Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006674-50.2023.8.22.0010.
AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
AUTOR: H. S. P., CPF nº 03427989283, RUA RIO VERDE 5842 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: H. S. P. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por H.S.P, representado por sua genitora Juliana Esteves dos Santos Pansini em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Intimada para recolher as custas, a parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento (ID 96099679). É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe como forma de extinção do processo a homologação do pedido de desistência, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. No caso em exame, confere-se que não há impedimento ao acolhimento da pretensão, posto que a parte demandada ainda não foi citada, não sendo o caso de incidência do § 4º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, no importe de 2% sobre o valor causa, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo (...) 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa (...). (REsp 1893966/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). Não havendo recolhimento, proceda-se na forma dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Custas finais isentas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 3.896/16. Intime-se. Após, arquive-se de imediato. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito