Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000043-68.2020.8.22.0019.
AUTOR: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380 Polo Passivo: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Sabemi Seguradora SA em face de omissão da sentença de ID 93389298. Contrarrazões aos embargos no ID 93819459. Presentes os requisitos processuais, conheço dos embargos e passo à análise do mérito. Argumenta o embargante que houve omissão por ausência de fundamento quanto à taxa de juros aplicada na sentença, alegando que a taxa aplicável é a SELIC, conforme entendimento jurisprudencial. O embargante baseia suas alegações na previsão do art. 406 do Código Civil, que prevê a fixação de juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional nos casos em que não houver convenção quanto aos juros, ou quando houver determinação da lei. Segundo seu argumento, o Superior Tribunal de Justiça entende como aplicável a Taxa SELIC, de modo que a taxa aplicada seria inapropriada. Não se sustenta a alegação do embargante, uma vez que, da leitura do art. 406 do Código Civil, depreende-se que a Taxa SELIC somente é aplicável em três situações, quais sejam: a) os juros não foram convencionados; b) os juros foram convencionados sem taxa estipulada; ou c) os juros provêm de determinação contida em lei. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações previstas no art. 406 do CC, de modo que a Taxa SELIC é inaplicável à hipótese. Nesse sentido: Apelação cível. Indenização Securitária. Preliminar de incompetência absoluta. Afastada. Falecimento segurada. Negativa de cobertura. Apólice vigente. Seguro pecúlio. Indenização devida. Taxa SELIC. Inaplicável. Recurso não provido. O Estado de Rondônia não faz parte da relação jurídica entre seguradora com segurada, não sendo responsável pelo adimplemento da indenização, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta. Havendo continuidade no desconto do seguro pecúlio na folha de pagamento da segurada, inclusive no mês do seu falecimento, os beneficiários fazem jus ao recebimento da indenização securitária por morte, sendo indevida a negativa administrativa. A publicação em jornal não caracteriza a mora quando demonstrada a existência de descontos posteriores em folha de pagamento segurando, comprovando que a segurada optou por manter a relação contratual com a seguradora. Inviável a aplicação da Taxa Selic quando inexiste previsão contratual ou lei que disponha sobre a obrigatoriedade da sua incidência conforme exigência do art. 406 do CC, prevalecendo a regra geral de incidência determinada na sentença. (TJ-RO - AC: 70410777720208220001 RO 7041077-77.2020.822.0001, Data de Julgamento: 06/12/2021). Ademais, verifica-se que os embargos possuem intento de alterar o resultado da sentença, o que não se pode admitir, por não se tratar da via adequada para reforma do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1849408 SP 2019/0345350-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por serem próprios e tempestivos, porém NÃO OS ACOLHO, conforme fundamentação acima exposta. Intimem-se as partes. Machadinho D'Oeste/RO, 1 de agosto de 2023 José de Oliveira Barros Filho