Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0812371-66.2026.8.22.0000
REQUERENTE: ALCENIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI
DESPACHO
O ofício requisitório foi instruído com os documentos e informações necessárias, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 303/2019-CNJ e artigos 11 e 12 da Resolução nº 290/2023-TJRO. Recebo e formalizo o precatório, com fundamento na competência atribuída a este Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se este precatório na ordem cronológica do devedor, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
À contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para atualização dos cálculos. A atualização do cálculo será realizada para que as partes possam aferir a regularidade do valor do precatório antes da efetiva disponibilidade financeira, não ensejando o pagamento neste momento. Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo:
1. O credor indicar os dados bancários de sua conta ou da conta de seu advogado que tenha poderes para receber o pagamento e dar quitação (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). 1.1. Manifestar, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços, sobre pedidos de destaque de honorários contratuais (art. 8º, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). 1.2.
O ente público informar se houve alguma espécie de pagamento, como superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade, à parte credora junto ao juízo da execução, bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento.
2. Em caso de falecimento do beneficiário, antes da quitação do valor devido, os herdeiros deverão habilitar-se perante o juízo da execução para que este determine a habilitação nestes autos (art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO). Havendo anuência das partes quanto ao cálculo, desde já, este resta homologado; eis que no momento da quitação, este cálculo será meramente atualizado, sem alteração dos critérios previamente estabelecidos e anuídos, salvo disposição legal em contrário.
Em caso de discordância com relação ao cálculo deverá ser apresentada impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ, ocasião que os autos retornarão conclusos. Tais procedimentos tratam-se de etapa de saneamento processual, visando preparar o feito para futura quitação. Concluída esta fase, as partes não mais serão intimadas, tendo em vista que o feito estará saneado após observadas as determinações acima mencionadas.
Existindo disponibilidade financeira certificada pela COGESP e observada a ordem cronológica, à contadoria da COGESP para atualização do crédito. Após, libere-se à parte credora para fins de quitação, sem necessidade de intimação prévia. Não sendo apresentados os dados bancários e não havendo a habilitação dos herdeiros tempestivamente, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. Ato seguinte, efetuado o pagamento, dê-se ciência às partes e o juízo da execução e arquive-se os autos.
Porto Velho, 5 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente