Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807881-98.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: M.
C. A. P. ADVOGADO DO AGRAVANTE: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A Polo Passivo: A.
L. M. P. ADVOGADO DO AGRAVADO: MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, OAB nº AM10172 Resumo: O Tribunal analisou se era legal acabar com a pensão alimentícia sem ouvir a filha. A filha comprovou estar matriculada na universidade, sem emprego, e com despesas básicas. Segundo a Súmula 358 do STJ e a lei, o cancelamento da pensão exige que a filha seja ouvida antes. Por isso, o Tribunal anulou a decisão e determinou que o genitor continue pagando a pensão até nova decisão.
Vistos.
1. M.
C. A. P. interpõe agravo de instrumento com pedido e tutela de urgência contra a decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 7002270-78.2026.8.22.0000, ajuizada por seu o genitor, ora agravado, A.
L. M. P.
2. A decisão impugnada deferiu a tutela provisória inaudita altera pars para exonerar o genitor do dever alimentar, determinando a cessação imediata dos descontos em folha.
3. A agravante suscita preliminar de nulidade por erro de procedimento, asseverando a violação frontal às garantias do contraditório prévio e do devido processo legal, em desacordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No mérito, argumenta que a premissa de que não estuda é inverídica, demonstrando estar regularmente matriculada no primeiro período do curso de Fisioterapia no Centro Universitário Aparício Carvalho.
5. Afirma estar desempregada, não possuir renda própria e depender dos alimentos de 20% dos rendimentos líquidos do genitor para saldar mensalidades, aluguel, transporte e alimentação.
6. Requer a gratuidade da justiça recursal e o provimento definitivo do agravo para restabelecer a pensão até o julgamento da ação de origem.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça no âmbito recursal, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam sua condição de estudante universitária sem vínculo empregatício e sem renda própria suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
9. No mérito, verifica-se a plausibilidade das alegações recursais.
10. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência e sem prévia oitiva da alimentanda, determinou a imediata exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da agravante, com a consequente cessação dos descontos realizados em folha de pagamento do agravado.
11. Em juízo de cognição sumária, a decisão recorrida revela-se incompatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 358, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior depende de decisão judicial precedida de contraditório, ainda que nos próprios autos.
12. Embora a maioridade civil represente relevante elemento para a análise da permanência da obrigação alimentar, não produz, por si só, a extinção automática do dever de prestar alimentos.
13. Com o advento da maioridade, o fundamento da obrigação deixa de decorrer do poder familiar e passa a repousar na relação de parentesco, exigindo a demonstração concreta da ausência de necessidade do alimentando ou de sua efetiva capacidade de prover o próprio sustento.
14. No caso concreto, a tutela exoneratória foi deferida com base, essencialmente, na alegação de que a requerida já conta com vinte e quatro anos de idade e não mais necessitaria da prestação alimentar. Todavia, a documentação acostada aos autos do agravo evidencia situação fática diversa.
15. A agravante comprovou estar regularmente matriculada no primeiro período do curso de Fisioterapia junto ao Centro Universitário Aparício Carvalho, circunstância que, segundo entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui relevante indicativo da persistência da necessidade alimentar, na medida em que a adequada formação profissional integra o dever de assistência familiar.
16. Além disso, os documentos juntados demonstram que a recorrente não exerce atividade remunerada e possui despesas ordinárias relacionadas à sua manutenção, abrangendo gastos com moradia, alimentação, transporte e educação, inclusive mensalidade universitária.
17. Tais elementos, ao menos neste momento processual, evidenciam a permanência da necessidade que justificou a fixação dos alimentos.
18. Por outro lado, a alegação formulada pelo agravado na ação originária de que a filha estaria empregada e exercendo atividade laboral perante o DETRAN/AM não veio acompanhada de documentação apta a comprovar a efetiva obtenção de renda suficiente para afastar sua condição de dependência econômica.
19. Nesse contexto, a aferição adequada do binômio necessidade-possibilidade demanda a observância do contraditório e a regular instrução processual, não se mostrando compatível com a cognição sumária própria da tutela provisória a supressão imediata da verba alimentar sem prévia oportunidade de manifestação da alimentanda.
20. Também se mostra presente o perigo de dano, pois a interrupção abrupta dos alimentos compromete diretamente a manutenção das despesas básicas da agravante e sua continuidade nos estudos, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação.
21. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, revogar a tutela provisória concedida na origem e determinar o imediato restabelecimento da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da agravante, a qual deverá permanecer em vigor até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau, após regular instrução e julgamento da ação de exoneração de alimentos. Comunique-se ao Juiz da causa servindo esta como ofício.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 15 de junho de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator