Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7018464-97.2019.8.22.0001.
APELANTES: INESITA PEREIRA RIBEIRO, RAIMUNDA REIS DE ALMEIDA, SANDRA ANDREIA MORAIS, SEBASTIANA ZACARIAS DE OLIVEIRA, VANUSIA FRANCA DA COSTA SOUSA ADVOGADO DOS
APELANTES: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por VANUSIA FRANCA DA COSTA SOUSA e outros, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 8º, 373, 489, II, § 1°, I, II, III, IV, V, § § 2º, 3°, 375 e 1.013 do Código de Processo Civil, arts. 4º, VII e 14 §1º da Lei 6.938/81, arts. 927, 186, 187 e 944 do Código Civil, arts. 225, §§2º e 3º da Constituição Federal, bem como a ocorrência de dissenso jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Dano ambiental. Cheia. Ação individual. Prescrição trienal. Termo inicial. Teoria da Actio Nata. O prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica é trienal, cujo termo a quo seria a partir da data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do fato e sua extensão, consoante o princípio da actio nata. Alegam os recorrentes que o dano ambiental tratado nos autos deve ser enfrentado sob o prisma da responsabilidade objetiva independente de comprovação de culpa, considerando que a atividade da usina causou danos aos seus imóveis, não havendo se falar em incidência da prescrição trienal e sendo devida à condenação por danos morais e materiais. Contrarrazões pelo não conhecimento recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Tem-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial (arts. 225, §§2º e 3º da CF), encontra óbice no artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Os recorrentes apontam violação aos artigos arts. 8º, 489, II, § 1°, I, II, III, IV, V, § § 2º, 3° e 1.013 do CPC, mas se limitam a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Em relação à violação aos arts. 373 e 375 do CPC, arts. 4º, VII e 14 §1º da Lei 6.938/81 e arts. 927, 186, 187 e 944 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise referente à prescrição trienal e à condenação por danos morais e materiais perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2050602 MG 2022/0005441-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente