Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2025
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Processo: 0807597-27.2025.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7032865-91.2025.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Proteção à Infância e Juventude Agravante: A. B. F. M., representada pela genitora M. M. B. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Agravado: M. D. P.
V. Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 03/07/2025
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE INFANTIL. TDAH E ATRASO DE LINGUAGEM. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS PELO SUS. URGÊNCIA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer visando compelir o Município de Porto Velho a realizar consultas em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e neurologia infantil, necessárias ao tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e atraso de linguagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória para compelir o ente público à realização das consultas médicas e terapias solicitadas, diante da comprovada demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e da necessidade de tratamento especializado para criança portadora de TDAH e atraso de linguagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui natureza de direito fundamental e social (CF/1988, art. 6º), devendo o Estado assegurar políticas públicas eficazes para sua concretização, inclusive mediante intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão administrativa. A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre União, Estado e Município, podendo o jurisdicionado exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes federativos.
O atraso excessivo na marcação de consultas, superior a cem dias, caracteriza mora injustificada e afronta aos Enunciados 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que reconhecem a irrazoabilidade da espera prolongada e o prejuízo clínico e social decorrente da demora. Comprovadas a necessidade do tratamento, a urgência e o risco de agravamento das condições da criança, impõe-se a concessão da tutela de urgência, confirmando a liminar anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito à saúde, como direito fundamental e social, impõe aos entes federados responsabilidade solidária pela efetiva prestação dos serviços médicos e terapêuticos necessários. A demora superior a cem dias na realização de consultas e exames pelo SUS caracteriza mora injustificada e autoriza a intervenção judicial para assegurar o atendimento. A urgência em tratamentos voltados ao desenvolvimento infantil deve ser reconhecida mesmo sem risco imediato de morte, bastando a demonstração de prejuízo potencial ao desenvolvimento físico, intelectual ou social da criança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Enunciados 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde (CNJ). Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0802964-12.2021.822.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, 1ª Câmara Especial, j. 15/12/2021; TJRO, MS nº 0801372-69.2017.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, j. 13/11/2017; TJRO, AI nº 0802425-75.2023.822.0000, Rel.
Des. Miguel Mônico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 26/07/2023; TJRO, AP nº 7000922-28.2022.822.0012, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 13/07/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807597-27.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: A. B. F. M. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. D. P.
V. ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por A. B. F. M. representado por sua genitora contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho, que em sítio de ação de obrigação de fazer, indeferiu a liminar nos seguintes termos: [...] “Contudo, nas solicitações dos procedimentos médicos junto à inicial (id 121923833, pág. 13-15), embora tenha sido atestada a necessidade das consultas médicas, não atestou o risco à vida da paciente” [...] Em suas razões, em resumo, argumentou ter a agravante 07 (sete) anos de idade, vem apresentando queixas de dificuldades na fala, necessitando de consulta em fonoaudiologia - infantil, consulta em psicologia infantil e consulta em terapia ocupacional infantil.
Dessa forma, pugna pela concessão da antecipação de tutela para que o Município de Porto Velho realize as consultas, e no mérito, pelo provimento do agravo (id. 28611648).
É o breve relatório.
Decido. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão de antecipação de tutela, imperioso que sejam identificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, infere-se que a agravante possui 07 anos de idade, necessitando de consultas em fonoaudiologia - infantil, psicologia infantil e terapia ocupacional infantil, porquanto vem apresentando queixas de dificuldades na fala.
Conforme Sistema de Regulação - SISREG III, o risco é classificado como “vermelho - emergência”, com solicitação datada em 19/01/2023. Vejamos: A demora injustificada e exagerada na prestação de saúde caracteriza-se sim como ato omissivo, podendo causar graves prejuízos ao agravante, haja vista já ter decorrido 02 anos e 5 meses da solicitação. Conforme os Enunciados 92 e 93 da III Jornada de Direito da Saúde, não se revela razoável o aguardo de mais de cem dias para a obtenção de consultas e exames, bem como que a verificação de urgência de procedimento não se revela apenas na possibilidade de evento morte, mas de outras repercussões negativas ao administrado: Enunciado
92. Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. Enunciado
93. Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Portanto, ainda que não se revele risco de morte, certo é que o tempo de espera é excessivo.
Além disso, nos termos do art. 6ª da Carta Magna, tem-se que a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito e por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação com o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
EM FACE DO EXPOSTO, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o Município de Porto Velho, no prazo de 30 (trinta) dias, realize consulta em fonoaudiologia - infantil, consulta em psicologia infantil e consulta em terapia ocupacional infantil, sob pena de sequestro.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Dispensadas ficam as informações do Juízo de Primeiro Grau, devendo o Departamento apenas cientificá-lo desta decisão, com a urgência que o caso requer. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências legais. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator