Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0806580-24.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7008632-35.2022.8.22.0001 - Porto Velho - 3ª Vara de Família AGRAVANTE: Em segredo de justiça ADVOGADA: ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL - RO4927 ADVOGADO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838 AGRAVADO: Em segredo de justiça ADVOGADA: CHRISTIANNE ALCARAZ DELGADO CARVALHO - RO11825 ADVOGADA: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA - RO7064 RELATOR: DES.
ALEXANDRE MIGUEL DATA DA REDISTRIBUIÇÃO: 29/06/2023 ______________________________
Vistos. A.
C. P.
C. J. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de alimentos com reconvenção que concedeu a tutela de urgência majorando os alimentos provisórios para um salário mínimo ao agravado. Sustenta em suas razões recursais que o magistrado singular majorou os alimentos de 23% do salário mínimo para um salário mínimo sem se ater ao fato de que o menor/agravado reside metade do mês com o genitor e a outra metade com a genitora, que tem rendimentos maiores que o agravante, o qual paga plano de saúde, previdência provada e escola de futebol.
Ressalta que a genitora recebe R$ 4.000,00 líquido, pois além de seu salário recebe os aluguéis dos imóveis que não foram partilhados e estão em seu nome. Acresce que não detém condições de arcar com as despesas processuais pugnando pelo benefício da gratuidade. Salienta que efetua o pagamento de pensão no importe de R$ 396,00 (23% do salário mínimo), plano de saúde do agravado de R$ 373,45, previdência provada do menor de R$ 240,25, escola de futebol de R$ 190,00, o que paga tudo com um salário de R$ 2.000,00 a título de pró-labore.
Enfatiza que não há faturamento de R$ 30.000,00 na empresa do agravante, pois há inúmeros gastos com equipamento, prédio, insumos e mão-de-obra para que ela funcione. Pediu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, sendo que até o julgamento do recurso, havendo a guarda compartilhada tanto o genitor como a genitora ficam responsáveis pela alimentação, educação e lazer do menor enquanto estiverem com ele.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 20665271). Sem contraminuta ao agravo. O Parecer da Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 21033857).
É o relatório. O agravante foi intimado a demonstrar a alteração da sua capacidade financeira, eis que em primeiro grau não pleiteou o benefício da gratuidade ou recolher o valor do preparo, tendo efetuado o pagamento, mas persistindo no deferimento da benesse. O STJ sedimentou o entendimento por meio das jurisprudências em teses, gratuidade da justiça, III, item 15, no sentido de que:
15) O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 60936/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgRg no AREsp 646158/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015. AREsp 1554376/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, publicado em 06/12/2019; AREsp 1512588/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 29/11/2019, publicado em 06/12/2019; AREsp 1486071/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/08/2019, publicado em 08/08/2019; Portanto, não resta analisar referido pedido. O agravante questiona o valor arbitrado em 1 salário mínimo a título de alimentos ao seu filho menor de idade (16/11/2012), aduzindo que por ele passar 15 dias com a genitora e os outros 15 consigo, sendo desnecessário os alimentos provisórios, eis que arca com pensão no importe de R$ 396,00 (23% do salário mínimo), plano de saúde de R$ 373,45, previdência provada de R$ 240,25 e escola de futebol de R$ 190,00.
O agravante trouxe apenas os gastos que possui com o agravado, entretanto, não comprovou quais os seus gastos e a sua renda efetiva, pois o pró-labore de R$ 2.000,00 que recebe da empresa que é o proprietário e a gerencia não indica a sua real situação financeira. O menor/agravado possui gastos com escola, vestuário, lazer, remédios, dentista, alimentação, e antevendo que o pensionamento inicialmente fixado em 23% do salário mínimo, os quais são presumidos.
Inexiste demonstrativo de gastos que possui e que certamente são superiores ao pró-labore informado, ao passo que só os valores gastos com a criança já demonstram que possui capacidade superior daquela informada no autos. É fato que os genitores têm a obrigação de sustentar seus filhos menores, cada qual com a sua possibilidade. Desta feita, a pretensão de redução do percentual depende da instrução do feito a ser realizada ainda em primeiro grau, a fim de chegar ao valor mais condizente com a situação das partes.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “em sede de medidas liminares de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito arguido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do definitivo julgamento da lide” (AgRg na MC 17237/MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/04/2012). A propósito mutatis mutanti essa Câmara já enfrentou casos análogos, conforme julgados a seguir: Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Redução. Necessidade de melhor instrução na origem. Não provido. Descabe reduzir liminarmente o valor dos alimentos, quando o alimentante não demonstra a verossimilhança de suas alegações de redução em sua capacidade financeira para arcar com a pensão alimentícia fixada. (TJ-RO - AI: 0802813-80.2020.822.0000, de minha relatoria, julgamento: 05/09/2020).
Agravo de instrumento em ação de revisão de alimentos. Criança. Redução do valor dos alimentos. Descabimento. Ausência de elementos aptos ao acolhimento do pedido. Recurso desprovido. A ausência de comprovação de desequilíbrio entre o dever de pagar alimentos com o direito de receber, enseja a manutenção da decisão que fixou anteriormente o valor dos alimentos (TJRO – AI: 0803619-86.2018.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des. Isaias Fonseca Moraes, julgamento: 14/6/2019). Ademais, tais circunstâncias devem ser apurados com mais cautela na ação principal. Assim, no que tange à capacidade econômica do agravante, necessário prosseguimento da instrução na origem.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 30 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806580-24.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A.
C. P.
C. J. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A Polo Passivo: A.
C. P.
C. N. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064A, CHRISTIANNE ALCARAZ DELGADO CARVALHO, OAB nº RO11825
Vistos. A.
C. P.
C. J. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de alimentos com reconvenção que concedeu a tutela de urgência majorando os alimentos provisórios para um salário mínimo ao agravado. Sustenta em suas razões recursais que o magistrado singular majorou os alimentos de 23% do salário mínimo para um salário mínimo sem se ater ao fato de que o menor/agravado reside metade do mês com o genitor e a outra metade com a genitora, que tem rendimentos maiores que o agravante, o qual paga plano de saúde, previdência provada e escola de futebol.
Ressalta que a genitora recebe R$ 4.000,00 líquido, pois além de seu salário recebe os aluguéis dos imóveis que não foram partilhados e estão em seu nome. Acresce que não detém condições de arcar com as despesas processuais pugnando pelo benefício da gratuidade. Salienta que efetua o pagamento de pensão no importe de R$ 396,00 (23% do salário mínimo), plano de saúde do agravado de R$ 373,45, previdência provada do menor de R$ 240,25, escola de futebol de R$ 190,00, o que paga tudo com um salário de a título de pró-labore.
Enfatiza que não há faturamento de R$ 30.000,00 na empresa do agravante, pois há inúmeros gastos com equipamento, prédio, insumos e mão-de-obra para que ela funcione. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, sendo que até o julgamento do recurso, havendo a guarda compartilhada tanto o genitor como a genitora ficam responsáveis pela alimentação, educação e lazer do menor enquanto estiverem com ele.
Examinados, decido. O agravante foi intimado a demonstrar a alteração da sua capacidade financeira, eis que em primeiro grau não pleiteou o benefício da gratuidade ou recolher o valor do preparo, tendo efetuado o pagamento, mas persistindo no deferimento da benesse. O STJ sedimentou o entendimento por meio das jurisprudências em teses, gratuidade da justiça, III, item 15, no sentido de que:
15) O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 60936/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; AgInt no AREsp 1449564/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; AgRg no AREsp 646158/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015. AREsp 1554376/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, publicado em 06/12/2019; AREsp 1512588/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, julgado em 29/11/2019, publicado em 06/12/2019; AREsp 1486071/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/08/2019, publicado em 08/08/2019; Portanto, não resta analisar referido pedido. O agravante questiona o valor arbitrado em 1 salário mínimo a título de alimentos ao seu filho menor de idade (16/11/2012), aduzindo que por ele passar 15 dias com a genitora e os outros 15 consigo, sendo desnecessário os alimentos provisórios, eis que arca com pensão no importe de R$ 396,00 (23% do salário mínimo), plano de saúde de R$ 373,45, previdência provada de R$ 240,25 e escola de futebol de R$ 190,00.
O agravante trouxe apenas os gastos que possui com o agravado, entretanto, não comprovou quais os seus gastos e a sua renda efetiva, pois o pró-labore de R$ 2.000,00 que recebe da empresa que é o proprietário e a gerencia não indica a sua real situação financeira. O menor/agravado possui gastos com escola, vestuário, lazer, remédios, dentista, alimentação, e antevendo que o pensionamento inicialmente fixado em 23% do salário mínimo, os quais são presumidos.
Assim, diante das provas iniciais constantes nos autos não se observa, em cognição sumária, que o alimentante/agravante não detém condições de arcar com um salário mínimo ao seu filho menor de idade, devendo aguardar a instrução do feito para chegar ao montante final a ser definido. A propósito cito jurisprudência nesse sentido: “Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Majoração. Parcial provimento.
A fixação dos alimentos provisórios deve operar-se com prudência e atenta às condições momentâneas do alimentante, devendo considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.” (TJRO, AI 080316050.2019.822.0000, de minha relatoria, j. em 07/07/2020) Dessume-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, principalmente a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, a Procuradoria para emissão de parecer ante o interesse de menor. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 21 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806580-24.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A.
C. P.
C. J. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A Polo Passivo: A.
C. P.
C. N. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064A, CHRISTIANNE ALCARAZ DELGADO CARVALHO, OAB nº RO11825
Vistos. A.
C. P.
C. J. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de alimentos c/c reconvenção para reconhecimento de união estável, partilha de bens, guarda e visitas que majorou os alimentos provisórios de 23% do salário mínimo para um salário mínimo, nos seguintes termos: “[...]DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Os alimentos provisórios ao filho AUGUSTO
C. P.
C. N. foram fixados em 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo (id. nº 68710769). Por ocasião da contestação com reconvenção, a requerida pleiteou a majoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 4.500,00. De plano, observo que a documentação apresentada pela mãe demonstra que, realmente, o pai pode contribuir com valor superior para o sustento de seu filho. Com efeito, os documentos de id. nº 75144887, 75144887, 75144888 indicam que ele é empresário individual, atuando na área de coleta de resíduos sólidos, de modo que, aparentemente, pode suportar o pagamento da pensão alimentícia em valor superior.
Nesse contexto, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a majoração dos alimentos provisórios. Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de majoração para o valor pretendido, mormente considerando as alegações do pai no sentido de que o faturamento da empresa não é aquele indicado na reconvenção e, além disso, sustenta o autor/reconvindo que tal empresa teria sido constituído pelo seu pai, o qual ainda seria sócio ou proprietário oculto.
Nesse contexto, atento à proporcionalidade que deve existir entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, concluo que deve ocorrer a majoração para o valor equivalente a um salário mínimo. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a majoração do valor dos alimentos provisórios deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios.
Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, A UNANIMIDADE. (TJ-RO - AI 0802481-84.2018.8.22.0000. Relator Des. Kiyochi Mori. Data de julgamento 06/02/2019). Por fim, destaco que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes.” Pede a concessão da gratuidade por não deter sequer condições de arcar com as despesas processuais sem que lhe atinja a subsistência.
Sustenta em suas razões recursais que os alimentos provisórios fixados em um salário mínimo violam os princípios da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, considerando que a genitora do menor dispõe de maiores recursos, pois além de ser servidora pública auferindo renda líquida de R$ 3.500,00 ainda recebe os alugueres dos imóveis ainda não partilhados. Aduz que além dos alimentos ao menor arca com plano de saúde, previdência provada e escolinha de futebol, sendo que referidos gastos somam R$ 1.933,70, ultrapassando a renda pró-labore mensal que recebe que é de R$ 2.000,00.
Acresce que o menor reside metade do mês com o agravante e a outra metade com a genitora, conforme ata notarial das conversas entre os genitores. Salienta que a empresa não tem faturamento de R$ 30.000,00 como alega o agravado, pois possui vários gastos com equipamentos, prédio, insumos e mão-de-obra para fazê-la funcionar. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para afastar os alimentos provisórios ante a guarda do menor estar sendo exercida de forma compartilhada, 15 dias com cada um dos genitores.
Examinados, decido. Quanto à gratuidade requerida pelo agravante, tem-se que recolheu as custas na origem (ID. 68530382 - Pág. 2), não tendo demonstrado que alterou a sua capacidade financeira de lá para cá para requerer a gratuidade recursal. Deixou, portanto, o agravante de trazer quaisquer provas acerca da alteração da sua capacidade financeira com a interposição do recurso. Fato é que para a concessão do benefício é necessário a comprovação da sua incapacidade financeira, o que se dá por meio de documentos que comprovem os gastos e a renda, como declaração de imposto de renda, faturas de energia, contrato de locação, água, rendimentos que percebe, dentre outros.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alteração do seu estado de hipossuficiência financeira. Após, tornem-me concluso. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 06 de julho de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator