Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2013
Valor da Causa
R$ 1.285.200,00
Órgão julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
VIVIANE VIEIRA BARROZO
CPF
Autor
VALDINEY CORDEIRO DA SILVA
CPF
Autor
NESTOR SILVA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
CEZARINA NUNES DAS NEVES
CPF
Autor
OCILENE DA SILVA SOUZA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR
OAB/SP 14983·CPF·Representa: Autor
ANDRESA BATISTA SANTOS
OAB/SP 306579·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO LUIS RODRIGUES
OAB/RO 2720·CPF·Representa: Autor
RICARDO GONCALVES MOREIRA
OAB/SP 215212·CPF·Representa: Réu
JAYME BROWN DA MAIA PITHON
OAB/BA 8406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/02/2024, 12:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
15/12/2023, 14:43
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:17
Decorrido prazo de PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Documentos
SENTENÇA
•15/11/2023, 15:15
DESPACHO
•18/05/2022, 22:19
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:11
Publicado SENTENÇA em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
16/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: VIVIANE VIEIRA BARROZO, VALDINEY CORDEIRO DA SILVA, NESTOR SILVA DE OLIVEIRA, CEZARINA NUNES DAS NEVES, OCILENE DA SILVA SOUZA, WAGNER ROGELIO LOURENCO, JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA, DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA, OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO, PEDRO ESTEVAM FILHO ADVOGADOS DOS
AUTORES: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720
REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS
REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da Causa: R$ 1.285.200,00 Data da distribuição: 10/10/2013 SENTENÇA I - RELATÓRIO VIVIANE VIEIRA BARROZO; VALDINEY CORDEIRO DA SILVA; NESTOR SILVA DE OLIVEIRA; CEZARINA NUNES DAS NEVES; OCILENE DA SILVA SOUZA; WAGNER ROGELIO LOURENCO; JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA; DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA; OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO e PEDRO ESTEVAM FILHO ajuizaram ação de reparação de danos contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A; SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, todos qualificados no processo, alegando ser pescadores profissionais e que retiravam o sustento próprio e familiar da atividade pesqueira, contudo, com a construção das usinas hidrelétricas requeridas – UHE Santo Antônio, iniciada em 2008, e UHE JIRAU, iniciada em 2009 – a partir de 2009 teria ocorrido uma “progressiva diminuição dos peixes” e com isso a diminuição de suas rendas — de 4,9 salários mínimos para 1 salário mínimo — e do padrão de vida que tinham antes da implantação dos empreendimentos. Requereram a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização: (a) por lucros cessantes pelo período de 32 meses, referente ao período de SETEMBRO/2008 até ABRIL/2011, no equivalente a 112 salários mínimos; (b) por lucros cessantes pelo período de 3 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 126 salários mínimos atuais, (c) por dano moral. Apresentaram documentos. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e as citações das partes requerida foram determinadas (ID n. 16748944 - p. 37). Regularmente citada, a parte requerida CONSÓRCIO CONSTRUTOR apresentou contestação (ID n. 16748944 - p. 59/74) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, sustentou não haver responsabilidade civil que lhe seja imputada. Afirmou não haver prova de dano material ou moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Citada, a parte requerida ENERGISA SUSTENTÁVEL apresentou contestação (ID's n. 16748959 -p. 13/100 e n. 16748969 - p. 1/16) arguindo preliminares de litispendência, litisconsórcio passivo necessário em razão de interesse da União e consequente competência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, litigância de má-fé e ato temerário das partes requerentes, ausência de interesse processual destas, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a legalidade do licenciamento ambiental que teria atestado a viabilidade dos empreendimentos, o que se depreenderia das licenças emitidas pelo órgão ambiental licenciador. Asseverou não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Arguiu não haver prova da condição de pescador dos autores. Aduziu que o EIA/RIMA e pareceres técnicos do IBAMA não seriam prova de ocorrência de dano. Sustenta não haver prova dos danos alegados, de maneira que a inexistir responsabilidade civil que lhe pudesse ser imputada. Asseverou não haver ato ilícito, dano e nexo de causalidade, bem como não ser possível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Regularmente citada, a parte requerida SANTO ANTÔNIO apresentou contestação (ID's n. 16749039 -p. 69/100 e n. 16749045 -p. 1/20) arguindo preliminares de conexão, litispendência, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio e, no mérito, sustentou inocorrência de redução da quantidade de peixes. Aduziu que o EIA/RIMA e pareceres técnicos do IBAMA não seriam prova de ocorrência de dano. Asseverou não haver ato ilícito e nexo de causalidade, bem como não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Narrou o atendimento às condicionantes impostas pelo órgão ambiental. Arguiu não haver prova da condição de pescador das partes requerentes ou dos danos materiais alegados e não existir dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Em réplica (ID's n. 16749069 - p. 81/100 e n. 16749075 - p. 1/43) as partes requerentes impugnaram em todos os seus termos as contestações apresentadas. Intimadas a especificarem provas (ID n. 16749086 - p. 18), CONSÓRCIO CONSTRUTOR pugnou pelo julgamento antecipado (ID n. 16749086 - p. 21). Noutro giro, a parte requerente pugnou pela produção de depoimento pessoal; prova testemunhal e documental (ID n. 16749086 - p. 23/24) e, por fim, SANTO ANTÔNIO se manifestou alegando a existência de conexão; ausência de legitimidade ativa e interesse de agir, por fim, pugnou pela produção de prova pericial, depoimento pessoal, documental e testemunhal (ID n. 16749086 - p. 26/54). Realizado o saneamento do feito (ID n. 16749096 - p. 10/17), as preliminares de incompetência; ilegitimidade ativa e passiva; falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial e conexão foram rejeitadas além disso, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova pericial, testemunhal e documental foram deferidas. Opostos embargos de declaração em relação à decisão saneadora, estes foram julgados procedentes para retificar os pontos controvertidos e, ainda, constou-se que a produção de prova testemunhal será verificada após a apresentação do laudo pericial (ID n.16749099 - p. 40/44). Interposto recurso de Agravo de Instrumento, o juízo manteve os termos da decisão saneadora. Sobreveio notícia de que o recurso não foi provido (ID n. 16749108 - p. 12 e n. 16). Apresentado o laudo pericial (ID's n. 56761144 - p. 1/229; n. 56761145 - p. 1/201; n. 56762202 - p. 1/85), as partes foram intimadas a se manifestarem a seu respeito tendo a SANTO ANTÔNIO, ENERGIA SUSTENTÁVEL e apresentado suas respectivas manifestações/laudos técnicos (ID's n. 60553213; n. 61137823 e n. 61171075). As parte requerentes se mantiveram inertes, embora intimadas para tanto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo versa sobre ação de natureza condenatória, por meio da qual as partes requerentes pretendem a reparação material e moral em razão da alegada diminuição de peixes, a partir do início das obras de construção e da operação da UHE Santo Antônio, o que teria culminado na redução de suas rendas e a consequente pauperização. O empreendimento denominado UHE Santo Antônio, foi implantado na seção do Rio Madeira onde se encontrava a Cachoeira de Santo Antônio com a construção de um barramento, instalação de equipamentos hidromecânicos e de levantamento destinados à geração de energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico e as peculiaridades cinéticas visualizadas no aludido curso d’água. DA CARACTERIZAÇÃO COMO PESCADOR As atividades pesqueiras são reguladas por meio da Lei n. 11.959/2009 que, em seu art. 2º, incisos XXI e XXII, respectivamente, classifica como pescador amador “a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos”, e pescador profissional “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Conforme delineado, a pesca consiste em toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, e o art. 8º da lei supra classifica a pesca em duas vertentes, cada uma com suas modalidades, no ponto: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Tais delineamentos normativos, trazem à depreensão o fato de que, portanto, os pescadores profissionais podem ser artesanais e industriais. Erigiu-se no art. 5º do mesmo diploma legislativo a autorização emitida pela autoridade competente como requisito prévio ao exercício da atividade pesqueira. Restou delineada também a proibição ao exercício da atividade pesqueira “sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente”, nos termos do art. 6º, §1º, III. O legislador no art. 24 da supracitada lei delineou: “que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no registro geral da atividade pesqueira – RGP, bem como no cadastro técnico federal – CTF na forma da legislação específica.” E, ainda, no artigo 25, § 2°, estipulou que “a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira”. Por sua vez, o Decreto nº 8.425/2015, editado para regulamentar o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959/2009 assim dispõe: “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.” Logo, somente pode ser considerado como pescador profissional aquela pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, o que se demonstra pela regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador que materializa a autorização, permissão ou licença para o exercício da pesca, nos termos do Art. 7º do Decreto nº 8.425/2015. DA QUALIDADE DE PESCADORAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES REQUERENTES Conforme expendido no tópico anterior, os pescadores profissionais artesanais são aqueles que exercem a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, valendo-se de meios próprios de produção ou a partir de uma parceria, desembarcado ou utilizando pequenas embarcações. Os pescadores profissionais industriais, por sua vez, também exercem a pesca com fins comerciais, todavia, a fazem na condição de empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte. Ou seja, desenvolvem a atividade pesqueira num contexto de fatores de produção estruturados e organizados, ainda que minimamente. No caso tratado neste processo, as partes requerentes afirmam categoricamente ser pescadoras profissionais lesadas em razão da diminuição do pescado que culminou em pauperização, ante a grande redução de sua renda oriunda do exercício pesqueiro. Primordial, então, que seja evidenciada a condição de pescadora profissional de cada uma das requerentes para prosseguimento da análise de mérito propriamente dito, qual seja, danos que teriam causado a redução de suas rendas mensais. Essa verificação deve perpassar pela sequência lógico-legal dos requisitos fixados na norma: a inscrição no RGP, a autorização para o exercício da pesca, e na seara fática a efetiva prática da pesca profissional. Relevante destacar que a Hidrelétrica Santo Antônio teve sua obra iniciada em SETEMBRO/2008 e geração de energia em MARÇO/2012, enquanto a Hidrelétrica de Jirau teve obra iniciada em JULHO/2009 e geração de energia em SETEMBRO/2013. Conforme relatado pelo perito judicial em seu laudo (ID n. 56762202 - p. 25), NESTOR SILVA DE OLIVEIRA (14/06/1993); CEZARINA NUNES DAS NEVES (19/09/2005); VIVIANE VIEIRA BARROZO (27/11/2005); OCILENE DA SILVA SOUZA (16/08/2004);WAGNER ROGELIO LOURENCO (13/05/2005); VALDINEY CORDEIRO DA SILVA (16/09/1993); OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO (19/12/2005) e PEDRO ESTEVAM FILHO (08/11/1988) possuíam RGP antes do início das obras das UHEs. Portanto, demonstrada a qualidade legal de pescadoras, vislumbra-se que estas poderiam estar sujeitas a algum dano que tenha decorrido da construção do empreendimento hidroelétrico, o que se analisará adiante. Noutro giro, as partes requerentes JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA (28/07/2008) e DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA (09/08/2010) não poderia ser afetadas por algum dano decorrente da construção, pois não estavam aptas ao exercício da pesca quando do início das obras dos empreendimentos, tendo iniciado suas atividades pesqueiras após o período indicado em sua tese argumentativa como sendo o marco modificativo, ou seja, já iniciaram a atividade em um suposto novo cenário, não amargando redução de renda ou produtividade. Assim, afiguram-se improcedentes os pedidos iniciais formulados pelas supracitadas partes requerentes. DA RESPONSABILADE CIVIL e CONSTATAÇÕES PERICIAIS O ilustre perito judicial ressaltou em seu laudo a importância do Rio Madeira não só para o Estado de Rondônia, mas para a Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas e sua influência em diversas regiões paisagísticas e relevos distintos, inclusive em outros países em razão de sua extensão, vejamos (ID n. 56761144 - p. 33): “O afluente mais importante do rio Amazonas, o rio Madeira, possui uma contribuição significativa no aporte de vazão e sedimentos, fluindo pelo Brasil, Bolívia e Peru, esse rio drena mais de 1,4 milhão de km², representando mais de 20% de toda Bacia Amazônica (Goulding et al., 2003; Siqueira Jr. et al., 2015). O rio Madeira é o único a ocupar três principais tipos de paisagens geomorfológicas: i) os flancos altamente erosivos dos Andes onde localiza-se as cabeceiras de seus formadores; ii) o maciço brasileiro desnudado e antigo e iii) as terras baixas da planície sedimentar amazônica, principalmente nas porções próximas a foz (Goulding, 1979). Devido ao fato dos afluentes do rio Madeira originarem-se nos Andes, com elevada concentração de sedimentos, suas águas são brancas, pobres em sais minerais, porém com elevada capacidade produtiva, quando comparada aos sistemas de águas pretas e claras (Junk, 1979). O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho”. O laudo ressalta também (ID n. 56761144 - p. 32 e 34) a riqueza da biodiversidade ictiológica do Rio Madeira, vez que pontua existir na Amazônia “mais de 2.000 espécies de peixes identificadas (Reis et al., 2003)”, e que “existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015)”. Ou seja, aproximadamente mais da metade das espécies ictiológicas da Amazônia circulam, vivem, desenvolvem-se, na bacia do Rio Madeira. Acerca da caracterização do modelo de pesca na região assim pontua o laudo pericial (ID n. 56761144 - p. 35/36): "A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo. A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015). Dentre os aparelhos de pesca, existe uma grande diversidade utilizada pelos pescadores, como o caniço, linha de mão, malhadeiras, tarrafas etc. Para as pescarias mais específicas, como a captura dos grandes bagres, é comumente utilizado um aparelho denominado de “caçoeira”. A “caçoeira” consiste em uma rede de deriva de aproximadamente 250 metros lançada em um trecho a montante e recolhida em uma porção mais a jusante. Nas pescarias que eram realizadas na Cachoeira do Teotônio, de acordo com as espécies mais capturadas (grandes bagres), os pescadores utilizavam principalmente o espinhel, o covi e a fisga e na estação da cheia, utilizavam as “burras”, que era uma estrutura construída com madeira sobre as corredeiras para dar apoio as pescarias (DORIA; LIMA, 2015)". Restou delineado, ainda, que em razão desse modelo pesqueiro de pequena escala os rendimentos obtidos são baixos e com variações de acordo com a região em que se pesca, senão vejamos (ID n. 56761144 - p. 36 e 37): "Por ser de pequena escala, a pesca praticada no rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que é confirmado, por exemplo, por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 1 salário-mínimo mensal. Pesquisadores também relatam esses baixos rendimentos (DORIA; LIMA, 2015; GUNTHER, 2012) que historicamente, conforme se avança para a região do Alto Madeira, tendem a reduzir cada vez mais. Doria e Lima 2015, apuraram que o rendimento dos pescadores artesanais das áreas a montante dos então futuros empreendimentos e das antigas corredeiras atingia uma média mensal de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais). Já nas áreas a jusante dos empreendimentos e das antigas corredeiras a renda atingia uma média mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)". "Os rendimentos baixos tradicionalmente extraídos da pesca tornam necessário que os profissionais que se dedicam à atividade busquem complementar seus ganhos com outras atividades, como a agricultura, a pecuária, atividades extrativistas etc. (Gunther, 2012; Barthem et al.,1992)". "Ao longo do rio Madeira é possível identificar pelo menos 3 áreas principais de pesca, diferenciadas pela presença das várzeas e corredeiras, denominadas a montante das corredeiras, o trecho de corredeiras e a área a jusante (QUEIROZ e TORRENTE-VILARA, 2015). No trecho a montante destaca-se dois grandes afluentes da bacia do Madeira, os rios Mamoré e Guaporé, onde os principais pescadores da região se encontram em duas cidades, Guajará-Mirim e Nova Mamoré, ambas fazem fronteira com a Bolívia. O trecho de corredeira foi marcado principalmente pela Cachoeira do Teotônio, que abrigava duas vilas de pescadores, Teotônio e Amazonas, que sobreviviam basicamente da exploração de recursos naturais, como a pesca e da agricultura. E dentre as comunidades a jusante, responsáveis pela maior parte da produção pesqueira desembarcada no Cai n’água, as principais são: São Sebastião, São Carlos, Nazaré, Cuniã e Calama. E, apesar da utilização de outros afluentes como os rios Jamari e Machado, a atividade pesqueira nessas comunidades sempre foi majoritariamente exercida no rio Madeira. No laudo pericial restaram indicadas quais as espécies de peixes eram consideradas mais importantes nos respectivos períodos de análise e o respectivo quantitativo de captura anual, esclarecendo também que as espécies que não apresentaram produção em ambas as tabelas adiante reproduzidas, não obrigatoriamente significa que não tenham sido capturadas ou que não mais ocorram no rio madeira, mas que não estavam entre as 10 (dez) principais espécies (ID n. 56761144 - p. 47 e 48). Acerca do quesito relativo à existência de impacto ambiental, com eventual alteração significativa na fauna, principalmente às espécies mais nobres de peixes, o perito judicial afirmou (ID n. 56761144 - p. 47; 53; 60;65) ter analisado os dados de Desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho/RO (Z-1) e os monitoramentos realizados pelo corpo técnico da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Acerca do monitoramento realizado pela Santo Antônio Energia, afirmou o perito (ID n. 56761144 - p. 62): " Analisando a produção anual das seis espécies, as menores produções aconteceram no período pós usina, especialmente em 2012, 2013 e 2016. E as maiores produções (exceto para o surubim, que ocorreu em 2012) foram entre 2009 e 2011". E daquele realizado pela Energia Sustentável do Brasil, pontuou (ID n. 56761144 - p. 68): "[...] “as barragens mudaram rapidamente as capturas e o suprimento de peixe para o mercado, que ecoaram imediatamente no preço por kg de espécies de peixes exploradas”. Ainda que haja oscilações ao longo dos anos, observa-se de fato a ocorrência de uma gradual redução no volume de peixes. Contudo, os gráficos indicam a acentuação deste fenômeno no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Madeira. O perito afirmou não haver hodiernamente relatos de extinção de espécie de peixe do Rio Madeira. Não se olvida a tese da parte requerida no sentido de que a redução no chamado esforço de pesca, a disposição do pescador para pescar, possa culminar na redução do volume capturado. Não obstante, a elevação desse esforço de pesca não é garantia de maior captura de volume de peixes. No TOMO B – Volume I do EIA-RIMA (ID n. 16748909) resta expresso: “Especificamente para a ictiofauna, os dados da UHE Samuel indicam uma acentuada alteração na comunidade de peixes do rio Jamari devido à implantação e operação deste empreendimento. A composição da ictiofauna das áreas a jusante e a montante do reservatório de Samuel foi mais afetada que a do próprio reservatório, e os principais agentes impactantes foram as alterações da qualidade da água e do regime hidrológico do rio. As alterações da qualidade da água e da dinâmica de sedimentos que ocorrerão em consequência da implantação dos AHEs Santo Antônio e Jirau no rio Madeira não influenciarão de forma direta a ictiofauna do rio Jamari, uma vez que esses empreendimentos serão implantados a montante da foz desse rio. No entanto, as alterações ocorridas na estrutura das comunidades de peixes da bacia do rio Madeira, iniciadas com a implantação da UHE Samuel, serão potencializadas com a implantação dos AHEs Santo Antônio e Jirau”. Quanto ao quesito relativo aos impactos esperados sobre a ictiofauna, vejamos a resposta do perito (ID n. 56761144 - p. 46): "Verificamos nas análises realizadas no banco de dados de Monitoramento de Ecologia e Biologia e Monitoramento da Atividade Pesqueira que a produção pesqueira e abundância das espécies foram alteradas, tanto na pesca comercial quanto na pesca experimental, entretanto, de acordo com os dados analisados, não foi possível verificar mudanças significativas na composição da ictiofauna". "[...] É possível verificar em relatórios das requeridas informações que indicam a diminuição de captura na pesca comercial, mesmo com a tendência de aumento nos desembarques. A abundância e o número de espécies, podem variar de acordo com a sazonalidade natural das capturas, a seleção dos aparelhos de pesca e condições ambientais, como o nível hidrológico". "[...] O número de espécies coletadas através das pescarias experimentais variou de 542 (em 2012) e 75 (em 2018), entretanto, vale considerar que 2018 só foi apresentado o mês de janeiro. O número de espécies capturadas entre os períodos pré e pós foram semelhantes, totalizando 632 e 656, respectivamente. E, de acordo com as ocorrências entre os períodos, verificou-se que 129 espécies foram capturadas exclusivamente no período pré e 153 foram exclusivas do período pós". O perito reforçou em sua resposta o alerta de cientista renomado na seara de estudos envolvendo o meio ambiente Amazônico, o Dr. Philip M. Fearnside, indicando a múltipla influência negativa decorrente da construção de barragens no Rio Madeira, mediante o bloqueio de migração de grandes bagres. Acerca dos principais impactos, faz-se relevante também colacionar as conclusões periciais assentadas em conhecimento científico (ID n. 56761145 - p.42): "[...] Doria et.al. 2017, citou que o conhecimento técnico-científico atual sobre impactos de hidrelétricas “é de difícil extrapolação para a Amazônia” e segundo os autores, a “alta diversidade exige profundo conhecimento na escala espaço temporal adequado para cada empreendimento e para mitigação dos impactos proporcionais a sua vasta dimensão geográfica, sendo que com frequência, os impactos extrapolam os limites tradicionalmente estabelecidos nos documentos oficiais[...]”. Ressalte-se que o perito concluiu pela dificuldade de transposição das espécies alvo no Sistema de Transposição de Peixes da UHE Santo Antônio Energia, in verbis: “Especialmente para os GRANDES MIGRADORES, considerados nobres, de acordo com os relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas pela Santo Antônio Energia, o Sistema de Transposição da empresa, não tem demonstrado eficiência no registro dessas espécies. No relatório elaborado no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2017 pela empresa, ou seja, EM UM PERÍODO DE DOIS ANOS, há a indicação de que “As taxas de avaliação de eficiência do STP indicam que as douradas foram pouco atraídas para a entrada do STP e a eficiência de passagem foi nula” (ID n. 56761144 - p. 69). Extrai-se do Parecer técnico n. 45/2008 – SAE que na fase de implantação já havia preocupação quanto à funcionalidade do STP e que a construção de um Sistema de transposição é medida mitigadora, necessária à minimização de efeitos negativos, em razão da interrupção da conectividade no Rio, vejamos: “Em síntese, as questões centrais ainda são desconhecidas no momento da implantação do empreendimento. Se as Douradas e os outros grandes bagres conseguirão encontrar e atravessar rio acima pelo STP, se o ictioplancton conseguirá descer pelas turbinas e continuar sua deriva para alcançar o estuário e, no caso de uma falha do STP, o que acontecerá com as espécies no Rio Madeira ou mesmo na bacia amazônica”. “Quanto à alteração da conectividade, a construção de um Sistema de transposição para Peixe (STP) é a medida mitigadora que se propõe para minimizar os efeitos negativos”. Neste mesmo parecer, resta grafada a sapiência de que mudanças ocorreriam, pois o sistema de transposição não seria capaz de reproduzir as características e condições naturais do curso hídrico, conforme trecho a seguir: "Alguma mudança sobre a ecologia das espécies irá ocorrer, dado que tal sistema não irá reproduzir exatamente as condições naturais atuais, pois a maior parte do rio estará barrado. Esse sistema também deve ter como espécies-alvo prioritárias um grupo reduzido de populações, que são os grandes bagres. Essas espécies foram escolhidas tanto por sua importância comercial, como por utilizar mais de um país para completar seu ciclo de vida. A mudança do habitat ocorrerá, pois o pulso do rio na região alagada não será o mesmo que em condições naturais. É provável que esse impacto se dê prioritariamente sobre as espécies que desovam na calha principal, pois de um modo geral são essas as mais dependentes da variação do rio". Ora, se a medida é mitigadora de efeitos negativos, estes existem e o parecer supracitado revela que o corpo técnico do órgão ambiental já os havia previsto, tanto que estabeleceu medidas mitigadoras (condicionantes). A requerida Santo Antônio Energia alegou cumprir todas as exigências dos órgãos ambientais e vir desenvolvendo as ações necessárias para prevenir impactos ambientais e, também, argumenta ter o perito concluído que “a diminuição da produção pesqueira em Porto Velho e região é fato que se constata desde meados da década de 1980” e que “a exploração desordenada e muitas vezes predatórias do recurso pesqueiro é a causa principal desta redução”. Por essa razão sustenta que eventual diminuição de peixes no Rio Madeira não lhe seria imputável, mas aos fatores historicamente reconhecidos. Acerca do STP construído na UHE JIRAU o perito afirmou (ID n. 56761144 - p. 80): "Verifiquei na Licença de Instalação n. 621/2009 que não houve condicionante específica para tal sistema. Em diligências periciais à UHE JIRAU foi possível constatar que há uma instalação, atendendo às condicionantes da Licença de Operação nº 1097/2012/IBAMA que determina em sua condicionante 2.27, alínea “a “, que a mesma deve utilizar a metodologia de captura e transporte (trapping & hauling), e ainda, na condicionante 2.29, alínea c, é previsto que: “Todos os espécimes resgatados deverão ser soltos a montante do barramento, com exceção da Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) – devidamente identificados, que deverão ser soltos à jusante do barramento". "[...] Nogueira (2015), ao estudar a espécie, cita que o hábito alimentar da piramutaba é piscívoro, constituindo-se em predador de topo de cadeia alimentar. Ao analisar todas essas informações e depois de examinarmos as justificativas do IBAMA e de especialistas que apontam que o tipo de STP instalado na UHE JIRAU é o ideal em função da necessidade de selecionar espécies (Agostinho, 2014; Barthem, 2014), concluímos que a UHE JIRAU tem atendido o que está determinado nas condicionantes da Licença de Operação do IBAMA nº 1097/2012, seja no sentido de permitir a transposição de peixes, seja no sentido de evitar a passagem da piramutaba pelo Sistema de Transposição de Peixes da UHE Jirau (ID n. 56761145 - p. 77). Impende destacar que o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão executivo ambiental não induz a inexistência de influências negativas ou de danos ao complexo bem ambiental, antes corrobora a depreensão de que a atividade verdadeiramente influi neste de tal maneira que se faz necessária a observância de processos e monitoramentos mínimos e de condutas mitigadoras. Note-se que isto, inclusive, não ilide a responsabilidade por danos que advenham da atividade desenvolvida, pois que as condicionantes são requisitos mínimos para a tolerância do exercício da atividade dos empreendimentos, e mesmo atividades lícitas – por possuírem autorização normativa do ponto de vista administrativo – estão sujeitas à responsabilização reparatória pelos danos que direta ou indiretamente dela decorram. Ademais, em suas conclusões o expert pontuou (ID n. 56762202 - p. 3 e 4): "[...] São reconhecidas muitas alterações no ambiente durante a construção e após a implementação de usinas hidrelétricas que ocasionam a fragmentação de habitats e mudanças hidrológicas. E esses são os fatores reconhecidamente como os de maiores impactos antrópicos em sistemas naturais (DYNESIUS; NILSSON, 1994). DORIA et al., 2018, citou que o conhecimento técnico-científico atual sobre impactos de hidrelétricas “é de difícil extrapolação para a Amazônia” e segundo os autores, a “alta diversidade exige profundo conhecimento na escala espaço- temporal adequado para cada empreendimento e para mitigação dos impactos proporcionais a sua vasta dimensão geográfica, sendo que com frequência, os impactos extrapolam os limites tradicionalmente estabelecidos nos documentos oficiais”. "[...] Sabe-se que o tipo de empreendimento implementado no rio Madeira é inovador e em alguns aspectos, como a reprodução, serão necessários mais estudos específicos para confirmar se as usinas fio d’água poderão afetar futuramente o ciclo reprodutivo e o recrutamento dos estoques pesqueiros de forma significativa" (ID n. 56761144- p. 107). Sabe-se que o tipo de empreendimento implementado no rio Madeira é inovador e em alguns aspectos, acreditamos que serão necessários mais estudos específicos para confirmar se as usinas fio d’água poderão afetar futuramente o ciclo reprodutivo, estoque e, consequentemente os rendimentos dos pescadores. Ações antrópicas, como poluição do corpo hídrico por falta de saneamento básico, atividade de garimpo e instalação de usinas hidrelétricas resultam em impactos ao meio ambiente. Diversos são os pontos a serem considerados na alteração dos ambientes, principalmente no local em que hoje estão instalados os reservatórios das requeridas" (ID n. 56762202 - p. 4). Nesta toada, este juízo entende que o empreendimento, com a modificação do processo hidrológico do Rio Madeira, alterando o fluxo lótico para lêntico, ainda que apenas em parte, em razão da ruptura da continuidade do sistema natural, mediante edificação de duas grandiosas barragens de concreto armado e seus equipamentos hidromecânicos e de levantamento; a modificação hidrossedimentológica, observada nas perícias técnicas das dezenas de processos cuja causa de pedir eram as enchentes e potencialização de desbarrancamentos pós construção das UHE’s no Rio Madeira, já apreciados por este juízo; e considerando, ainda, a interconectividade e interdependência de todos os sistemas que compõem o complexo bem ambiental – no caso do Rio Madeira, o próprio rio, seu álveo, margens, regiões do entorno, mata ciliar, mata inundada, alteração de pulsos de inundação, flora aquática, fauna terrestre dependente do rio e, principalmente, a fauna ictiológica inserta na Bacia do Rio Madeira – ocasionaram influências negativas acima do tolerado pela sociedade contemporânea, gerando danos ao meio ambiente em razão da lesividade ao equilíbrio do processo natural de conformação ecológico, e também danos reflexos àqueles indivíduos que estavam de alguma maneira conectados à dinâmica da Bacia Hidrográfica do Madeira. A ciência há muito indica categoricamente a existência de danos decorrentes da construção de hidrelétricas, a circunstância da incerteza científica hodierna recai apenas na indicação taxativa da extensão dos danos causados, em razão da difícil tarefa de estudar uma gama de sistemas interligados e cuja dinâmica não é facilmente compreendida, demandando longos períodos de estudos, análises e acompanhamentos. Nesta senda incide, a aplicação do princípio da precaução, basilar no direito ambiental, de modo a internalizar as externalidades negativas, fixando, no caso, o dever reparacional. Há que se considerar, também, o fato de que a existência de outros fatores degradantes a atuarem como agentes lesivos à Bacia do Rio Madeira, repiso, não ilide a responsabilidade dos empreendimentos hidrelétricos, porquanto ingressaram na cadeira de agentes degradadores, acumulando efeito sinérgico negativo de modo a agravar a condição danosa previa e contemporaneamente existente, tornando-se solidariamente responsáveis pela reparação dos danos ambientais direitos e reflexos. DOS DANOS MATERIAIS As partes requerentes postulam a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo período de 32 meses, referente ao período de SETEMBRO/2008 até ABRIL/2011, no equivalente a 112 salários