Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Processo n.: 0807205-87.2025.8.22.0000 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: F. H. B. F. Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Vistos etc. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal iniciado na Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do qual se investiga condutas atribuídas ao Promotor de Justiça F. H. B. F. com a finalidade de analisar a eventual responsabilização penal do investigado por suposta prática de crimes comuns no contexto do primeiro turno das Eleições 2024. O feito teve origem em comunicação encaminhada pelo Gabinete da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim ao Procurador-Geral de Justiça, noticiando que o investigado, ao tentar justificar seu voto e após ser informado da não localização de seu CPF no terminal da seção eleitoral, teria se exaltado e ameaçado a equipe de mesários.
A comunicação foi encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral, para análise quanto à eventual ocorrência de delito eleitoral, com cópia remetida à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para apuração no âmbito administrativo-disciplinar. No curso das investigações, o Ministério Público Eleitoral realizou diligências para obtenção de imagens do circuito interno de segurança do local, que resultaram infrutíferas ante a indisponibilidade das gravações.
No curso da apuração preliminar foram ouvidas as mesárias
C. V. D. D. T. D. e K. N. R.
C. de C., bem como os monitores J. B. M. de O. J. F.
L. D. A. J. H. da S. e D.
L. A. D.. Segundo apurado, o investigado, frustrado por não conseguir justificar o voto, exaltou-se, falando em tom agressivo, questionando o preparo da equipe, ameaçando acionar a Polícia Federal, bem como que levaria os nomes dos mesários ao Fórum Eleitoral para, segundo testemunha, "colocar todo mundo no pau". As mesárias ouvidas declararam terem se sentido ameaçadas, diminuídas e desrespeitadas.
Os quatro monitores presentes, por outro lado, disseram que não se sentiram ameaçados, qualificando o episódio como a reação de “pessoa muito chateada”, sem que tivessem presenciado ameaça direta. Ao final das investigações, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu pela ausência de indícios de tipicidade do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral. Todavia, identificou indícios de condutas enquadráveis nos tipos comuns de ameaça (art. 147 do CP), desacato (art. 331 do CP) e abuso de autoridade (art. 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019), razão pela qual postulou o declínio de competência, o que foi acolhido pelo e.
TRE-RO. Redistribuídos a este Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente objeto de decisão desta relatoria (ID 28621183) que declinou a competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF 1ª Região, contudo, suscitou conflito negativo de competência que foi conhecido e provido (Conflito de Competência n. 219.556/RO (2026/0048094-9), rel. Min. Messod Azulay Neto). Retornados os autos a esta Corte e convalidados todos os atos anteriormente praticados, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Em manifestação encartada nos autos no ID 35880085, o Procurador-Geral de Justiça deliberou pelo arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal, com fundamento na atipicidade das condutas investigadas e, subsidiariamente, na insuficiência do lastro probatório.
É o relatório.
Decido. Da análise dos elementos de prova coligidos nos autos, extrai-se que a conduta do investigado, embora marcada por exaltação emocional e postura deselegante no trato com os serventuários eleitorais, nos termos da avaliação já apresentada pelo dominus litis, não encontra subsunção em nenhum dos tipos penais cogitados. Das diligências realizadas, foram ouvidas as mesárias e monitores presentes ao episódio.
Os depoimentos revelam que o investigado se exaltou ao não conseguir justificar o voto, anunciou que acionaria a Polícia Federal e levaria os nomes dos envolvidos ao Fórum Eleitoral. Nenhuma ofensa direta ou ameaça concreta foi identificada, sendo que os quatro monitores presentes não se sentiram ameaçados, descrevendo a situação como a reação de “pessoa muito chateada”. A própria Corregedoria-Geral do MP, no procedimento disciplinar paralelo, concluiu pelo arquivamento, ao reconhecer que as palavras proferidas não foram suficientes para causar temor e que faltou o ânimo de causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, conforme apuração realizada até este momento processual, as condutas apuradas não se amoldam aos tipos penais de ameaça (art. 147 do CP), desacato (art. 331 do CP) ou abuso de autoridade (art. 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019), impondo-se o arquivamento por atipicidade. Diante deste pedido e ainda do cenário probatório encontrado nos autos, acolho o pedido apresentado pelo Ministério Público e, com fulcro nas disposições do art. 395, inc.
