Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7024993-98.2020.8.22.0001.
Apelante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB/RJ 94205) Advogada: BEATRIZ COSTA DE MELO (OAB/RJ 221672) Advogado: FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO (OAB/RJ 169941)
Apelado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 23/02/2021 DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO Origem: 7024993-98.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo extintos os embargos nos termos do art. 485, VI do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do débito em favor do Estado de Rondônia, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.” Alega a apelante que o artigo 86 do CPC dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Logo, numa ação de cobrança, caso parte dos débitos já tenha sido quitada antes mesmo do ajuizamento da respectiva ação, esta parcela deve ser considera como uma cobrança indevida e, consequentemente, julgada favoravelmente ao devedor. No caso, parte do débito foi quitado antes da propositura da ação e o restante após a oposição dos embargos à execução, motivo pelo qual a condenação deve ser recíproca nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, visando evitar distorção e excesso na fixação da verba honorária. Por fim, requer o provimento recursal para fixar os honorários advocatícios de forma recíproca. Contrarrazões do Estado de Rondônia para manter a sentença considerando que a apelante deu causa à ação. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A apelante insurge-se contra sentença de extinção sem resolução do mérito em razão da quitação do crédito devido ao Estado de Rondônia, sendo parte antes da propositura da ação e a outra na fase de embargos à execução. Alega a apelante que a condenação em honorários advocatícios deve se dar de forma recíproca por ter quitado parte do crédito antes do Estado propor a ação. Pois bem. A ação foi extinta em razão da quitação do crédito. O Código de Processo Civil; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre os honorários advocatícios dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; No caso, tem-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e muito embora tenha havido a quitação de parte do crédito antes da propositura da ação, a outra parte permaneceu e foi paga somente na fase de embargos à execução, ou seja, a ação de execução teve seu curso normal, motivo pelo qual a condenação da apelante em honorários advocatícios é medida legal. Importa ressaltar que a apelante deu causa à ação e a fixação da verba honorária de forma recíproca como pleiteado é descabida por não haver vencido e vencedor como partes iguais. O entendimento jurisprudencial segue nesse sentido: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO. MULTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA EXTINÇÃO DO DÉBITO. LIMITES. HONORÁRIOS. ART. 85 § 3º DO CPC E ART. 20, § 4º do CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. (…) Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial origina-se de ação ordinária ajuizada com o fim de obter a declaração de quitação de débitos tributários dos autores. A sentença, considerando que o reconhecimento da quitação pela União se deu após o ajuizamento da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, porém condenou a ré, com base no art. 85, § 3º, do CPC/15, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado atribuído à demanda. Irresignada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem apenas para fixar a verba honorária no valor equitativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 175) Assim, dispõe o art. 1046, § 1º do CPC que as disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Seguindo a mesma lógica, tem-se que a regra aplicável à fixação dos honorários é aquela vigente à época do ajuizamento da ação. Isso se justifica ao considerar que a parte realiza uma avaliação econômica antes da propositura da demanda, de acordo com a sua capacidade de arcar com honorários. A mudança da regra no curso do processo implicaria em violação ao princípio de não surpresa, podendo trazer prejuízo ao autor da ação.Como o código entrou em vigor em 18.03.2016 e a ação foi ajuizada antes dessa data, em 02.06.2015, conclui-se que os honorários não poderiam ter sido fixados de acordo com a regra nova do artigo 85, § 3º, II do Código de Processo Civil atual, mas deve-se aplicar o CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda. Tendo isso em mente, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, independentemente do valor da condenação ou do proveito econômico obtidos pelo vencedor da ação. (grifos acrescidos) Observa-se, portanto, que decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a sucumbência, no tocante aos honorários advocatícios, é regida pela lei vigente à data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, em caso de competência originária dos tribunais. Em outras palavras, o ato que gera o direito à percepção honorária, para o STJ, não é o ajuizamento da ação, mas sim a sentença ou ato equivalente nos processos de competência originária dos órgãos colegiados. Assim foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) (...) o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e da distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). Assim, tem-se que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ou da primeira decisão que trata ou deveria tratar dos honorários advocatícios. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu pela aplicação do Código de Processo Civil de 1973 tomando como parâmetro a data de ajuizamento da ação, o que afronta o art. 85, § 3º, do CPC, bem como diverge dos arestos divergentes trazidos pelo recorrente (e-STF fls. 224//276) e da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado. A presente ação, ajuizada em 02/06/2015, na vigência do CPC/19 73, ensejou a prolação da sentença em 10/10/2016, quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fixe a verba honorária de acordo com os parâmetros do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 1403713 RJ 2018/0309023-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSERÇÃO PROFÍCUA. ESTIPÊNDIO ESTABELECIDO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 3º, INC. I, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00028604620068240025 Gaspar 0002860-46.2006.8.24.0025, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 02/04/2019, Primeira Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA "CONCILIA RIO". EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA EMBARGANTE 1. Cinge-se a discussão nos ônus sucumbenciais. 2. Incontroversa a ausência de interesse de agir da embargante em decorrência da quitação do débito objeto da execução, mediante adesão ao Programa "Concilia Rio". 3. É cediço que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda. 4. Ademais, ainda nos casos de perda do objeto, por exemplo, o referido princípio dá lugar ao princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da outra parte. 5. Dessa forma, deverá a apelada arcar com as despesas processuais relativas aos embargos interpostos. 6. Impende salientar que o artigo 8º, do Decreto 44.640/2018, que regulamenta a Lei Municipal 6.365/ 2018, que instituiu o programa de incentivo à quitação de créditos tributários, ao dispor que o contribuinte deverá no ato da adesão efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, refere-se, expressamente, àqueles devidos "em decorrência do ajuizamento da execução fiscal". 7. Assim, não está incluída naquele pagamento a verba honorária devida em razão dos embargos à execução interpostos, ação distinta, o mesmo se aplicando em relação às custas processuais. 8. Aliás, este Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já enfrentou a questão em casos análogos, entendendo pela condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios relativos aos embargos à execução fiscal, no percentual mínimo das faixas do § 3º c/c 10, do artigo 85, do CPC/2015, sobre o valor do acordo entabulado entre as partes. Precedentes. 9. Diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 10. Apelo provido. (TJ-RJ - APL: 01887123920188190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) grifei Por fim, não há como acolher as razões recursais considerando que a ação foi proposta pelo apelado visando receber pelo crédito devido pela apelante e extinta a ação em razão da quitação total, durante o trâmite processual, enseja sua condenação à verba sucumbencial. Em relação a redução do montante fixado, tem-se que 10% é o valor mínimo previsto em lei. Pelo exposto, nego provimento ao recurso na forma do art. 932, IV do CPC e Súmula 568 do STJ. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Porto Velho, 24 de março de 2021 DES. OUDIVANIL DE MARINS RELATOR