IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO (OAB 7320/RO), ATILA RODRIGUES SILVA (OAB 9996/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808525-75.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. G. P. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996A Polo Passivo: H. J. S. G., S. H. S. G. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320A, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320A
Vistos. H. G. P., executado, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de alimentos que rejeitou a impugnação. Requereu a concessão da tutela recursal para determinar o desbloqueio total dos valores penhorados ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a até 30% dos rendimentos eventualmente auferidos e, no mérito, a confirmação da tutela a ser deferida.
Negado provimento monocraticamente ao recurso (ID. 28861236). O agravante peticionou requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do feito com a resolução do mérito e desistência de recursos (IDs. 29011199 e 29045858). A homologação do acordo há que ser analisada pelo magistrado de primeiro grau, onde também fora juntado o pedido, conforme consulta.
Posto isso, indefiro o pedido. Após, compridas as providências necessárias e transcorrido o prazo legal, arquive-se. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 18 de agosto de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO (OAB 7320/RO), ATILA RODRIGUES SILVA (OAB 9996/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808525-75.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: H. G. P. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996A Polo Passivo: H. J. S. G., S. H. S. G. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320A, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320A
Vistos. H. G. P., executado, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de alimentos que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “[...]Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. No curso do processo, constrição SISBAJUD resultou no valor de R$7.232,13. O executado impugnou a penhora (doc. Id. 119925883) ao argumento de que se trata de salário – impenhorável, portanto.
A parte exequente manifestou-se (doc. Id. 120104795).
É o relatório.
Decido. Em que pese a argumentação do executado, não há razão para acolhimento de suas alegações. Primeiro, com seu pedido não anexou nenhum documento que pudesse demonstrar a natureza de salário das verbas penhoradas. Sabidamente, o momento da produção da prova documental é o da apresentação da defesa. Foram penhorados valores em 3 instituições diferentes, denotando ser improvável que o executado recebe salário em todas.
Ora, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade dos fatos deduzidos como base de sua pretensão (art. 373 CPC), haja vista ser ela a maior interessada no acolhimento de seu pedido. Deveras, allegatio et non probatio, quasi non allegatio – alegação sem prova é como se não houvesse alegação. Logo, não o fazendo, deve suportar as consequências pelo descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.
Depois, a verba sob execução trata-se de alimentos de modo que não se aplica a regra da impenhorabilidade do inc. IV do art. 833 do CPC pela exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo. Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação do executado.” Sustenta que a penhora recaiu sobre verba salarial e rescisória, que representam sua única fonte de renda, estando desempregado atualmente, sobrevivendo de prestação de serviço eventual.
Aduz que a obrigação alimentícia vem sendo prestada pelos avós do alimentando, conforme autos 7008189-95.2024.8.22.0007. Ressalta que a penhora de 100% dos valores recebidos viola o disposto no art. 833, IV do CPC e compromete a vida digna do agravante. Requer a concessão da tutela recursal para determinar o desbloqueio total dos valores penhorados ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a até 30% dos rendimentos eventualmente auferidos e, no mérito, a confirmação da tutela a ser deferida.
Examinados, decido. O agravante questiona o bloqueio/penhora de valores efetivados em sua conta corrente no montante de R$7.232,13 alegando se tratar de verba salarial e rescisão de contrato de trabalho. Ocorre que o agravante está sendo executado em razão de alimentos devidos aos agravados, seus filhos, sem que tenha demonstrado qualquer iniciativa para pagamento do montante devido que é superior a R$48.000,00.
Ademais, alega que os agravados são estão recebendo alimentos do avô paterno, não havendo urgência para o pagamento, entretanto, a matéria não foi análise na decisão agravada, mesmo tendo sido apresentada pelo agravante na sua impugnação. É fato que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, quando um dos genitores não houver condições de os fazer, sendo certo que os valores que estão sendo cobrados referem-se a alimentos pretéritos.
Quanto ao questionamento da penhora de salário, o art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Contudo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a penhora de salário, desde que tal parcela não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio da dignidade humana: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade.
Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade humana. (TJRO, AI 0807061-89.2020.822.0000, de minha relatoria, j. em 16/12/2020.) A Corte Superior, inclusive, se manifestou acerca da excepcionalidade da penhora de valores quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A
DECISÃO
CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes.
2. Determinação genérica de penhora de percentual de salário. Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015.3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados AI 0800151-51.2017.8.22.0000, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, julgado em 10/5/2017; AI 0800784-62.2017.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 25/5/2017; AI 0800292-36.2018.8.22.0000, Rel.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 25/4/2018; AI 0800157-24.2018.8.22.0000, de minha relatoria, julgado em 18/4/2018. No caso dos autos, constato que o agravante sequer trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações de que o montante penhorado se refere a salário e rescisão trabalhista. Ademais, como constou na decisão agravada, os valores foram bloqueados em várias contas, afastando a alegação de natureza alimentícia.
Portanto, não se observa impeditivo para que ocorra a penhora. A propósito cito jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Quando o executado for empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, nos termos do artigo 529 do CPC.
Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 50%. ART. 529, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A possibilidade de penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de valores em execução de alimentos decorre do disposto nos artigos 529 e 833, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Por força do disposto no art. 529, § 3º do CPC, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores em execução de alimentos, ainda que em conjunto com os alimentos vincendos, desde que a quantia a ser penhorada não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado.
3. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-DF 07013744320208070000 - Segredo de Justiça 0701374-43.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020) Ainda, de acordo com análise do princípio da boa-fé processual, este impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
O CPC apresenta essa previsão no art. 805, parágrafo único. Vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Caso o executado/agravado entenda que a penhora seja medida gravosa demais, deve indicar o método menos oneroso e que satisfaça a execução. Sob esse contexto, sopesando as peculiaridades do caso concreto, em especial a inércia do executado em apresentar solução para quitação de seu débito o deferimento de penhora é permitido. Por fim, quanto ao pedido de limitação da constrição a até 30% dos rendimentos eventualmente auferidos, não se observa sequer quais são os rendimentos do agravante, impedindo o deferimento do referido pedido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator