Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807812-37.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: E.
L. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. D. S. M., K.
L. D. S. M., K.
L. D. S. M. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos etc. E.
L. DA. S. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas que fixou alimentos provisórios às suas filhas em 30% do salário mínimo a ser depositado na conta da agravada genitora. Sustenta que a separação ocorreu em 27/04/2022 quando a genitora das agravadas foi embora para Alto Alegre dos Parecis, levando consigo as filhas do casal, entretanto, em 11/12/2022 o agravante trouxe as menores para morar consigo e desde então detém a guarda de fato das crianças nascidas em 24/04/2016 e 21/06/2018.
Alega que o pedido de alimentos efetivado em nome das menores pela genitora é indevido, pois quem arca com todos os gastos é o agravante que está com a guarda unilateral delas. Acresce que as menores estão devidamente matriculadas e estudando na comarca e Campo Novo-RO e não em Alta Floresta do Oeste-RO onde reside a genitora. Enfatiza que a agravada/genitora nunca foi visitar as menores e ainda recebe bolsa família sem qualquer direito.
Requer a reforma da decisão agravada para afastar a liminar que fixou alimentos provisórios e manter a guarda das menores consigo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id24240015. Contrarrazões ao agravo (id24304464), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Examinados, decido. Analisando os autos, verifica-se que as alegações do agravante encontram amparo nos documentos apresentados nos autos principais, incluindo declaração de matrícula e comprovantes de residência que confirmam que as crianças vivem com o pai desde dezembro de 2022. Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a mãe esteja contribuindo financeiramente para o sustento das menores desde então.
Assim sendo, é evidente que, com a mudança da guarda de fato para o pai, a obrigação alimentar deve ser ajustada. Não é razoável manter a imposição de alimentos ao genitor que já é responsável pelo sustento integral das crianças, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - FILHOS MENORES - EXERCÍCIO DA GUARDA PELO GENITOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando evidenciado nos autos que o genitor exerce a guarda da menor e que, diariamente, já arca com as suas despesas, revela-se medida dotada de razoabilidade a suspensão do pagamento dos alimentos em favor da filha.
Entendimento contrário teria o condão de, até mesmo, ensejar enriquecimento sem causa por parte da genitora, em prejuízo do agravado - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000221838931001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) Quanto ao pedido de guarda unilateral ao genitor, conforme mencionado na decisão liminar, é questão ainda não analisada pelo magistrado singular, o que ensejaria supressão de instância, não devendo ser conhecida no presente agravo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada quanto à obrigação de alimentos imposta ao pai, em face da comprovada alteração da guarda de fato, até que seja proferida sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 24 de outubro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0807812-37.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: E.
L. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADOS: A. D. S. M., K.
L. D. S. M., K.
L. D. S. M. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. E.
L. DA. S. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas que fixou alimentos provisórios às suas filhas em 30% do salário mínimo a ser depositado na conta da agravada genitora. Sustenta que a separação ocorreu em 27/04/2022 quando a genitora das agravadas foi embora para Alto Alegre dos Parecis, levando consigo as filhas do casal, entretanto, em 11/12/2022 o agravante trouxe as menores para morar consigo e desde então detém a guarda de fato das crianças nascidas em 24/04/2026 e 21/06/2018.
Alega que o pedido de alimentos efetivado em nome das menores pela genitora é indevido, pois quem arca com todos os gastos é o agravante que está com a guarda unilateral delas. Acresce que as menores estão devidamente matriculadas e estudando na comarca e Campo Novo-RO e não em Alta Floresta do Oeste-RO onde reside a genitora. Enfatiza que a agravada/genitora nunca foi visitar as menores e ainda recebe bolsa família sem qualquer direito.
Pede a concessão da gratuidade e do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua reforma para afastar a liminar que fixou alimentos provisórios e manter a guarda das menores consigo. Examinados, decido. A gratuidade foi requerida em primeiro grau não foi apreciada pelo juízo singular, o que enseja o deferimento para conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de guarda unilateral ao genitor é questão ainda não analisada pelo magistrado singular, o que ensejaria supressão de instância, não devendo ser conhecida no presente agravo.
No que respeita à condenação do agravante em alimentos provisórios às menores fixados em 30% tem-se que indevida. Note-se a agravada/genitora das menores não detém a guarda de fato delas, tanto que não trouxe qualquer documento comprovando que elas estão sob sua vigilância, entretanto, o agravante trouxe documento de matrícula que indica que as duas filhas estão matriculadas e estudando na Comarca de Campo Novo-RO e a agravada reside em Alta Floresta do Oeste.
Portanto, tem-se que não há prova por parte da agravada de que as crianças estão sob sua guarda, não cabendo ao agravante arcar com alimentos quando ele que custeia sozinho os gastos das filhas menores de idade.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 09 de junho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator