Decorrido prazo de ELIAS ABADIA ROSA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:24
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:20
Arquivado Definitivamente
06/05/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 01:00
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
03/05/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 12:06
Conclusos para despacho
12/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de certidão
03/04/2024, 19:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
22/03/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 06:45
Recebidos os autos
21/03/2024, 06:42
Juntada de termo de triagem
20/03/2024, 13:31
Documentos
DESPACHO
•02/05/2024, 12:06
DECISÃO
•20/03/2024, 12:09
03/05/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 12:06
Conclusos para despacho
12/04/2024, 12:03
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de certidão
03/04/2024, 19:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
22/03/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 00:18
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 06:45
Recebidos os autos
21/03/2024, 06:42
Juntada de termo de triagem
20/03/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005112-98.2021.8.22.0002.
APELANTE: SOLANGER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A
APELADO: ELIAS ABADIA ROSA ADVOGADO DO
APELADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005112-98.2021.8.22.0002.
AGRAVANTE: SOLANGER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790
AGRAVADO: ELIAS ABADIA ROSA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTO EM 22/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO ORIGEM: 7005112-98.2021.8.22.0002 - Ariquemes - 3ª Vara Cível
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7005112-98.2021.8.22.0002.
APELANTE: SOLANGER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
APELANTE: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº RO3790A
APELADO: ELIAS ABADIA ROSA ADVOGADO DO
APELADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLANGER PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 6º, VIII e 18, §1º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 371, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente em face de acórdão assim ementado: Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Causa debendi. Título dotado de autonomia, certeza e exigibilidade. Tratando de nota promissória, não há necessidade de comprovação da causa debendi, cabendo a quem alegar o vício, prová-lo. Preenchendo o título todos os requisitos insculpidos pela Lei Uniforme para a sua validade, sendo ainda líquido, certo e exigível, e não demonstrado qualquer fator apto a gerar a sua nulidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as provas existentes nos autos quanto à comprovação da causa debendi. Aduz também que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cobrança de produto não entregue e que nesta relação é hipossuficiente. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Examinados, decido. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Quanto aos arts. 6º, VIII e 18, §1º, I e III, do CDC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a tese que aborda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não foi combatida pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação ao art. 371, do CPC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que examinar a exigibilidade da nota promissória perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. (STJ - AgInt no AREsp: 2223652 RO 2022/0315416-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005112-98.2021.8.22.0002.
RECORRENTE: SOLANGER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790 RECORRIDA: ELIAS ABADIA ROSA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOLANGER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CÉLIO SOARES CERQUEIRA – RO3790
APELADO: ELIAS ABADIA ROSA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Causa debendi. Título dotado de autonomia, certeza e exigibilidade. Tratando de nota promissória, não há necessidade de comprovação da causa debendi, cabendo a quem alegar o vício, prová-lo. Preenchendo o título todos os requisitos insculpidos pela Lei Uniforme para a sua validade, sendo ainda líquido, certo e exigível, e não demonstrado qualquer fator apto a gerar a sua nulidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 234 de 25/05/2023 a 01/06/2023 AUTOS N. 7005112-98.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
14/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/02/2023, 13:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
15/02/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2023, 01:19
Desentranhado o documento
14/02/2023, 10:38
Cancelada a movimentação processual
14/02/2023, 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
13/02/2023, 17:42
Decorrido prazo de ELIAS ABADIA ROSA em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.
20/01/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/01/2023, 03:07
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição
12/01/2023, 10:46
Decorrido prazo de BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:28
Publicado SENTENÇA em 28/11/2022.
25/11/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/11/2022, 00:22
Expedição de Outros documentos.
23/11/2022, 15:16
Julgado improcedente o pedido
23/11/2022, 15:16
Conclusos para julgamento
08/09/2022, 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2022, 08:29
Audiência Instrução realizada para 01/09/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
02/09/2022, 09:32
Juntada de Petição de petição
28/07/2022, 12:14
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 18/07/2022 23:59.
20/07/2022, 16:00
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição
15/07/2022, 18:48
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
14/07/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/07/2022, 00:20
Audiência Instrução designada para 01/09/2022 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
13/07/2022, 07:30
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2022, 18:16
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 18:16
Conclusos para despacho
12/07/2022, 12:38
Juntada de certidão
12/07/2022, 12:38
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
12/07/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/07/2022, 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
11/07/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 11:28
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 08/03/2022 23:59.
28/04/2022, 15:59
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 08/03/2022 23:59.
28/04/2022, 15:33
Conclusos para decisão
18/03/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 16:14
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 17:49
Publicado DECISÃO em 18/02/2022.
17/02/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
17/02/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 10:37
Outras Decisões
16/02/2022, 10:37
Conclusos para despacho
08/09/2021, 13:23
Juntada de Petição de petição
10/08/2021, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/08/2021, 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
09/08/2021, 00:02
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 14:23
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 14:16
Decorrido prazo de SOLANGER PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 18/06/2021 23:59:59.
19/06/2021, 00:31
Decorrido prazo de CELIO SOARES CERQUEIRA em 18/06/2021 23:59:59.