Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807561-53.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Cível Polo Ativo: A. A. S. ADVOGADOS DO PACIENTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860A, VINICIUS ROCHA DE ALMEIDA, OAB nº MS26976 Polo Passivo: J.
D. D. D.
1. V.
C. D.
C. D. S. M. D. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. E. S. D. J. interpõe recurso de Habeas Corpus em face do Juíz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé, que determinou seu afastamento de cargo de Secretário do Município no bojo dos autos n. 7002170-62.2023.8.22.0022, requerendo em liminar a sua concessão. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, por ato de Improbidade Administrativa com pedido de afastamento Preventivo e Indisponibilidade de bens em face do aqui agravante e Mecânica e Tornearia Oliveira Ltda, relatando que foi instaurado notícia de fato (2023012000326639) no dia 13/03/2023, convertido em Inquérito Civil Público, visando apuração de denúncia apresentada pelo Vereador de São Miguel do Guaporé, Edimar Crispin.
Diante dessas informações foi deferido o afastamento cautelar do exercício do Secretário, aqui paciente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, sendo proibidos de entrar na sede da Prefeitura e em quaisquer secretarias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Vem o paciente por meio deste, requerer a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede liminar, revogando a medida cautelar de afastamento do cargo público ocupado, bem como determinando seu imediato retorno ao cargo de Secretário Municipal de Gabinete do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
É o relatório.
Decido. Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa a reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição Federal. Em análise a este processo, verifica que encontra-se tramitando nesta Câmara, o Agravo de Instrumento nº 0806426-06.2023.8.22.0000, que versa sobre os mesmos fatos e paciente deste, tendo como pedido a concessão da antecipação da tutela recursal, para fins de reformar a decisão agravada dos autos n. 7002170-62.2023.8.22.0022, que determinou o afastamento, com a consequente revogação da medida extrema e o imediato retorno do Agravante ao cargo de Secretário Municipal de Gabinete do Município de São Miguel do Guaporé.
Dessa forma, estamos diante de duas medidas recursais com as mesmas partes, fatos e pedido. Marcus Vinícius Rios Gonçalves diz que: Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.” (Direito processual civil Esquematizado, 2020) Sendo assim, no presente caso, diante do fato de já estar em curso Agravo de Instrumento que versa sobre a mesma matéria e mesmo pedido do presente Habeas Corpus, não é possível o conhecimento do presente Habeas Corpus.
Além do mais, pelo Princípio da Unirrecorribilidade ou de Unicidade do Recurso, veda a concorrência de mais de um recurso contra a mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso. Sobre o tema: HABEAS CORPUS Nº 482.549 - SP (2018/0325539-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JOAO MARCOS VILELA LEITE E OUTROS ADVOGADOS : ANTÔNIO TITO COSTA - SP006550 ANTÔNIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677 JOÃO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISAC SILVA (PRESO)
DECISÃO
ISAC SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2194044-58.2018.8.26.0000. O paciente foi condenado pelo crime de falsidade ideológica e está preso desde do dia 20/10/2017. Os impetrantes afirmam que a sentença padece de nulidade absoluta, eis que o Juiz deixou de analisar tese deduzida em alegações finais de incorreta capitulação legal dos fatos , tese que, se acolhida, redundaria no reconhecimento da prescrição punitiva estatal.
Decido. In casu, a defesa impetrou habeas corpus concomitante a apelação criminal sem processamento. Pretende anular a sentença, desclassificar sua conduta para o crime de do art. 93 da Lei de Licitações e obter a declaração de extinção de sua punibilidade. O Tribunal assinalou: "há previsão de recurso específico apto a amparar a pretensão do paciente, a saber, recurso de apelação, [...], o qual constituir veículo amplo e hábil a comportar revolvimento da prova e a análise de circunstâncias objetivas e subjetivas, sendo certo que há notícias nos autos que a defesa interpôs o referido recurso" (fl. 1.078).
Não é possível acolher o pleito de urgência, pois esta Corte já assinalou a inviabilidade de habeas corpus "manejado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será ainda decidido no recurso apelatório" ( HC n. 278.146/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 20/11/2013). Mostram-se "razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta)" (AgRg no RHC n. 96.453/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/5/2018). À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de Justiça. Depois da resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Pois bem, diante do exposto, com a apresentação do Agravo de Instrumento referido, não é possível o conhecimento do presente Habeas Corpus, por este motivo, não conheço do writ.
Intime-se. Porto Velho, 20 de julho de 2023 Des. Hiram Souza Marques Relator