Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2021
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo: 0806651-94.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002028-64.2018.8.22.0012 – Colorado do Oeste/ 1ª Vara Agravante: M. A. D. F. Advogado: Jose Jovino De Carvalho (OAB/RO 385) Agravado: M. N. Advogada: Eliane Duarte Ferreira (OAB/RO 3915) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Redistribuído por prevenção em 20/07/2021
DECISÃO
Vistos, M. A. D. F. interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, nos autos da ação de separação litigiosa n. 7002028-64.2018.8.22.0012, ajuizada em face do agravado M. N. Combate a decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária, inicialmente concedido a agravante, bem como lhe incumbiu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: […] A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência, podendo ser revogada somente se houver alteração nos autos da condição financeira da parte.
Assim, é permitido ao julgador a revogação ex officio da assistência judiciária, nos termos do artigo 8º da Lei 1.060/50, contudo, exige-se para tanto, prova suficiente de que a parte não necessita do aludido benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.072589-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2016, publicação da sumula em 03/06/2016) No caso em tela, verifico que em ID 25255866 e 25255867, a autora recebeu, em uma única parcela, a quantia de R$ 131.355,00 (cento e trinta e um mil trezentos e cinquenta e cinco reais), referentes a 50% do total de semoventes e 50% do valor do veículo CHEVROLET PRISMA, da partilha de bens, o que, no meu entendimento, denota que, agora, possui condição financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Dessa feita, se infere dos autos que a situação financeira da autora se alterou ao longo do processo, a justificar a revogação da gratuidade de justiça deferida em ID 22519409. Deste modo, sendo a perícia requerida pela parte requerente, os honorários deverão ser arcados por esta. […] Sustenta nas razões recursais que o benefício da gratuidade judiciária é instrumento hábil a proporcionar o acesso à justiça àqueles que são economicamente vulneráveis.
Defende que o fato de ter recebido alguns bens, não permite a conclusão de que possui situação financeira boa e estável. Enfatiza que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária. Destaca que os honorários periciais foram orçados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e exigir esse elevado valor de quem não tem previsão de renda mensal fixa ou mesmo variável, para que possa ver os seus direitos assegurados pela justiça, é uma flagrante afronta aos princípios da isonomia e razoabilidade.
Ressalta ser do Estado o dever de prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita, arrazoando, ainda, que a parte que litiga sob o palio da gratuidade não está obrigado a arcar com os custos da realização da perícia, devendo tais encargos serem suportados pelo Estado. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a realização da perícia judicial, independentemente do recolhimento de custas pela parte agravante e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo que a agravante permanece fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Examinados, decido. Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como um de seus escopos a gratuidade judiciária. Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado. Superada a questão do preparo e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal nos moldes pretendidos. Isso porque, a realização da perícia às expensas do Estado, importaria no reconhecimento liminar da hipossuficiência da agravante. Contudo, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito deste agravo.
Assim, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso. Dito isso, nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante comprove a impossibilidade do custeio das despesas processuais. Por fim, nos termos do art. 1.019, inc. II do dispositivo legal supracitado, intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P.
I. Porto Velho, 22 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR {"mode":"full","isActive":false}