Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807088-72.2020.8.22.0000.
Agravante: Physical Serviços de Práticas Integrativas na Saúde Humana Ltda Advogada: Dinair Aparecida da Silva (OAB/RO 6736)
Agravado: Astrogildo Correa Maciano Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP 142953) Advogado: Diego Fernando Mollero Brustolon (OAB/RO 9446) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 08/09/2020 DECISÃO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por PHYSICAL SERVIÇOS DE PRATICAS INTEGRATIVAS NA SAÚDE HUMANA LTDA. Ação: execução de título extrajudicial. Decisão agravada (ID na origem 4491671): “Vistos.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7016393-22.2019.8.22.0002 – Ariquemes / 1ª Vara Cível Indefiro o pedido retro, porque a penhora deverá ser mantida até final julgamento os embargos.”. Razões do agravo de instrumento (ID 9887140): Requer a liberação do veículo Honda/City LX Flex ano/ modelo: 2011/2011 de cor preta, placa: NBI-8161 pode ser de propriedade da Sra. Fabrícia Fernandes - terceiro estranho ao processo. Aponta que o credor só pode ofertar bens de propriedade do executado. Defende que houve a concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução n. 7000442-51.2020.8.22.0002, onde se discute a inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto destes autos. Efeito suspensivo foi indeferido sob o ID 10092630. Informações do juízo vieram sob o ID 10262765. Sem contraminuta (ID 10452106 - Certidão). DECIDO. Compulsando os autos na origem, nota-se que a execução de título extrajudicial movida pelo agravado foi suspensa por força da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução n. 7000442-51.2020.8.22.0002 opostos pela parte agravante. Nota-se, ainda, que apesar do juiz de origem ter determinado a penhora do veículo para garantia da execução, em despacho saneador (ID 35516658), referida decisão foi revogada, com a restituição do veículo, nos termos da decisão coligida ao ID 36141465: “Vistos. Considerando que houve interposição de embargos à execução, cujos fundamentos questionam a existência do crédito exequendo, bem como a legitimidade da penhora, REVOGO A DECISÃO DF 1D 35516658 E DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO AO ANTIGO DEPOSITÁRIO FIEL indicado no auto de penhora de ID 33832644, Sr. Márcio Hideo Ketke. Proceda o Oficial de Justiça a vistoria do veiculo por ocasião do cumprimento do mandado, intimando o depositário fiel de que o bem é objeto de penhora no presente feito e que deve mantê-lo sob sua guarda até nova decisão judicial. Fica o exequente intimado de que deverá providenciar os meios necessários para o efetivo cumprimento do presente mandado. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE REMOÇÃONISTORIA/DEPÓSITO A SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. (instrua-se com cópia do auto de penhora de ID 33832644) DEFIRO O REFORÇO POLICIAL, SE NECESSÁRIO”. O auto de remoção do veículo (placa NBI 8161), datado de 10/03/2020, encontra-se coligido ao ID 36141465. Consta, também, no despacho coligido ao ID 44496725, informações de que não existe restrição RENAJUD no prontuário do veículo de placa NBI 8161. Por fim, consultando os autos dos embargos à execução n. 7000442-51.2020.8.22.0002, consignou a juíza da causa, na decisão exarada em 30 de junho de 2020, “... ser dispensável novas medidas haja vista o efeito suspensivo concedido e a decisão já proferida nos autos de execução de restituição do veículo Honda City placa NBI 8161. Diante dessas circunstâncias e tendo em vista que a parte agravante não trouxe nenhuma prova de que há restrições pendentes sobre veículo citado nos autos, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2021 Desembargador Sansão Saldanha Relator