Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7025187-40.2016.8.22.0001.
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADOS DO
APELANTE: EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES, OAB nº DF44257, JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128A, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487A, DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO VIRGOLINO, OAB nº RO615A, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS, OAB nº DF12533A
APELADO: MADEIREIRA OLIVEIRA EIRELI - EPP APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o art. 485, III, IV e §1º do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não recolhimento de diligência. Pressuposto processual. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. Recurso não provido. Alega o recorrente que a ausência de localização da recorrida não enseja seu abandono de causa, pois sequer foi intimado para providenciar nova diligência e adveio a extinção da ação. Requer o provimento recursal para que seja realizada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Aponta o recorrente violação ao art. 485, III, IV e §1º do Código de Processo Civil, mas sequer indica de forma clara e precisa como o referido dispositivo supostamente teria sido violado, não cabendo ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido descumprido a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente