Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0819087-80.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: A. M. S. D. ADVOGADO DO PACIENTE: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409A Polo Passivo: J. D. D. D.
V. D. P. À.
I. E. J. D.
C. D. P.
V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR
Vistos. Trata-se de habeas substitutivo de Revisão Criminal, impetrado pelo advogado Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409), em favor de A. M. S. D., condenado nos autos n. 0002101-33.2015.8.22.0701, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca desta Capital, pretendendo a reforma da sentença condenatória, mediante acolhimento de nulidade por ilicitude da prova.
O impetrante relata que o paciente está em estado depressivo, pois alega ser inocente dos fatos que fundamentaram sua condenação nos autos nº 0002101-33.2015.8.22.0701, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, em combinação com o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado). Em síntese, sustenta que o paciente não cometeu qualquer crime e que há testemunhas capazes de esclarecer os fatos de forma mais precisa.
Ressalte-se que o processo principal já houve interposição de recurso de apelação, o qual foi julgado na data de 25/04/2024, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Processo agora, está em fase de revisão criminal.
É o relatório.
Decido. Indefiro, liminarmente, o presente writ. Isso porque o habeas corpus é remédio constitucional previsto para fazer cessar constrangimento ilegal que está a ocorrer ou na iminência de ocorrer, no que diz respeito ao direito de ir e vir do cidadão, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto, a matéria tratada não deveria ter sido trazida a juízo em sede deste remédio constitucional, pois é cediço que o habeas corpus não é o instrumento adequado para esta análise, quando, transitado em julgado a sentença condenatória, resta ingressar com revisão criminal.
Desse modo, qualquer incursão na matéria de fundo demandaria análise de fatos e provas que levaram a condenação do paciente, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus", que não permite revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Neste contexto, e diante de todo o exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso ordinariamente previsto em leis processuais, deve ser indeferida a impetração.
A jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou recurso próprio. Confira-se: A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício” (STJ, HC 598.706/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) No mesmo sentido é o entendimento deste tribunal: TJRO - HABEAS CORPUS. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Havendo recurso próprio, não se conhece de habeas corpus, notadamente naquelas hipóteses em que se faz necessária a avaliação fática, o que é incompatível com a via estreita, não podendo ser utilizada esta via para substituir o recurso intempestivo.
2. Writ não conhecido. (TJRO HC 0005734-26.2012.8.22.0000, Rel. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Rel. p acórdão Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 11.07.2012) Ainda que não se negue a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para sanar ilegalidades, mesmo em hipóteses nas quais a lei tenha previsto recurso específico para tanto; mas se atentando para a necessidade de limitação desta via, que continua sendo excepcional, tenho que o caso ora tratado não seja daqueles que se amolde ao remédio constitucional como sucedâneo da insurgência efetivamente cabível.
Assim, uma vez que ausentes os pressupostos de conhecimento da ação, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, motivo pelo qual, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 123, IV do RI/TJRO. P.R.I. Porto Velho21 de novembro de 2024 Des. Osny Claro de Oliveira Júnior