mínimos; lucros cessantes pelo período de 3 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 126 salários mínimos atuais e por dano moral. Apenas as partes requerentes NESTOR SILVA DE OLIVEIRA (14/06/1993); CEZARINA NUNES DAS NEVES (19/09/2005); VIVIANE VIEIRA BARROZO (27/11/2005); OCILENE DA SILVA SOUZA (16/08/2004);WAGNER ROGELIO LOURENCO (13/05/2005); VALDINEY CORDEIRO DA SILVA (16/09/1993); OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO (19/12/2005) e PEDRO ESTEVAM FILHO (08/11/1988) possuíam RGP antes do início das obras das UHEs. Vejamos adiante algumas informações acerca desses autores que podem ser extraídas do laudo pericial: a) NESTOR SILVA DE OLIVEIRA (ID n. 56762202 - p. 26) "Obteve seu RGP em 14/06/1993, período anterior às obras, e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 4% sobre a comercialização de pescado em período anterior à instalação das usinas e foi resumida no Quadro 110". "Em diligências periciais, afirmou que era aposentado há cerca de 12 anos, por volta de 2006 (ano anterior à instalação das obras). Informação confirmada pelo documento apresentado pelo INSS em que consta a aposentadoria por idade do autor em 29/05/2006". "Que a renda auferida com a pesca era de cerca de R$ 500,00 em 2003 e que pegava muito peixe na época, mas o valor do pescado era barato (em 2003 o salário mínimo era de R$ 240,00 de acordo com o site https://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/)". "Que em 2005, próximo à aposentadoria, estava auferindo renda de cerca de R$ 1.000,00 e que o valor da renda entre 2003 e 2006 havia aumentado devido a melhoria no preço do peixe. Questionado a respeito de mudanças na pesca nos últimos 10 anos, afirmou que a mudança percebida era de que “as pessoas não quiseram mais pescar efetivamente”. Diante as informações colhidas em diligências periciais de que o autor não auferia renda como alegado na inicial, e que já não exercia mais a pesca efetivamente desde a aposentadoria que se deu em 2006 [...]". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegado na inicial. b) CEZARINA NUNES NEVES (ID n. 56762202 - p. 27/30) "Obteve seu RGP em 19/09/2005, período anterior às obras, e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado no período de instalação e posterior à instalação das usinas ( Quadro 112)". Em diligências periciais, informou que a renda familiar auferida com a pesca era de cerca de R$ 1.000,00 em 2005 e que variava pois “tinha mês que tirava dinheiro bom” e “tinha mês que não tirava nada” (em 2005 o salário mínimo era de R$ 300,00 de acordo com o site https://www.contabeis.com.br/tabelas/salariominimo/). Afirmou ainda que complementava a renda com entrega de abóbora, banana, mandioca, milho e feijão que rendia cerca de R$ 3.000,00". "Que percebeu que o peixe passou a diminuir após a cheia do rio Madeira em 2014, ano em que também perdeu tudo e foi necessário reconstruir. Questionada a respeito de mudanças na pesca nos últimos 10 anos, afirmou que a pesca mudou, que o pescado está diminuindo e que o rio Madeira no verão “se acaba em praia”. "Diante as informações colhidas em diligências periciais, não foi possível constatar que a autora auferia renda como alegado na inicial e que a autora exercia exclusivamente a atividade pesqueira. As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que a autora auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às usinas". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pela autora na inicial. c) VIVIANE VIEIRA BARROZO (ID n. 56762202 - p. 30/33) "Obteve seu RGP em 27/11/2005, período anterior às obras, e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado em período anterior e posterior à instalação das usinas. Diversos recibos encontram-se ilegíveis, portanto, estimou-se a renda e produção baseada apenas nos documentos que foram possíveis realizar a leitura (Quadro 114)". "As informações apresentadas pela SEAP através dos relatórios de atividade pesqueira da autora, demonstram que a renda declarada era de “até 1 salário mínimo por mês” e que houve um aumento na renda declarada no período de 2013/2014". "A autora não foi localizada em diligências periciais e as informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que a autora auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior à instalação das usinas". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pela autora na inicial. d) OCILENE DA SILVA SOUZA (ID n. 56762202 -p. 33/37) "Obteve seu RGP em 16/08/2004, período anterior às obras, e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 4% (Quadro 117), e 3% sobre a comercialização de pescado em período anterior e posterior à instalação das usinas (Quadro 118)". "Em diligências periciais, informou que a renda auferida com a pesca era de cerca de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 em 2008 e que era dividida com o parceiro (em 2008 o salário mínimo era de R$ 415,00 de acordo com o site https://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/). Afirmou ainda que não tinha outra atividade para complementar a renda". "Que em 2018 a renda varia de R$ 500,00 a R$ 700,00 “no máximo”. Que atualmente não tem muito peixe como antigamente. Questionada a respeito de mudanças na pesca nos últimos 10 anos, afirmou que a pesca mudou, que diminuiu a quantidade de pescado. A autora afirmou que era beneficiada pelo programa do governo “Bolsa Família” e que em 2016 havia sido cortado o benefício". "As informações apresentadas pela SEAP, demonstram que a autora declarou renda de no máximo um salário-mínimo em período imediatamente anterior às obras (2007/2008) e que no período de 2014/2015 e 2016/2017 a renda declarada foi acima de um salário (Quadro 120)". "Diante as informações colhidas em diligências periciais, não foi possível constatar que a autora auferia renda como alegado na inicial e que exercia exclusivamente a atividade pesqueira. As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que a autora auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às usinas". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pela autora na inicial. e) WAGNER ROGÉLIO LOURENÇO (ID n. 56762202 - p. 37/40) Obteve seu RGP em 13/05/2005, período anterior às obras e apesar disso, a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3% sobre a comercialização de pescado no período de instalação e posterior às usinas (Quadro 121). "De acordo com as informações do INSS, o autor teve vínculo empregatício cerca de 20 anos antes de figurar como segurado especial, condição em que passa a ter vínculo com a expedição do RGP. Consta também a informação de que o autor teve vínculo em período posterior (2015) à expedição do RGP e da instalação das obras. O autor não foi localizado em diligências periciais e apesar de ter o registro profissional expedido em período anterior, apresentou nos autos somente recibos que remetem ao período de instalação e posterior à instalação das usinas". "As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que o autor auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às obras". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pela autora na inicial. f) VALDINEY CORDEIRO DA SILVA (ID n. 56762202 - p. 44/46) "Obteve seu RGP em 16/09/1993, período anterior à instalação das obras e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3 e 4% sobre a comercialização de pescado no período anterior e posterior à instalação das usinas (Quadro 129)". "O autor não foi localizado em diligências periciais. As informações do INSS demonstram que o autor teve vínculo empregatício em ano posterior à expedição de RGP (2006 e 2012)". "As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que o autor auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às obras. A análise da documentação demonstrou renda média inferior ao alegado na inicial". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pelo autor na inicial. g) OTÁVIO DOS SANTOS AVOREDO (ID n.56762202 - p. 46/50) "Obteve seu RGP em 19/12/2005, período anterior à instalação das obras, a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3 e 4% sobre a comercialização de pescado no período anterior e posterior à instalação das usinas (Quadro 132)". "Em diligências periciais, afirmou que a renda auferida com a pesca era de cerca de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 brutos mensais na pesca e que dividia com até 05 parceiros em 2005 (em 2005 o salário-mínimo era de R$ 300,00 de acordo com o site https://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/). Entretanto, alegou que não era sempre que trazia 2.000/3.000 quilos e que complementava a renda com atividades na roça". "Que o gasto necessário para realizar uma viagem de pesca era de R$ 1.000,00 em 2005. Considerando que alegou ter despesa de R$ 1.000,00 para realizar a atividade, estimou-se, através das declarações do autor, após dedução do gasto necessário para realizar a atividade e a divisão com os parceiros, renda média mensal de R$ 900,00". "Que em 2018, o custo da pescaria era de R$ 2.000,00 e tinha vez que não fazia nada e tinha vez que a renda chegava a R$ 600,00 mensais já dividido com os parceiros. Questionado a respeito de mudanças na pesca nos últimos 10 anos, afirmou que a mudança percebida era de que depois das usinas o “peixe diminuiu” e complementou que “o peixe sumiu na cheia de 2014”. Questionado a respeito de não ter pescado “peixe liso” em 2018 uma vez que durante a entrevista afirmou que “deu muito peixe liso”, respondeu que ele mesmo não quis mexer com peixe liso pois era muito perigoso". "Diante as informações colhidas em diligências periciais é possível afirmar que o autor exercia a atividade pesqueira, porém a renda auferida com a atividade não era compatível com o alegado na inicial, pois além de dividir com os parceiros, ainda tinham os custos da viagem para ser abatidos". "As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que o autor auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às usinas. A análise da documentação demonstrou renda média inferior ao alegado na inicial". Desta forma, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegado na inicial. h) PEDRO ESTEVAM FILHO (ID n. 56762202 - p. 50/54) "Obteve seu RGP em 08/11/1988, período anterior à instalação das obras e a documentação acostada aos autos remete ao pagamento de taxas de 3 e 4% sobre a comercialização do pescado em período anterior e posterior às usinas (Quadro 135)". "O autor não foi localizado em diligências periciais para que fosse possível verificar em que localidades e de que forma o mesmo atua ou atuava como pescador uma vez que consta nos documentos do autor que o mesmo era residente na Cachoeira do Teotônio. Como já apresentado anteriormente, esta localidade foi afogada para dar lugar ao reservatório da UHE SAE e constam informações nos relatórios da requerida, que apontam que produção pesqueira do local caiu de forma “contundente”. "As informações apresentadas nos autos não são robustas o suficiente para afirmar que o autor auferia rendas iguais ou superiores a 4,8 salários de forma profissional e exclusiva na atividade pesqueira em período anterior às obras". Desta forma, sem realizar a perícia com o autor, não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e a queda na renda alegada pelo autor na inicial. Além das supra expostas conclusões periciais, que indicam não haver nexo de causalidade entre o início das obras das requeridas e a queda na renda das partes requeridas, o laudo pericial é categórico ao concluir que tal queda: "pode ter como causa diversos fatores, e entre eles a perda de valor real do preço do pescado extrativista frente à inflação e do aumento dos custos operacionais em proporção maior que a do valor do pescado (ID n. 56761145 - p. 61). Outrossim, extrai-se do TOMO B, Volume 1/8, do EIA/RIMA (ID n. 16748909), a estimativa média de remuneração bruta dos pescadores na região, cuja análise pautou-se no levantamento por preço de venda do kg de pescado comercializado no período de dezembro/2003 a fevereiro/2005, vejamos a seguir: “4.10. Rendimento e custos da atividade pesqueira" (ID'sn. 16748909 e n. 61171097 - p. 40) "O pescado capturado na região é vendido diretamente ao consumidor ou para atravessadores e compradores das localidades. Os preços variaram de acordo com as espécies exploradas, sendo aproximadamente de R$ 2,00 a 4,00kg-1 para peixes de segunda categoria, como o tucunaré, o jaraqui, o aracu, a curimatã e o pacu. Para espécies de primeira como a dourada, o filhote, a jatuarana, o surubim, o pirarucu, o tambaqui e a pirapitinga, o valor de venda variou de R$ 5,00 a 12,00kg-1 (Apêndice C). Além da grande variação de preços entre as espécies, os valores para uma mesma espécie também apresentou variações por localidade”. No período de 01/04/2003 a 30/04/2004 o valor do salário mínimo vigente era de R$ 240,00, e a partir de 01/05/2004 a 30/04/2005 o valor de R$ 260,00, conforme Leis nº 10.699/ 2003 e nº 10.888/2004, respectivamente. Este valor apontado no EIA/RIMA guarneceria relação com a tese de remuneração média de 4,8 salários mínimos ventilada na exordial, se analisada a indicação valorativa de maneira isolada. Contudo, há que se levar em consideração o fato de que aquele valor indicado no EIA/RIMA não era a remuneração líquida dos pescadores, mas a renda média bruta de toda a região do Madeira estudada, ou seja, o faturamento médio obtido pelos pescadores de maneira generalizada, do qual deveria ser abatido ainda os custos da própria atividade, tais como locação e/ou manutenção de embarcações e petrechos de pesca, gelo para armazenagem do pescado, dentre outros. Acerca da remuneração média obtida na atividade pesqueira na região, o perito sustentou que (ID n. 56761144 - p. 36), em razão de seu modelo artesanal simples, os rendimentos sempre foram baixos e variável de acordo com a área em que se pescava, vejamos: “Por ser de pequena escala, a pesca praticada no rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que é confirmado, por exemplo, por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 1 salário mínimo mensal. Pesquisadores também relatam esses baixos rendimentos (Doria e Lima, 2015; Gunther, 2012) que historicamente, conforme se avança para a região do Alto Madeira, tendem a reduzir cada vez mais. Doria e Lima 2015, apuraram que o rendimento dos pescadores artesanais das áreas a montante dos então futuros empreendimentos e das antigas corredeiras atingia uma média mensal de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais). Já nas áreas a jusante dos empreendimentos e das antigas corredeiras a renda atingia uma média mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)". "Os rendimentos baixos tradicionalmente extraídos da pesca tornam necessário que os profissionais que se dedicam à atividade busquem complementar seus ganhos com outras atividades, como a agricultura, a pecuária, atividades extrativistas etc. (Gunther, 2012; Barthem et al.,1992)". Destaque-se que esta informação de dados apresentados por Doria e Lima são referentes ao período de 2012, e constam da obra “RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA” (DORIA, Carolina Rodrigues da Costa; LIMA, Maria Alice Leite (org.). RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), na qual está grafado que: “A média da renda familiar mensal declarada obtida com a atividade pesqueira nas comunidades inseridas na área do trecho de corredeiras foi maior do que nas comunidades localizadas a montante e a jusante. Provavelmente, essa diferença se deve à especificidade da pesca na área das corredeiras, principalmente na região da Cachoeira do Teotônio, onde a atividade era voltada para os bagres (Pimelodidae), que possuíam maior valor comercial”. Observa-se que a maior renda média era obtida pelos pescadores que exerciam suas atividades nas áreas de corredeiras, em seguida a região à jusante e o menor rendimento obtido nas áreas à montante dos trechos de corredeiras. Consta no laudo pericial que outros fatores sociais e econômicos teriam influência na arguida redução das rendas outrora obtidas pelos pescadores da região, nos seguintes termos (ID n. 56761145 - p. 60): “(..) verificou-se em diligências periciais que o valor praticado na venda do pescado ao longo dos anos, não acompanhou a variação da inflação, ficando sempre abaixo do valor de aumento dos insumos necessários para a atividade de pescador profissional. Ou seja, o preço do pescado não acompanhou e não acompanha os aumentos da gasolina, da energia e nem o preço do gelo gasto para realizar a atividade. Some-se a isso, o fato de que quando relacionamos o fator oferta e demanda, o preço do pescado costuma diminuir. É muito comum presenciar relatos de que quando “dá o bamburro” é ruim para o pescador, pois o preço do pescado diminui consideravelmente. Se considerarmos ainda o incremento da piscicultura e a oferta de pescado oriunda dos tanques de cativeiro, verificamos também em diligências que o preço do pescado nativo não consegue concorrer com o preço do pescado criado em cativeiro. Esses fatores são reclamações constantes de pescadores ao longo do trecho em que estamos atuando". (grifei). Não há prova cabal do quantum médio percebia cada autor em suas atividades pesqueiras, ao passo que os documentos colacionados para comprovar a suposta renda são autodeclaratórios, e inclusive o perito judicial suscita a pouca credibilidade, in verbis (ID n. 56762202 - p. 23): "Ainda em relação aos documentos, importante frisar que apesar de apresentados por muitos autores, não considero que documentos como pagamento de mensalidade, taxa de filiação, assessoramento, guias de recebimento de seguro defeso, demonstrem fielmente que aquele ou aquela tenha exercido a pesca profissional em período anterior, durante ou após a instalação das usinas" (grifei). Para que não haja interpretação errada quanto ao parágrafo acima, justifico reiterando o apresentado anteriormente (ID n. 56762202 - p. 24/25): "[...] é importante ressaltar que durante o desenvolvimento dos trabalhos e diante informações colhidas em diligências periciais, verifiquei que muitas pessoas possuem o RGP apenas com o intuito de se beneficiar com o seguro defeso no período implementado, ou seja, possui o RGP, paga taxa de mensalidade, taxa de renovação, taxa para montar processo de seguro defeso. Por este motivo, este perito não considera que os documentos apresentados nos autos como mensalidade, taxa de processamento, jóia, filiação, comprovem realmente que o cidadão exercia a pesca profissional. Nas diligências, verifico ainda que alguns entrevistados pouco conhecem sobre a atividade e/ou espécies exploradas". "Estes fatores são um problema não só para os pescadores do rio Madeira, mas é um obstáculo a nível nacional. Entendo que o levantamento de informações de forma fidedigna é muito importante para que não sejam cometidos erros posteriores que prejudiquem os pescadores, principalmente aqueles que efetivamente atuam na pesca, e é crucial para um processo de mitigação e/ou compensação de impactos real e justo". Relevante destacar que a pesca em áreas próximas às cachoeiras e corredeiras não é permitida, desde os idos de 2004, em razão da vulnerabilidade pela qual passam os cardumes aglomerados ao sopé daquelas para sua transposição, o que se depreende da Instrução Normativa 43, de 23 de julho de 2004, do IBAMA que mantém vigência hodierna: Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de pesca praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe. A Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 13 de março de 2012, estabeleceu a vedação de pesca na área de 2km à jusante do barramento da UHE Santo Antônio, pelo período de um ano, justificando o ato na vulnerabilidade da fauna ictiológica no período de enchimento do reservatório. Acerca disso houve regulamentação estatual também, através do Decreto nº 14.084, de 9 de fevereiro de 2009, da SEDAM/RO[31], que regulamentou a Lei Estadual nº 1.038/2002: Art. 1° - Para efeito deste regulamento, fica proibido, no exercício da pesca nas bacias hidrográficas do Estado de Rondônia, a utilização dos seguintes apetrechos, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias por serem consideradas predatórias (..) XI. - a jusante e a montante de barragens e cachoeiras; E, ainda, através da Portaria n. 228/2015/GAB/SEDAM, que versa sobre a proibição específica da pesca na região próxima às barragens das UHE’s Santo Antônio e Jirau, onde restou salientado que a justificativa da vedação estaria assentada na acumulação e vulnerabilidade da fauna ictiológica. Assim, vislumbra-se que os pescadores desse entorno das corredeiras e cachoeiras obtinham maior remuneração se aproveitando dessa circunstância de vulnerabilidade e aglomeração dos cardumes. Nesta toada, este juízo entende que a base de cálculo – para aferição do valor indenizatório pela influência negativa de sinergia cumulativa perpetrada pelos empreendimentos hidrelétricos erigidos no Rio Madeira –, mais equânime e racionalmente razoável deve ter por base de cálculo o equivalente a 01 (um) salário mínimo para aqueles que exerciam pesca nas regiões de cachoeira e à jusante destas, e 3/4 (três quartos) desse para os pescadores de regiões à montante. Vejamos a série histórica do valor correspondente ao salário mínimo no período de 2004 a 2012: a) 2004, R$ 260,00; b) 2005, R$ 300,00; c) 2006, R$ 350,00; d) 2007, R$ 380,00; e) 2008, R$ 415,00; f) 2009, R$ 465,00; g) 2010, R$ 510,00; h) 2011, R$ 545,00, i) 2012, R$ 622,00. A partir desta digressão e das informações individualizadas dos autores, colhidas pelo perito e colacionadas acima e, ainda, os dados de renda auferida, este juízo não vislumbra a procedência dos pedidos de indenização material, porquanto não havia percepção de remuneração acima da base de cálculo indicada acima, tampouco restou caracterizada a redução da renda após a construção dos empreendimentos hidrelétricos. Ante todo o exposto, os pedidos de indenização material são improcedentes. DO DANO MORAL A improcedência assentada no tópico anterior e as conclusões periciais, induzem a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, pois ausente a ocorrência de prejuízo em desfavor das partes requerentes em suas atividades pesqueiras. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pela parte requerente não deve ser acolhido, porquanto não comprovada no processo e tampouco verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fundamento no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VIVIANE VIEIRA BARROZO; VALDINEY CORDEIRO DA SILVA; NESTOR SILVA DE OLIVEIRA; CEZARINA NUNES DAS NEVES; OCILENE DA SILVA SOUZA; WAGNER ROGELIO LOURENCO; JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA; DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA; OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO e PEDRO ESTEVAM FILHO contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, todas as partes qualificadas no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO as partes requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0020948-20.2013.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
16/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/11/2023, 15:15
Julgado improcedente o pedido
15/11/2023, 15:15
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:43
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:41
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:37
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:36
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:36
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:33
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:32
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:32
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição
12/08/2022, 17:17
Conclusos para despacho
12/08/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 21:01
Expedição de Outros documentos.
11/08/2022, 20:59
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 13:49
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
28/07/2022, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2022, 01:33
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 12:30
Juntada de Petição de laudo pericial
25/07/2022, 17:42
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 09:58
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 09:58
Juntada de Petição de petição
17/07/2022, 12:35
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 23:16
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:15
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:15
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:14
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:14
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:12
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:11
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 00:11
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
20/05/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
20/05/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 07:30
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 22:19
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 22:19
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 14/03/2022 23:59.