III, do CPP, e art. 34, XVII do RISTJ, c/c art. 2º do ADFT do RITJRO, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito. Intimem-se. Porto Velho, 27 de julho de 2026. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0807205-87.2025.8.22.0000 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: F. H. B. F. Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal iniciado na Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do qual investiga-se condutas atribuídas ao Promotor de Justiça F. H. B. F. com a finalidade de analisar eventual responsabilização penal do investigado por suposta prática de crimes comuns no contexto do primeiro turno das Eleições 2024. Inicialmente a investigação se desenvolveu no âmbito da Justiça Eleitoral, que posteriormente declinou da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por compreender que ocorreu a prática, em tese, de crime comum.
Em primeira decisão declinei da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id 28621183) por avaliar que a competência era da justiça federal. O Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou competente este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar estes autos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convalido todos os atos já praticados no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive a autorização para investigação do Promotor de Justiça E. S. D. J. (id Num. 28522480 - Pág. 20/22). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para prosseguimento das investigações, ressaltando-se a necessidade de observação do princípio da razoável duração do processo. Voltem os autos conclusos em 90 (noventa) dias para avaliação.
Publique-se.
Intime-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de abril de 2026. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator.
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0807205-87.2025.8.22.0000 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R. INVESTIGADO: F. H. B. F. Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Vistos. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal iniciado na Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do qual investiga-se condutas atribuídas ao Promotor de Justiça F. H. B. F. com a finalidade de analisar a eventual responsabilização penal do investigado por suposta prática de crimes comuns no contexto do primeiro turno das Eleições 2024. Segundo consta nos autos, no dia 6 de outubro de 2024, nas dependências da Seção 160 da 1ª Zona Eleitoral, situada no Município de Guajará-Mirim/RO, ao tentar justificar seu voto, o investigado teria ameaçado e desacatado os serventuários da Justiça Eleitoral, bem como tentado valer-se de sua condição funcional para obter vantagem indevida, mesmo sem portar documentação hábil para tanto.
Inicialmente, diante de indícios de possível prática de crime eleitoral, a investigação foi inicialmente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia e conduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral, na forma de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Todavia, no curso daquela investigação inicial verificou-se que, embora a conduta do investigado tenha, em tese, causado tumulto e constrangimento à equipe da seção eleitoral, não foram identificados indícios de tipicidade do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral.
Por outro lado, conforme manifestação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID Num. 8399157) permaneceram indícios da ocorrência de delitos tipificados como crimes comuns, a saber: ameaça (art. 147 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e abuso de autoridade (art. 33, parágrafo único, da Lei n.13.869/2019). Atendendo ao pedido da PRE-RO, o TRE-RO declinou a competência para este Tribunal.
É o relatório.
Decido. É incontroversa a inexistência de indícios de crime eleitoral que fez cessar a competência da Justiça especializada Eleitoral. Contudo, a melhor providência quanto ao declínio não é a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Explico. A Súmula 147 do STJ impõe que “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
Avaliando os fatos com a profundidade necessária para a avaliação da competência, verifico que o possível desacato teve como sujeitos passivos os servidores da Justiça Eleitoral da 160ª Seção da 1ª Zona Eleitoral do Município de Guajará-Mirim/RO, servidores estes investidos, ainda que em caráter temporário, no exercício de função da justiça eleitoral. A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis": Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; As hipóteses elencadas no inciso IV correlaciona a competência especializada às hipóteses em que haja ofensa direta aos "(...) bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)".
Avaliando questão semelhante em sede de Conflito de Competência, O STJ já se pronunciou quanto ao tema, ocasião em que firmou posicionamento no sentido de que "(...) O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração. (...)" (CC n. 45.552/RO, Ministro Arnaldo Esteves, DJ 27/11/2006), reconhecendo então que o fato de a vítima se encontrar no exercício da jurisdição eleitoral é apto a atrair a competência da Justiça Federal para processar delito praticado em seu desfavor, por representar ofensa direta aos serviços ou interesses da União.
Identifico, portanto, o preenchimento do critério subjetivo (servidor no exercício da função eleitoral) e objetivo (possível crime relacionado ao exercício das funções eleitorais), a indicar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a matéria.
Ante o exposto, conforme fundamentos já expostos, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2025. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator