Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:17
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/02/2025, 00:08
Publicado SENTENÇA em 10/02/2025.
10/02/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 06:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/02/2025, 06:36
Conclusos para despacho
12/12/2024, 14:39
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 01:05
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
03/12/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/07/2024, 18:00
Documentos
SENTENÇA
•07/02/2025, 06:36
DESPACHO
•02/12/2024, 11:32
10/02/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 06:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/02/2025, 06:36
Conclusos para despacho
12/12/2024, 14:39
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 01:05
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
03/12/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/07/2024, 18:00
Conclusos para despacho
12/07/2024, 07:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 10:08
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
19/06/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
19/06/2024, 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
18/06/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 09:04
Conclusos para despacho
10/06/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 11:33
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
28/05/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 09:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:15
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:13
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 14:31
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2024, 09:00
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 11:53
Conclusos para despacho
09/02/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
30/01/2024, 02:27
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/01/2024.
30/01/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 18:19
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 18:19
Recebidos os autos
29/01/2024, 18:12
Juntada de despacho
29/01/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004505-91.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: ADEMIR JOAO CAMPANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO ROCHA CAIS - RO8278-A, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 07/02/2023 12:12:56 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ADEMIR JOAO CAMPANA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Em preliminar, afirma a requerida que, tendo a necessidade de perícia técnica, o feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, contudo, percebe-se que o processo não demanda a realização de perícia, porquanto não se trata de caso de alta complexidade, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência. Rejeito a preliminar arguida. Em relação a falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, dessa forma, afasto a preliminar. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No ponto, ou seja, no tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos, sem prejuízo da condenação nas custas e honorários processuais. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020) Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$15.260,03 (Quinze mil, duzentos e sessenta e três centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se.”
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
24/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/02/2023, 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
06/02/2023, 13:28
Conclusos para despacho
06/02/2023, 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
03/02/2023, 11:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2023.
30/01/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/01/2023, 02:53
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 12:16
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:37
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:35
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 02:10
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:35
Juntada de Petição de recurso
17/01/2023, 11:15
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
20/12/2022, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/12/2022, 01:45
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/12/2022, 10:49
Conclusos para julgamento
12/12/2022, 07:58
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 14:13
Publicado SENTENÇA em 01/12/2022.
30/11/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/11/2022, 00:38
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 06:35
Julgado procedente o pedido
29/11/2022, 06:35
Conclusos para julgamento
24/11/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 09:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
20/10/2022, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/10/2022, 10:21
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 15:51
Decorrido prazo de ADEMIR JOAO CAMPANA em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DE FREITAS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 00:42
Decorrido prazo de FABIO ROCHA CAIS em 22/09/2022 23:59.
23/09/2022, 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2022 23:59.