28/04/2022, 19:59
Conclusos para despacho
19/04/2022, 12:57
Juntada de certidão
19/04/2022, 12:56
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 19:18
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 21/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:28
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 20:01
Outras Decisões
19/01/2022, 09:26
Conclusos para despacho
27/10/2021, 08:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:01
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 26/10/2021 23:59.
27/10/2021, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 10:45
Expedição de Outros documentos.
17/09/2021, 07:35
Expedição de Alvará.
16/09/2021, 10:07
Juntada de certidão
15/09/2021, 14:35
Juntada de Petição de petição
15/09/2021, 13:56
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 02:03
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:57
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:56
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:44
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:44
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:42
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:41
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:41
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:41
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:40
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:36
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:35
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:34
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:33
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:32
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:27
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:24
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:24
Publicado DESPACHO em 13/09/2021.
14/09/2021, 04:49
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 01:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2021, 12:08
Outras Decisões
09/09/2021, 12:08
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 23:24
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 20:58
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 20:58
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 20:57
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 20:53
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 18:20
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 18:14
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 18:06
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 16:48
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 15:29
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 14:12
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 14:10
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 13/08/2021 23:59.
02/09/2021, 12:05
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:31
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:31
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:31
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:31
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:30
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:30
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:26
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:26
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:26
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:25
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:25
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:25
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 13/08/2021 23:59:59.
14/08/2021, 00:15
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 20:14
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição
10/08/2021, 13:33
Juntada de Petição de petição
08/08/2021, 00:48
Juntada de Petição de petição
28/07/2021, 09:21
Conclusos para despacho
22/07/2021, 15:04
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 11:59
Publicado DESPACHO em 22/07/2021.
21/07/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/07/2021, 00:30
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 22:59
Outras Decisões
19/07/2021, 22:59
Juntada de Petição de laudo pericial
19/04/2021, 10:07
Conclusos para despacho
15/04/2021, 17:14
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 13/04/2021 23:59:59.
14/04/2021, 01:05
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 00:20
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 15:30
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 01:26
Movimento Processual Retificado 18/02/2021 15:48 - Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.
18/02/2021, 15:47
Juntada de Petição de petição
17/02/2021, 23:37
Expedição de Outros documentos.
17/02/2021, 13:42
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 08/02/2021 23:59:59.
09/02/2021, 02:10
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 08:16
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:26
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:26
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:26
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:25
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:25
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:25
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:22
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:21
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2020, 01:01
Publicado DESPACHO em 17/09/2020.
16/09/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.
15/09/2020, 13:02
Outras Decisões
15/09/2020, 13:01
Conclusos para decisão
29/06/2020, 23:27
Juntada de Petição de petição
28/06/2020, 23:32
Expedição de Outros documentos.
04/05/2020, 07:45
Outras Decisões
01/05/2020, 18:39
Conclusos para despacho
30/01/2020, 18:34
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 03/12/2019 23:59:59.
23/01/2020, 12:57
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 27/11/2019 23:59:59.
28/11/2019, 00:28
Expedição de Outros documentos.
26/11/2019, 08:14
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 25/11/2019 23:59:59.
26/11/2019, 00:45
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 14/10/2019 23:59:59.
15/10/2019, 00:46
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 15:27
Juntada de certidão
08/10/2019, 08:11
Decorrido prazo de Secretaria de Aquicultura e Pesca de Rondônia - SEAP em 16/09/2019 23:59:59.
17/09/2019, 00:56
Juntada de certidão
11/09/2019, 09:13
Expedição de Outros documentos.
29/08/2019, 08:29
Juntada de certidão
29/08/2019, 08:19
Juntada de Petição de certidão
26/08/2019, 09:44
Juntada de certidão
12/08/2019, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/08/2019, 18:19
Juntada de certidão
31/07/2019, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2019, 15:24
Expedição de Ofício.
24/07/2019, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2019, 15:41
Conclusos para despacho
03/06/2019, 17:52
Juntada de Petição de petição
28/05/2019, 17:50
Expedição de Outros documentos.
17/05/2019, 08:50
Juntada de certidão
08/05/2019, 13:05
Expedição de Outros documentos.
29/03/2019, 10:40
Juntada de certidão
29/03/2019, 10:36
Expedição de Ofício.
25/03/2019, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2019, 11:24
Conclusos para despacho
28/01/2019, 07:59
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:29
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 25/01/2019 23:59:59.
28/01/2019, 03:28
Juntada de Petição de petição
24/01/2019, 18:11
Expedição de Outros documentos.
13/12/2018, 09:57
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 11/12/2018 23:59:59.
12/12/2018, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/12/2018, 00:55
Publicado Despacho em 04/12/2018.
05/12/2018, 00:55
Expedição de Outros documentos.
03/12/2018, 08:45
Expedição de Outros documentos.
30/11/2018, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2018, 09:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 04:27
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 04:27
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 04:26
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2018.
10/10/2018, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2018, 03:14
Conclusos para despacho
08/10/2018, 08:55
Juntada de Petição de petição
02/10/2018, 15:46
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 28/09/2018 23:59:59.
01/10/2018, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2018, 03:52
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:08
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:08
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 30/08/2018 23:59:59.
09/09/2018, 05:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:57
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:56
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:56
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:56
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:56
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:56
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 05:55
Juntada de Petição de petição
30/08/2018, 16:12
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/08/2018 23:59:59.
20/08/2018, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2018, 03:23
Decorrido prazo de NASSER CAVALCANTE HIJAZI em 10/08/2018 23:59:59.
13/08/2018, 19:03
Juntada de certidão
13/08/2018, 17:19
Juntada de certidão
13/08/2018, 17:13
Expedição de Outros documentos.
13/08/2018, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2018, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2018, 03:08
Expedição de Outros documentos.
03/08/2018, 08:38
Juntada de certidão
26/07/2018, 07:49
Juntada de Petição de petição
24/07/2018, 18:09
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 20:04
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 20:04
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 20:02
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:17
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:17
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 20/07/2018 23:59:59.
23/07/2018, 03:16
Juntada de Petição de petição
18/07/2018, 17:25
Juntada de certidão
17/07/2018, 13:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2018.
17/07/2018, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/07/2018, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2018, 14:56
Expedição de Outros documentos.
10/07/2018, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2018, 13:06
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 29/06/2018 23:59:59.
08/07/2018, 09:50
Conclusos para despacho
29/06/2018, 07:56
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 14:58
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/06/2018, 13:47
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE GUIMARAES em 20/06/2018 23:59:59.
21/06/2018, 03:19
Expedição de Outros documentos.
20/06/2018, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2018, 12:28
Conclusos para despacho
19/06/2018, 09:58
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/06/2018 23:59:59.
18/06/2018, 06:45
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 14/06/2018 23:59:59.
18/06/2018, 06:45
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2018 23:59:59.
18/06/2018, 06:45
Juntada de Petição de petição
11/06/2018, 14:35
Decorrido prazo de VALDINEY CORDEIRO DA SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de ANDRESA BATISTA SANTOS em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de CEZARINA NUNES DAS NEVES em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de OCILENE DA SILVA SOUZA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de WAGNER ROGELIO LOURENCO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de JOSAFA SILVESTRE DE SOUZA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de DIVA SIQUEIRA NOGUEIRA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de CLODOALDO LUIS RODRIGUES em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS AVOREDO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAM FILHO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES MOREIRA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de LIGIA FAVERO GOMES E SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de GIUSEPPE GIAMUNDO NETO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 05:39
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA BARROZO em 29/05/2018 23:59:59.
30/05/2018, 03:04
Decorrido prazo de EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR em 29/05/2018 23:59:59.