ex-sogra, fato ocorrido no município de Nova União/RO, supostamente por motivação passional. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e risco de fuga. Posteriormente, em 02/04/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de incêndio qualificado, previsto no art. 250, §1º, inciso II, “a”, do Código Penal.
A impetração sustenta, em síntese, as seguintes teses: - Ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; - Inversão indevida do ônus argumentativo quanto à necessidade da segregação; - Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP; - Desvio de finalidade e ausência de motivação idônea na recusa ministerial ao ANPP; - Excesso de prazo e inexistência de risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a pretensão deduzida pela impetrante está prejudicada. Isso porque, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, observa-se que, no dia 23 de julho de 2025, sobreveio sentença condenatória nos autos de origem (nº 7001291-41.2025.8.22.0004), em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, por meio da qual o paciente foi condenado a cumprir, em regime inicialmente fechado, 6 anos e 8 meses de reclusão, além de pagar 170 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Na referida sentença, o direito de recorrer em liberdade foi expressamente negado ao paciente, constituindo-se, assim, um novo título judicial a fundamentar a segregação cautelar. A manutenção da custódia, portanto, não mais se ampara no decreto prisional originariamente impugnado, mas em nova e robusta fundamentação, da qual se extrai: Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, porque se encontram presentes as circunstâncias que justificam a segregação cautelar, tanto mais após a condenação pelos fatos narrados na denúncia, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causa de aumento de pena, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta e sua periculosidade social, sendo necessária a custódia cautelar para garantia ordem pública.
A prolação de édito condenatório, que reavalia os pressupostos da prisão e estabelece novos fundamentos para a sua manutenção, acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus que visava desconstituir o título anterior. A causa petendi do presente writ foi, portanto, esvaziada. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste egrégio Tribunal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do habeas corpus quando no curso de sua apreciação sobrevém sentença condenatória com novos fundamentos para a manutenção da prisão. (Habeas Corpus 0003978-35.2019.822.0000, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2019. Publicado no Diário Oficial em 03/10/2019) Em face do exposto, na forma preconizada no art. 123, V, do RI/TJRO, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se, intimando. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Desembargador Des. Osny Claro de Oliveira Júnior Relator
Ao final pugna pela concessão de liminar, com confirmação no mérito, para que a prisão da paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação, da denúncia do Ministério Público e das decisões do juízo de 1º Grau, que apontam para a suposta prática do crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal), uma vez que no dia 19 de março de 2025, por volta do meio-dia, na Rua Rui Barbosa, nº 1338, Bairro Centro, Município de Nova União, Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, o paciente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em tese, causou incêndio em casa habitada, pertencente à vítima Diva Lopes Dias, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem.
Segundo foi apurado, o paciente supostamente se dirigiu à residência da senhora Diva Lopes Dias e adentrou astuciosamente no referido imóvel, onde ateou fogo com o uso de substância inflamável, causando incêndio que resultou dano efetivo e incalculável à vítima, bem como expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, haja vista que o imóvel atingido é ladeado de outras residências igualmente habitadas.
O periculum libertatis resta demonstrado na gravidade concretada do delito, no risco à aplicação da lei penal, tendo em vista a ausência de vínculo do paciente com o local dos fatos, no risco à ordem pública e no risco à integridade física e psicológica da vítima. Portanto, na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo impetrado. As informações deverão ser prestadas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Após, com as informações do juízo impetrado ou em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2025. Desembargador Des. Osny Claro de Oliveira Júnior Relator